Lei Ordinária nº 3.505, de 03 de abril de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3505

2018

3 de Abril de 2018

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA “VEREADOR POR UM DIA” E REVOGA A LEI QUE ESPECIFICA.

a A
Vigência a partir de 17 de Julho de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 3.680, de 17 de julho de 2019

Dispõe sobre o programa "Vereador por um dia" e revoga lei que especifica.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço Saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica instituído o Programa Estudantil Vereador por um Dia, com o objetivo de promoção da interação entre os alunos das escolas das redes municipal, estadual e particular de ensino do município de Carlos Barbosa e a Câmara de Vereadores, de modo a lhes proporcionar o conhecimento sobre a atividade parlamentar e as funções do Poder Legislativo municipal.

        Art. 2º. 

        Durante o mês de julho de cada ano, a Câmara de Vereadores deverá dar ampla divulgação ao Programa, informando à comunidade escolar as diretrizes e os prazos para a inscrição no mesmo.

          Art. 3º. 

          As escolas interessadas em participar deverão fazê-lo mediante inscrição, durante o mês de agosto, na Secretaria da Câmara de Vereadores.

            Art. 4º. 

            Cada escola inscrita participará do projeto com um representante, dentre alunos que estejam cursando do 6º ano do Ensino Fundamental ao 3º ano do Ensino Médio, que será por ela indicado até o dia 30 de setembro.

              Art. 4º. 

              Cada escola inscrita participará do projeto com dois representantes, sendo um titular e um suplente, dentre alunos que estejam cursando do 6º ano do Ensino Fundamental ao 3º ano do Ensino Médio, que será por ela indicado até o dia 30 de setembro.

              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.680, de 17 de julho de 2019.
                § 1º 

                Os alunos das Escolas de Educação Especial também poderão participar do Programa Vereador por um Dia, excepcionando-se a estes o requisito escolaridade disposto no caput deste artigo.

                  § 1º 

                  Os alunos das Escolas de Educação Especial também poderão participar do Programa Vereador por um Dia, excepcionando-se a estes o requisito escolaridade disposto no caput deste artigo.

                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.680, de 17 de julho de 2019.
                    § 2º 

                    Cada aluno será apadrinhado por um vereador, cuja seleção se dará por sorteio a ser realizado pela Secretaria da Casa Legislativa na primeira quinzena do mês de outubro, cujo resultado será informado às escolas para agendamento do primeiro contato entre o aluno e seu padrinho.

                      § 2º 

                      Cada aluno titular será apadrinhado por um vereador, cuja seleção se dará por sorteio a ser realizado pela Secretaria da Casa Legislativa na primeira quinzena do mês de outubro, cujo resultado será informado às escolas para agendamento do primeiro contato entre o aluno e seu padrinho.

                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.680, de 17 de julho de 2019.
                        Art. 5º. 

                        Os alunos inscritos no Programa Vereador por um Dia participarão de exposição a ser definida pela Comissão de Educação e Cultura, sobre a história da Câmara de Vereadores, as atividades parlamentares e as funções do Poder Legislativo e acompanharão a segunda sessão ordinária do mês de novembro, quando serão diplomados.

                          Art. 5º. 

                          Os alunos inscritos no Programa Vereador por um Dia participarão de exposição a ser definida pela Comissão de Educação e Cultura, sobre a história da Câmara de Vereadores, as atividades parlamentares e as funções do Poder Legislativo e acompanharão a segunda sessão ordinária do mês de novembro, quando serão diplomados.

                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.680, de 17 de julho de 2019.
                            § 1º 

                            A diplomação ocorrerá antes do Expediente, quando os diplomados poderão se manifestar na Tribuna por três minutos.

                              § 1º 

                              A diplomação ocorrerá antes do Expediente, quando o aluno titular diplomado Vereador por Um Dia poderá se manifestar na Tribuna por três minutos.

                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.680, de 17 de julho de 2019.
                                § 2º 

                                Estando ausente o aluno titular, assumirá a sua vaga o aluno suplente.

                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.680, de 17 de julho de 2019.
                                  Art. 6º. 

                                  As despesas decorrentes da infra-estrutura técnica, material e transporte dos alunos, no caso de serem provenientes de escolas do interior do Município correrá por conta de dotação orçamentária própria.

                                    Art. 7º. 

                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e, especialmente, a Lei nº 1.984, de 20 de junho de 2006.


                                      Carlos Barbosa, 03 de abril de 2018. 59º de Emancipação.

                                      Evandro Zibetti,
                                      Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.