Lei Ordinária nº 3.097, de 14 de outubro de 2014
Altera a redação do artigo 26 da Lei Municipal nº 2.133, de 23 de janeiro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Fica criado o quadro do Magistério Público Municipal, que será constituído de cargos de provimento efetivo de Professor e de Orientador Educacional, Técnico de Apoio Pedagógico, de Funções Gratificadas e Cargos em Comissão.
É criado no Quadro do Magistério do Plano de Carreira do Magistério Público do Município a categoria funcional de Orientador Educacional para o exercício nas escolas municipais, provido através de cargo efetivo, que passa a fazer parte integrante do art. 27 da Lei Municipal nº 2.133, de 23 de janeiro de 2008, conforme segue:
Orientador Educacional para o exercício nas escolas da rede pública municipal de ensino.
A carga horária da categoria funcional criada no "caput", bem como suas atribuições e requisitos para provimento, estão contidas no Anexo Único, que faz parte integrante desta Lei e do Anexo Único da Lei Municipal nº 2.133, de 23 de janeiro de 2008.
Inclui artigo na Lei Municipal nº 2.133, de 23 de janeiro de 2008, com a seguinte redação:
- Referência Simples
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- 08 Set 2020
Vide:Caput do Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.442, de 18 de setembro de 2017 - O caput do art. 29-A foi alterado posteriormente pela Lei nº 3.442/2017.
O vencimento da categoria funcional de provimento efetivo de Orientador Educacional corresponde a 03 (três) vezes o padrão de referência do magistério, fixado no artigo 28 desta lei.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CATEGORIA FUNCIONAL: ORIENTADOR EDUCACIONAL
ATRIBUIÇÕES
Descrição Sintética: Coordenar as ações que visam integrar o aluno ao processo de ensino-aprendizagem, proporcionando condições que facilitem a integração entre a escola, família e comunidade.
Descrição Analítica: Executar atividades específicas de orientação educacional; participar da elaboração, execução e avaliação do projeto político-pedagógico da escola; sistematizar o processo de acompanhamento dos alunos, encaminhando a outros especialistas aqueles que necessitam de assistência especial; convocar o comparecimento da família a escola, quando necessário; assessorar o professor no desempenho de sua função como educador, fornecendo-lhe informações que possibilitem uma melhor compreensão dos alunos, de acordo com a faixa etária; acompanhar o desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem; participar da distribuição das turmas; atuar na escola detectando aspectos a serem redimensionados, estimulando a participação do corpo docente na identificação de causas e na busca de alternativas e soluções; participar dos conselhos de classe, visando interferir com alternativas de solução a serem adotadas no processo ensino-aprendizagem; manter atualizado um controle de acompanhamento pedagógico e disciplinar dos alunos; participar permanentemente do processo de avaliação e recuperação dos alunos; organizar e manter organizada a documentação referente ao SOE; assessorar a direção, a supervisão escolar e os professores em assuntos pertinentes à orientação educacional; participar de reuniões técnico-administrativas pedagógicas; atuar de forma decisiva no processo de integração escola-família-comunidade; participar de órgãos como CPM, Conselho Escolar e outros; propor medidas visando o desenvolvimento dos aspectos qualitativos do ensino; participar de projetos de pesquisas de interesse do município; cumprir as disposições legais, as determinações de órgãos superiores e as constantes no regimento escolar; executar outras tarefas correlatas ao cargo.
FORMA DE PROVIMENTO: ingresso por concurso público de provas e títulos.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Instrução formal: Licenciatura Plena em Pedagogia ou Curso de Pós-graduação, ambos específicos em Orientação Educacional e registro no respectivo órgão de classe.
Lotação: Escolas Públicas Municipais.
Idade: mínima 18 anos.
Carga Horária: 40 horas semanais.