Lei Ordinária nº 3.460, de 26 de outubro de 2017
Dada por Lei Ordinária nº 3.460, de 26 de outubro de 2017
Esta Lei, com fundamento no art. 225 da Constituição Federal e no que dispõe a Lei Orgânica do Município, regulamenta a Política do Meio Ambiente urbano e rural do Município de Carlos Barbosa, institui o Zoneamento Ambiental e o Código Municipal do Meio Ambiente.
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- 22 Out 2021
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O Meio Ambiente é bem de uso comum do povo e sua proteção é dever do Município e de todas as pessoas e entidades que, para tanto no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividades, deverão respeitar as limitações administrativas e demais determinações estabelecidas pelo Poder Público, com vistas a assegurar um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, bem como a biodiversidade.
Para o planejamento, implementação, execução e controle da Política Ambiental do Município, será observado o disposto no art. 115 da Lei Orgânica do Município de Carlos Barbosa e mais os seguintes princípios:
O meio ambiente como plataforma de planejamento do desenvolvimento sustentável do Município;
A prevenção e precaução nas decisões e atos da administração pública e de particulares que possam afetar o meio ambiente;
A garantia de um ambiente ecologicamente equilibrado, como instrumento de qualidade de vida e saúde da população;
A preservação da biodiversidade como fundamento e respeito à vida;
A participação comunitária no planejamento e decisões que afetem o meio ambiente;
A obrigatoriedade da reparação do dano ambiental, pelo agente causador, independente de outras sanções pecuniárias e civis.
São Diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente:
a preservação do meio ambiente natural, com vistas a assegurar um ambiente ecologicamente equilibrado para todos os munícipes, bem como preservar a biodiversidade em suas diversas formas;
a preservação e conservação do meio ambiente natural e criado como um dos fundamentos do desenvolvimento sustentável do Município de Carlos Barbosa;
a preservação e conservação do meio ambiente como patrimônio comum da coletividade, bem de uso comum do povo e essencial à adequada qualidade de vida.
A estrutura do Sistema Municipal de Meio Ambiente é formada pelo Órgão Executivo Municipal do Meio Ambiente, por um Órgão Colegiado, o Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMAM) e por um instrumento de apoio logístico financeiro, o Fundo Municipal do Meio Ambiente (FAMMA).
Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente os demais órgãos e entidades públicas e privadas voltados para a conservação, a defesa, a melhoria, a recuperação e o controle do meio ambiente e para o uso adequado dos recursos ambientais, com os quais o Município de Carlos Barbosa tenha convênio, consoante o disposto neste Código.
O Poder Público Municipal regulamentará a formação e funcionamento do Sistema Municipal de Meio Ambiente, de modo a prever a formação de uma rede integrada de proteção ambiental no Município de Carlos Barbosa.
O Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMAM) foi criado pela Lei Municipal nº 1.618, de 18 de fevereiro de 2003, sendo o órgão normativo, consultivo e deliberativo da Política Municipal de Meio Ambiente do Município de Carlos Barbosa.
Os atos do COMAM serão praticados por resolução e pareceres e serão de domínio público.
O Fundo Municipal de Meio Ambiente (FAMMA), instituído pela Lei Municipal nº 1.619, de 18 de fevereiro de 2003, objetiva concentrar recursos destinados a financiar projetos exclusivamente que visem a sustentabilidade ambiental do Município, observando sempre os princípios e diretrizes da presente lei.
O regramento e a logística do funcionamento deste Fundo Municipal são aqueles previstos em lei específica.
Compete ao Órgão Executivo Municipal do Meio Ambiente executar as políticas e fiscalização do meio ambiente, previstas na legislação federal, estadual e no que dispõe a legislação municipal.
Compete ao Município, através do Órgão Executivo Municipal do Meio Ambiente, conjuntamente com o Conselho Municipal de Meio Ambiente implementar a política de Meio Ambiente do Município de Carlos Barbosa, conforme dispõe o art. 115 da Lei Orgânica do Município, bem como:
propor e executar, direta ou indiretamente, a política de meio ambiente do Município de Carlos Barbosa;
coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de conservação e preservação ambientais;
estabelecer as diretrizes de preservação e conservação ambiental para atividades que interfiram ou possam interferir na qualidade e sustentabilidade do ambiente urbano e rural;
identificar, implantar e fiscalizar Unidades de Conservação, adotando medidas de preservação do patrimônio genético e de outros bens e interesses ecológicos, estabelecendo normas a serem observadas nestas áreas;
estabelecer diretrizes específicas para a proteção dos recursos hídricos e participar da elaboração de planos de ocupação de áreas de drenagem de bacias ou sub-bacias hidrográficas;
assessorar a administração pública municipal na elaboração e revisão do planejamento local quanto a aspectos ambientais, controle da poluição, expansão urbana e propostas para a criação de novas Unidades de Conservação e de outras áreas protegidas;
participar e dar pareceres sempre que houver alterações do zoneamento ambiental e urbanístico ou de normas do parcelamento e ocupação do solo;
aprovar e fiscalizar a implantação de regiões, setores, instalações e atividades para fins industriais, comerciais, prestação de serviço e parcelamento de qualquer natureza, que utilizem ou afetem recursos naturais;
autorizar, ou não, de acordo com a legislação vigente, o corte e a exploração racional ou quaisquer outras alterações da cobertura vegetal;
implantar e operar sistema de monitoramento ambiental;
licenciar e cadastrar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, a exploração de recursos naturais do Município;
acompanhar e fornecer instruções para análise dos estudos de impacto ambiental e análises de risco realizado pelos órgãos competentes, cujas atividades venham a se instalar no Município;
encaminhar, dentro da lei, as providências para que os órgãos municipais observem às normas ambientais;
manter, quando for o caso, cadastro atualizado dos estabelecimentos, atividades e empreendimentos contendo informações sobre os insumos e processos utilizados, bem como o tratamento dado aos resíduos gerados;
licenciar, de acordo com a legislação vigente, a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de produtos considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente;
licenciar o parcelamento do solo, emitindo as respectivas licenças ambientais de acordo com os parâmetros legais específicos;
proteger o meio ambiente natural, histórico, cultural, arqueológico, paleontológico e paisagístico do Município;
utilização adequada do espaço territorial e dos recursos naturais destinados a fins urbanos e rurais, mediante avaliação de planos de manejo ecológico, bem como tratamento e disposição final de resíduos e efluentes de qualquer natureza;
fiscalizar e controlar os níveis de poluição;
aplicar as normas de segurança referentes ao armazenamento e manipulação de produtos, materiais e resíduos perigosos;
estabelecer normas de gestão das Unidades de Conservação e Áreas de Uso Especial e outras de interesse local;
exercer o poder de polícia em defesa do Meio Ambiente;
estabelecer política de arborização para o Município, com a utilização da metodologia adequada a este fim;
estabelecer normas de recuperação e preservação dos arroios e matas ciliares;
Incentivar estudos objetivando a solução de problemas ambientais, bem como a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, modelos e sistemas de significativo interesse ambiental;
Estabelecer políticas públicas visando segregar os resíduos sólidos na sua origem, o seu reaproveitamento otimizado e programas educacionais nesse sentido;
fiscalizar e controlar a poluição visual;
estabelecer normas de controle da destinação final dos resíduos da construção civil;
planejar e desenvolver ações de autorização, promoção, proteção, conservação, preservação, reparação, vigilância e melhoria da qualidade ambiental;
promover a conscientização pública para a proteção do Meio Ambiente e a educação ambiental como processo permanente, integrado, interdisciplinar e multidisciplinar em todos os níveis de ensino, formal, informal e não formal;
incentivar o desenvolvimento, a produção e instalação de equipamentos e a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;
incentivar, colaborar e participar de planos e ações de interesse ambiental em nível federal, estadual e regional, através de ações comuns, acordos, consórcios e convênios;
aplicar normas de controle de animais domésticos, conforme legislação específica;
estabelecer normas de preservação, conservação e controle de espécies da fauna e da flora de interesse local;
adotar programa de gestão de resíduos sólidos e orgânicos, com necessidade de licenciamento ambiental para seu funcionamento.
As atribuições previstas neste artigo não excluem outras necessárias à proteção ambiental e serão exercidas sem prejuízo das de outros órgãos ou entidades competentes.
As licenças e autorizações de que tratam o presente artigo somente serão concedidas se embasadas em parecer técnico favorável emitido pelo Órgão Executivo Municipal do Meio Ambiente.
São instrumentos de política ambiental do Município de Carlos Barbosa:
o Zoneamento Ambiental;
a Avaliação Prévia de Impacto Ambiental (APIA);
o Licenciamento Ambiental Municipal sob as diferentes formas;
o Plano Diretor Municipal;
a Educação Ambiental;
os acordos, convênios, consórcios e outros mecanismos de gerenciamento de recursos ambientais;
os incentivos fiscais;
os Termos de Ajustamento de Conduta (TAC);
os equipamentos e tecnologias que possam garantir e melhorar as condições do meio ambiente;
a Fiscalização Ambiental e do Processo Administrativo;
as infrações e sanções administrativas previstas na legislação;
os outros instrumentos a serem adotados pelo Município.
O Zoneamento Ambiental do Município de Carlos Barbosa fica assim constituído:
Zona de Preservação Permanente (ZPP): Constitui-se de áreas de expressiva significação ecológica, amparadas por legislação ambiental vigente, consideradas totalmente vedadas a qualquer regime de exploração direta ou indireta dos recursos naturais ou que possam descaracterizar ou prejudicar seus atributos e funções naturais e ambientais de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico da fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar da população humana, salvo previsão legal estadual e federal para áreas consolidadas, de utilidade pública e interesse social e baixo impacto ambiental.
Das Zonas de Proteção dos Recursos Hídricos (ZPRH): Entende-se como Zona de Proteção dos Recursos Hídricos, as bacias hidrográficas, abrangendo toda área de captação natural da água da chuva que escoa superficialmente para um determinado corpo de água, ou rio e seus contribuintes. Os limites da bacia hidrográfica são definidos pelo relevo, considerando-se como divisores de água as áreas mais elevadas.
Zona de Conservação (ZC): É um determinado espaço geográfico, já consolidado, em que se busca a proteção, para mantê-lo no estado em que se encontra ou a recuperação gradativa com vista a sua vocação natural ou criada, buscando a conservação da natureza com os serviços associados ao ecossistema, ocupações controladas e sustentáveis, valores agregados e garantia da destinação dada.
Zona de Uso Especial (ZUE): são áreas com atributos especiais de valor ambiental e de recuperação ambiental, histórico, paisagístico, cultural, urbanístico, turístico ou de lazer, protegidas ou a serem declaradas de proteção, nas quais o Poder Público poderá estabelecer normas específicas de utilização para garantir sua conservação, buscando cumprir o fim determinado.
Zona de Reserva Legal (ZRL): São áreas localizadas nas propriedades rurais, nos termos do art. 12 do Código Florestal, com função de assegurar o uso econômico da propriedade de modo sustentável dos recursos naturais, auxiliar na conservação e reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção da fauna silvestre e da flora nativa.
São consideradas áreas de preservação permanente:
os banhados naturais;
as nascentes dos rios, ainda que intermitentes, e dos chamados olhos-d´água, qualquer que seja a sua situação topográfica;
as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e flora;
as áreas que apresentem indícios ou vestígios de sítios paleontológicos, arqueológicos e espeleológicos;
as encostas, ou parte desta, com declividade superior a 45º (quarenta e cinco) graus, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
a cobertura vegetal que contribua para a resistência das encostas à erosão e a deslizamentos;
os entornos dos lagos ou reservatórios de águas naturais ou artificiais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
o topo de morros, montes, montanhas e serras, com as características definidas no art. 4º, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
As florestas e demais formas de vegetação, de acordo com o previsto na Legislação Federal, no que couber dentro da realidade do Município de Carlos Barbosa.
Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção, assim como não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d`água naturais, tudo nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
São definidas como Zona de Proteção dos Recursos Hídricos as bacias dos Arroios Doze e Dezenove tuteladas com a finalidade de assegurar o abastecimento futuro da população.
As situações consolidadas serão respeitadas desde que não comprometam a qualidade do abastecimento de água.
São consideradas áreas de Uso Especial:
as praças, parques e áreas de lazer;
os locais destinados ao desenvolvimento do turismo;
as paisagens notáveis;
as áreas para a destinação final de resíduos;
locais destinados a faixa de proteção ao longo das rodovias e ferrovias destinados a preservação da paisagem.
O Órgão Executivo Municipal do Meio Ambiente, dentro do prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação desta Lei, dará início a elaboração do zoneamento ambiental, incluindo análise da situação da área urbana e rural e dos recursos hídricos do Município com levantamentos ambientais necessários a elaboração, bem como mapeamento das áreas de preservação ambiental.
O processo de elaboração do zoneamento ambiental e demais procedimentos mencionados no caput deste artigo terá o prazo de 02 (dois) anos para conclusão, a contar da data de seu início.
Considera-se impacto ambiental, além do estabelecido na definição desta lei, qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades não naturais que, direta ou indiretamente, também afetem os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público Municipal que possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia, o equilíbrio ambiental, a sustentabilidade, e compreende:
a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto referido no caput;
a elaboração do Plano de Controle Ambiental (PCA) ou de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), para a implantação de empreendimentos ou atividades, na forma da lei.
A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade competente.
É de competência do Órgão Executivo Municipal do Meio Ambiente a exigência de PCA ou de EIA/RIMA para o licenciamento de atividade potencial ou efetivamente degradadora do meio ambiente no Município de Carlos Barbosa, e a sua deliberação final, observada a legislação ambiental vigente.
Os requisitos essenciais do tipo de Avaliação Prévia de Impactos Ambientais, exigível em cada caso para o Licenciamento Ambiental, respeitarão as resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e as normas e resoluções federais, estaduais e municipais em vigência.
As atividades impactantes ao meio ambiente local, seja pela utilização de recursos naturais, seja pelas transformações produzidas no meio, dependerão do prévio licenciamento do Órgão Executivo Municipal do Meio Ambiente, nos termos da legislação federal, estadual e municipal.
Para efeitos deste código, entende-se por:
Licenciamento Ambiental: como o procedimento administrativo pelo qual o Órgão Executivo Municipal do Meio Ambiente licencia a construção, instalação, ampliação, reforma, recuperação, alteração, operação e desativação de estabelecimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais ou consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas aplicáveis ao caso, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis;
Licença Ambiental: como o ato administrativo pelo qual a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA), estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar, recuperar, alterar, operar e desativar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
Estudo Ambiental: é todo e quaisquer estudo relativo aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, e ampliação de uma atividade ou empreendimento apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco, etc.
Estão sujeitos ao licenciamento ambiental municipal os empreendimentos e as atividades elencadas em Resoluções específicas do Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA) e do CONAMA que regulam ou vierem a regular este assunto.
Poderão também ser objeto de licenciamento pelo Órgão Executivo Municipal do Meio Ambiente as atividades que lhe forem delegadas pelo Estado ou União por instrumento legal ou convênio, e outras atividades consideradas de impacto local a serem disciplinadas pelo Município.
O Órgão Executivo Municipal do Meio Ambiente, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes, da que constituem motivo determinante;
Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Em caso de empreendimentos de Porte Mínimo e Pequeno, com Grau Potencial de Poluição Baixo, poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades, podendo a licença ambiental ser expedida de forma única, desde que respeitados os condicionantes ambientais e legais, visando a objetivação do controle ambiental.
A licença ambiental a ser expedida de forma única será precedida de um processo administrativo simplificado que resultará em documento administrativo enquadrado nas fases de LP e LI ou LI e LO, quando for o caso.
A simplificação a que se refere o § 1º, objetiva a maior fluência do processo administrativo de licenciamento ambiental em termos de procedimentos e tempo demandado, porém não exime, em hipótese alguma, os itens de controle ambiental a serem observados para a emissão da respectiva licença ambiental.
As licenças ambientais poderão ser expedidas isoladas ou sucessivamente, de acordo com a natureza, característica e fase do empreendimento ou atividade.
O procedimento de licenciamento obedecerá às seguintes etapas:
definição pelo Órgão Executivo Municipal do Meio Ambiente dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes;
análise pelo Órgão Executivo Municipal do Meio Ambiente dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
solicitação de esclarecimentos e complementações pelo Órgão Executivo Municipal do Meio Ambiente, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação, caso os esclarecimentos e as complementações não tenham sido satisfatórios;
audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
deferimento ou indeferimento do pedido de licença.
No procedimento de licenciamento ambiental poderá constar despacho do Órgão Executivo Municipal do Meio Ambiente, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, Lei Municipal e, quando for o caso, outras condicionantes legais para o desenvolvimento da atividade.
A expedição ou renovação do Alvará de Licença para funcionamento dos estabelecimentos municipais que sejam objeto de licenciamento ambiental fica condicionado à emissão da respectiva licença ambiental.
Os estudos necessários ao processo de licenciamento serão realizados por profissionais legalmente habilitados às expensas do empreendedor.
O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
O custo para a obtenção da licença ambiental está estabelecido no Código Tributário Municipal.
O Órgão Executivo Municipal do Meio Ambiente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 03 (três) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do Órgão Executivo Municipal do Meio Ambiente.
O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 04 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.
O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do Órgão Executivo Municipal do Meio Ambiente.
O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos na presente lei, mediante novo pagamento de custo de análise.
O Órgão Executivo Municipal do Meio Ambiente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
o prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos;
o prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos;
o prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 04 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
A Licença Prévia e a Licença de Instalação poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II.
O Órgão Executivo Municipal do Meio Ambiente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o Órgão Executivo Municipal do Meio Ambiente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.
A renovação da Licença de Operação de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do Órgão Executivo Municipal do Meio Ambiente.
O Órgão Executivo Municipal do Meio Ambiente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Compete ao Órgão Executivo Municipal do Meio Ambiente, a expedição de normas gerais e procedimentos para implantação e fiscalização do licenciamento previsto na presente lei.
O Plano Diretor Municipal é instrumento de ocupação sustentável e garantia de um ambiente ecologicamente equilibrado que deve ser assegurado a todos os munícipes.
O Plano Diretor deve ser instrumento de planejamento da ocupação ambientalmente sustentável do Município, tendo como plataforma o zoneamento ambiental municipal, previsto na presente lei.
O Plano Diretor deverá respeitar os zoneamentos ambientais, previstos na presente lei.
Compete ao Poder Público promover a educação ambiental em todos os níveis de sua atuação e a conscientização da sociedade para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente, considerando:
a educação ambiental terá como atividades e conteúdos específicos, desenvolvidos pelas escolas do Município de forma interdisciplinar;
o fomento, junto a todos os segmentos da sociedade, da conscientização ambiental;
o incentivo e auxílio técnico a ações comunitárias e entidades públicas ou privadas de caráter educacional, cultural e científico, com fins de conscientização ambiental;
a criação de programas de educação ambiental que visem a informação à comunidade a respeito de problemas ambientais e sua preservação;
a capacitação de gerenciadores ambientais promovida direta ou indiretamente pelo órgão ambiental competente.
A promoção de conscientização ambiental dar-se-á como um processo de aprendizagem permanente, baseado no respeito a todas as formas de vida.
São ainda ações educativas:
plantio ou doação de mudas ao viveiro municipal;
confecção de folhetos informativos nos moldes preconizados pelo órgão ambiental municipal;
divulgação, em qualquer meio de comunicação, de mensagens informativas, educativas ou de orientação social, expedidas pelo órgão ambiental municipal;
doação e instalação de equipamentos públicos de melhorias do meio ambiente;
desenvolvimento de programas de educação ambiental;
prestação de serviços públicos ao meio ambiente;
outras ações que tragam benefícios ao meio ambiente e à comunidade, a critério do órgão atuador.
Poderá o Município, com vistas à proteção do meio ambiente, celebrar acordos, convênios e parcerias de cooperação ou execução de políticas ambientais.
O Município poderá adotar incentivos fiscais de apoio a condutas de pessoas físicas ou jurídicas que preservam ou conservam o meio ambiente de interesse da coletividade.
Poderá ser instituído no Município o Pagamento por Serviços Ambientais para remunerar pessoas físicas ou jurídicas que prestam relevantes serviços ambientais ao Município, preservando áreas de interesse público.
A forma de remuneração da prestação de serviços ambientais deverá ser regulamentada por lei, podendo ser utilizado recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), busca o cumprimento da legislação ambiental que é a proteção do meio ambiente e a forma mais efetiva de reparação e recuperação do dano causado.
Por meio do TAC firmado pelo Órgão Executivo Municipal do Meio Ambiente e pelo infrator ou seu representante legal, serão ajustadas condições e obrigações a serem cumpridas pelos responsáveis pelos atos e pelas fontes de degradação ambiental, assim como os prazos estabelecidos para o cumprimento do ajustamento, bem como a penalidade a ser aplicada em caso de descumprimento.
Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a penalidade de multa aplicada poderá ser extinta ou reduzida, a critério da autoridade ambiental competente, levando-se em consideração a proporção da obrigação cumprida.
Em caso de reincidência, comprovada a ocorrência de dolo ou omissão, a multa correspondente, será cobrada integralmente.
O Órgão Executivo Municipal do Meio Ambiente estabelecerá, em Resolução, o procedimento e os documentos exigidos para ser encaminhado o Processo de Ajustamento de Conduta, a ser protocolado na própria Secretaria.
O Órgão Executivo Municipal do Meio Ambiente fica autorizado a determinar medidas de emergência a fim de evitar degradações ambientais graves ou impedir sua continuidade, em caso de iminente risco para vidas humanas, recursos naturais e econômicos.
O Município poderá efetuar Termos de Compromisso Ambiental, com pessoas físicas ou jurídicas, buscando prevenir danos ao meio ambiente ou a preservação dos espaços de interesse publico, na forma da legislação.
Poderá o Órgão Executivo Municipal do Meio Ambiente autorizar atividades, mediante a implantação de equipamentos tecnológicos que assegure a garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, que não prejudique a saúde e não viole a legislação vigente.
Este capítulo dispõe sobre as condutas infracionais ao meio ambiente e suas respectivas sanções administrativas.
Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme disposto nesta Legislação.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sansões:
advertência;
multa simples;
multa diária;
apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
destruição ou inutilização do produto;
suspensão de venda ou fabricação do produto;
embargo da obra ou atividade e suas respectivas áreas;
demolição de obra;
suspensão parcial ou total das atividades; e
restritiva de direitos.
O agente fiscalizador, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas, observando:
gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
situação econômica do infrator.
Para a aplicação do disposto no inciso I, o órgão executivo municipal do meio ambiente estabelecerá de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas, mediante lei.
As sanções aplicadas pelo agente fiscalizador estarão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora.
São circunstâncias atenuantes:
o menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
o arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
a comunicação prévia, pelo infrator, de perigo iminente de degradação ambiental às autoridades competentes;
a colaboração com agentes encarregados da vigilância do controle ambiental;
ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.
São circunstâncias agravantes ter o agente cometido a infração:
para obter vantagem pecuniária;
coagir outrem para a execução material da infração;
concorrendo para danos à propriedade alheia;
atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do poder público, a regime especial de uso;
em período de defesa à fauna;
em domingos ou feriados;
à noite;
mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
no interesse da pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiados por incentivos fiscais;
atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
As infrações classificam-se em:
leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
muito graves: aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes;
gravíssimas: aquelas em que seja verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou reincidência.
Incorre em reincidência genérica ou específica, nos termos do art. 11 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, o agente que pratique nova infração ambiental no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente comprovado em julgamento.
Constatada a reincidência genérica, a multa a ser imposta pela prática de nova infração deverá ter o seu valor aumentado ao dobro do valor calculado pela metodologia adotada por esta Lei.
Constatada a reincidência específica, a multa a ser imposta pela prática de nova infração deverá ter o seu valor aumentado ao triplo do valor calculado pela metodologia adotada por esta Portaria.
Caracteriza-se a reincidência nos casos a que se refere o caput deste artigo, quando houver decisão administrativa irrecorrível em processo administrativo anterior, e a nova infração tenha sido cometida no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente comprovado em julgamento.
A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura do auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de um salário-mínimo regional.
Sem prejuízo do disposto no caput, caso o agente autuante constate a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais irregularidades.
Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo estabelecido nesta Lei.
Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o agente fiscalizador certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa relativa à infração praticada, independentemente da advertência.
A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções.
Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada.
A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão (MDC), estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
O órgão ou entidade ambiental poderá especificar a unidade de medida aplicável para cada espécie de recurso ambiental objeto da infração.
O valor da multa será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos no Código Tributário Municipal.
A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
Constatada a situação prevista no caput, o agente fiscalizador lavrará auto de infração, indicando a(s) infração(ões) cometida(s), o(s) dispositivo(s) legal(is) violado(s), o valor da multa e a identificação do autuado, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade.
O valor da multa dia deverá ser fixado de acordo com os critérios estabelecidos em lei, não podendo ser inferior ao mínimo estabelecido como penalidade da infração, nem superior a 10% (dez por cento) do valor da multa simples máxima cominada para a infração.
Lavrado o auto de infração, será aberto prazo de defesa nos termos desta Lei.
A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao órgão ambiental documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração.
Caso o agente fiscalizador ou a autoridade competente verifique que a situação que deu causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária voltará a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas em Legislação.
Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade ambiental deverá, em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa dia, decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado para posterior execução.
O valor da multa consolidado será recalculado e executado, após o julgamento final, nos casos em que a infração não tenha cessado.
A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos encerrará a contagem da multa diária.
O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de 05 (cinco) anos, contados da lavratura do auto de infração anterior, devidamente confirmado em julgamento, implica:
aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou
aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.
O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou.
Antes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental deverá verificar a existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, para fins de aplicação do agravamento da nova penalidade.
Após o julgamento da nova infração, não será efetuado o agravamento da penalidade.
Constatada a existência de auto de infração anterior, confirmado em julgamento, a autoridade ambiental deverá:
agravar a pena conforme disposto no art. 60;
notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no prazo de dez dias;
julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade.
O Anexo I, parte integrante desta Lei, explicita o critério de cálculo para as multas administrativas a serem aplicadas pela autoridade ambiental.
A autoridade autuante, com base nos critérios fixados no Anexo I, informará no auto de infração, o valor pecuniário da multa, demonstrando claramente quais foram os critérios utilizados para a imposição e gradação da penalidade.
O Anexo I estabelece as regras para a aplicação das penalidades de multas explícitas no Decreto Federal nº 6.514, de 22/07/2008, mesmo as de competência da União, Estados ou Municípios.
A sanção de apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na infração reger-se-á pelo disposto na presente Lei.
As sanções indicadas nos incisos V a X do art. 48 serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares.
O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.
A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade.
No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência.
O agente autuante deverá colher todas as provas possíveis de autoria e materialidade, bem como da extensão do dano, apoiando-se em documentos, fotos e dados de localização, incluindo as coordenadas geográficas da área embargada, que deverão constar do respectivo auto de infração para posterior georreferenciamento.
Não se aplicará a penalidade de embargo de obra ou atividade, ou de área, nos casos em que a infração de que trata o caput se der fora da área de preservação permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento não autorizado de mata nativa.
O descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuízo da aplicação das penalidades decorrentes do cometimento da infração, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:
suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido; e
cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização.
A pedido do interessado, o órgão ambiental autuante emitirá certidão em que conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo, conforme o caso.
A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando:
verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou
quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização.
A demolição deverá ser realizada as custas do próprio infrator, sendo que não realizada a demolição o poder público tomará as providências legais para fazê-la.
As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração.
Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor.
As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:
suspensão de registro, licença ou autorização;
cancelamento de registro, licença ou autorização;
perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e
proibição de contratar com a administração pública.
A autoridade ambiental fixará o período de vigência das sanções previstas neste artigo, observando os seguintes prazos:
até três anos para a sanção prevista no inciso V deste artigo;
até um ano para as demais sanções.
Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à regularização da conduta que deu origem ao auto de infração.
Os valores das penalidades pecuniárias serão expressos em Unidade de Referência Municipal (URM), nos moldes do Código Tributário Municipal.
Os valores resultantes do pagamento das multas serão encaminhados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.
Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.
Interrompe-se a prescrição:
pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;
por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e
pela decisão condenatória recorrível.
Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.
Este capítulo regula o processo administrativo municipal para a apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
O processo será orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, devido processo legal, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado auto de infração, do qual deverá ser dado ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
O autuado será intimado da lavratura do auto de infração pelas seguintes formas:
pessoalmente;
por seu representante legal;
por carta registrada com aviso de recebimento;
por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço.
Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente fiscalizador certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao autuado.
Nos casos de vasão ou ausência do responsável pela infração administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente fiscalizador aplicará o disposto no § 1º, encaminhando o auto de infração por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a sua ciência.
O auto de infração deverá ser lavrado em impresso pela própria autoridade ambiental que a houver constatado, na sede da repartição competente ou no local em que foi verificada a infração, devendo conter:
nome do infrator, seu domicílio e/ou residência, bem como os demais elementos necessários a sua qualificação e identificação civil;
local, data e hora da infração;
descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza sua imposição;
ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;
notificação do autuado;
prazo para o recolhimento da multa;
prazo para o oferecimento de defesa e a interposição de recurso;
prazo para a apresentação do projeto e regularização da área degradada, se houver.
No caso de aplicação de multa simples, o auto de infração deverá indicar a possibilidade de sua conversão em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
O auto de infração será protocolado na unidade administrativa responsável pela apuração da infração, oportunidade em que se fará a autuação processual e a juntada da documentação que acompanha a autuação.
O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador, após o pronunciamento favorável da Procuradoria Jurídica do Município.
Constatado o vício sanável, sob alegação do autuado, o procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se os atos regularmente produzidos.
O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo, após o pronunciamento da Procuradoria Jurídica do Município.
Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração.
Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto de infração, observadas as regras relativas à prescrição.
O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada que retifique o auto de infração.
Constatada a infração ambiental, o agente fiscalizador, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas:
apreensão;
embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
suspensão de venda ou fabricação de produto;
suspensão parcial ou total de atividades;
recolhimento dos produtos, subprodutos e instrumentos de infração;
demolição.
As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.
A aplicação de tais medidas será lavrada em formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, e deverá conter, além da indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, os motivos que ensejaram o agente autuante a assim proceder.
A administração ambiental estabelecerá os formulários específicos a que se refere o § 2º.
O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.
Os animais domésticos e exóticos serão apreendidos quando forem encontrados em área de preservação permanente ou quando impedirem a regeneração natural de vegetação em área cujo corte não tenha sido autorizado, desde que, em todos os casos, tenha havido prévio embargo.
Os proprietários deverão ser previamente notificados para que promovam a remoção dos animais do local no prazo assinalado pela autoridade competente.
O disposto no caput não será aplicado quando a atividade tenha sido caracterizada como de baixo impacto e previamente autorizada.
Correrão por conta do autuado as custas referentes ao recolhimento, transporte, medicamento e manutenção do animal apreendido.
A autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada em que se demonstre a existência de interesse público relevante, poderá autorizar o uso do bem apreendido nas hipóteses em que não haja outro meio disponível para a consecução da respectiva ação fiscalizatória.
Os veículos de qualquer natureza que forem apreendidos poderão ser utilizados pela administração ambiental para fazer o deslocamento do material apreendido até local adequado ou para promover a recomposição do dano ambiental.
Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.
Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.
A critério da administração, o depósito de que trata o art. 85 poderá ser confiado:
a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar; ou
ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações.
Os órgãos e entidades públicas que se encontrarem sob a condição de depositário serão preferencialmente contemplados no caso da destinação final do bem ser a doação.
Os bens confiados em depósito não poderão ser utilizados pelos depositários, salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado.
Entidade fiscalizadora poderá celebrar convênios ou acordos com os órgãos e entidades públicas para garantir, após a destinação final, o repasse de verbas de ressarcimento relativas aos custos do depósito.
Após a apreensão, a autoridade competente, levando-se em conta a natureza dos bens e animais apreendidos e considerando o risco de perecimento, procederá da seguinte forma:
os animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, entidades de caráter científico, centros de triagem ou a entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados, podendo ainda, respeitados os regulamentos vigentes, serem entregues em guarda doméstica provisória;
os produtos perecíveis e as madeiras sob risco iminente de perecimento serão avaliados e doados.
O órgão ou entidade ambiental deverá estabelecer mecanismos que assegurem a indenização ao proprietário dos animais vendidos ou doados, pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão, caso esta não seja confirmada na decisão do processo administrativo.
Serão consideradas sob risco iminente de perecimento as madeiras que estejam acondicionadas a céu aberto ou que não puderem ser guardadas ou depositadas em locais próprios, sob vigilância, ou ainda quando inviável o transporte e guarda, atestados pelo agente autuante no documento de apreensão.
A libertação dos animais da fauna silvestre em seu hábitat natural deverá observar os critérios técnicos previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade ambiental competente.
O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas têm por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde verificou-se a prática do ilícito.
No caso de descumprimento ou violação do embargo, a autoridade competente, além de adotar as medidas previstas nesta lei, deverá comunicar imediatamente ao Ministério Público, para que seja apurado o cometimento de infração penal ou encaminhado a justiça, para cessar liminarmente a continuidade da obra.
Nos casos em que o responsável pela infração administrativa ou o detentor do imóvel onde foi praticada a infração for indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido, será realizada notificação da lavratura do termo de embargo mediante a publicação de seu extrato na imprensa oficial do Município.
A suspensão de venda ou fabricação de produto constitui medida que visa a evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infração administrativa ao meio ambiente ou que tenha como objetivo interromper o uso contínuo de matéria-prima e subprodutos de origem ilegal.
A suspensão parcial ou total de atividades constitui medida que visa a impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo com a legislação ambiental.
Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos ou inutilizados quando:
a medida for necessária para evitar o seu uso e aproveitamento indevidos nas situações em que o transporte e a guarda forem inviáveis em face das circunstâncias; ou
possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização.
O termo de destruição ou inutilização deverá ser instruído com elementos que identifiquem as condições anteriores e posteriores à ação, bem como a avaliação dos bens destruídos.
A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.
A demolição poderá ser feita pelo próprio infrator ou autuante, na forma da lei, devendo ser devidamente descrita e documentada, inclusive com fotografias.
As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator.
A demolição de que trata o caput não será realizada em edificações residenciais.
O autuado poderá, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da autuação, oferecer defesa contra o auto de infração.
O órgão ambiental responsável concederá o desconto de 30% (trinta por cento) sempre que o autuado decidir efetuar o pagamento da penalidade no prazo previsto no caput.
Vencido o prazo estabelecido no caput deste artigo sem que o autuado tenha oferecido defesa ou impugnação, ou efetuado o pagamento da multa, este incorrerá em mora, devendo o débito correspondente ser encaminhado para cobrança, onde poderá ser inscrito em dívida ativa.
A defesa deverá ser protocolizada na unidade administrativa do órgão ambiental que promoveu a autuação, que a encaminhará imediatamente à autoridade julgadora.
A defesa será formulada por escrito e deverá conter os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração, bem como a especificação das provas que o autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas.
Requerimentos formulados fora do prazo de defesa não serão conhecidos, podendo ser desentranhados dos autos conforme decisão da autoridade ambiental competente.
O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo instrumento de procuração.
O autuado poderá requerer prazo de até 10 (dez) dias para a juntada do instrumento a que se refere o caput.
Ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para instrução do processo.
A autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas necessárias a sua convicção, bem como parecer técnico ou contradita do agente autuante, especificando o objeto a ser esclarecido.
Entende-se por contradita, para efeito desta Lei, as informações e esclarecimentos prestados pelo agente fiscalizador necessários à elucidação dos fatos que originaram o auto de infração, ou das razões alegadas pelo autuado, facultado ao agente, nesta fase, opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa.
As provas propostas pelo autuado, quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora competente.
A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicadas pelo agente fiscalizador, ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente.
Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Nos casos de agravamento da penalidade, o autuado deverá ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento, para que se manifeste no prazo das alegações finais.
Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das penalidades.
Apresentada ou não a defesa, o auto de infração será julgado em primeira instância por Comissão especialmente criada, em conformidade com a Lei Municipal nº 1.709, de 9 de dezembro de 2003.
A decisão deverá ser motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia.
Julgado o auto de infração, o autuado será notificado pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de 20 (vinte) dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso.
Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso no prazo de 20 (vinte) dias.
O recurso de que trata este artigo será dirigido à autoridade administrativa que proferiu a decisão na defesa, a qual, se não a reconsiderar, o encaminhará ao Conselho Municipal de Meio Ambiente para análise e julgamento.
O Conselho Municipal de Meio Ambiente poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, podendo, quando for necessário para melhor elucidação dos fatos ou fundamentação da decisão, solicitar diligências.
Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo com relação ao pagamento da penalidade pecuniária, devendo ser cumpridas imediatamente as decisões que impliquem em cessar imediatamente as atividades danosas ao meio ambiente.
Após o julgamento, o Conselho Municipal de Meio Ambiente comunicará ao órgão ambiental de origem, para que efetue a notificação do interessado, dando ciência da decisão proferida.
As multas estarão sujeitas à atualização monetária, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos conforme previsto em Lei.
Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação na forma prevista na presente lei, não mais retornarão ao infrator, devendo ser destinados da seguinte forma:
os produtos perecíveis serão doados;
as madeiras poderão ser doadas a órgãos ou entidades públicas, vendidas ou utilizadas pela administração quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente;
os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;
os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos, utilizados pela administração quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações;
os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações descritos no inciso IV do art. 72 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, poderão ser utilizados pela administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da autoridade ambiental;
os animais domésticos e exóticos serão vendidos ou doados;
os animais da fauna silvestre serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
Os bens apreendidos poderão ser doados pela autoridade competente para órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para outras entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente.
Os produtos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
Tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, inclusive a destruição, serão determinadas pelo órgão competente e correrão a expensas do infrator.
O termo de doação de bens apreendidos vedará a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações doados.
A autoridade ambiental poderá autorizar a transferência dos bens doados quando tal medida for considerada mais adequada à execução dos fins institucionais dos beneficiários.
Os bens sujeitos à venda serão submetidos a leilão, nos termos do § 5º do art. 22 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão por conta do adquirente.
Do Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente
A autoridade ambiental poderá, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 72 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente:
execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração;
execução e implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente;
manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente.
O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção por ocasião da apresentação da defesa.
O valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente não poderá ser inferior ao valor da multa convertida.
Independentemente do valor da multa aplicada, bem como da conversão da multa prevista fica o autuado obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado, conforme prevê o § 3º do art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
A autoridade ambiental aplicará o desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da multa consolidada.
A conversão de multa destinada à reparação de danos ou recuperação das áreas degradadas pressupõe que o autuado apresente pré-projeto acompanhando o requerimento com a respectiva demonstração dos custos.
Caso o autuado ainda não disponha de pré-projeto na data de apresentação do requerimento, a autoridade ambiental, se provocada, poderá conceder o prazo de até 30 (trinta) dias, dependendo da complexidade do projeto, para que ele proceda à juntada aos autos do referido documento.
Poderá a autoridade competente converter a multa em prestação de serviços ambientais, mediante projeto e termo de compromisso.
Antes de decidir o pedido de conversão da multa, a autoridade ambiental poderá determinar ao autuado que proceda a emendas, revisões e ajustes no pré-projeto.
O não atendimento por parte do autuado de qualquer das situações previstas neste artigo importará no pronto indeferimento do pedido de conversão de multa.
Em caso de existência de projeto de recuperação ambiental ou termo de ajustamento de conduta fixado nas esferas cível ou penal, a administração poderá aceitar a sua utilização na esfera administrativa, mediante decisão motivada.
Por ocasião do julgamento da defesa, a autoridade julgadora deverá, numa única decisão, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa.
A decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, podendo a administração, em decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado.
Em caso de acatamento do pedido de conversão, deverá a autoridade julgadora notificar o autuado para que compareça à sede da respectiva unidade administrativa para a assinatura de termo de compromisso ambiental.
O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para a interposição de recurso durante o prazo definido pelo órgão ou entidade ambiental para a celebração do termo de compromisso de que trata esta Lei.
Havendo decisão favorável ao pedido de conversão de multa, as partes celebrarão termo de compromisso, que deverá conter as seguintes cláusulas obrigatórias:
nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;
prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;
descrição detalhada de seu objeto, valor do investimento previsto e cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas a serem atingidas;
multa a ser aplicada em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas, que não poderá ser inferior ao valor da multa convertida, nem superior ao dobro desse valor;
foro competente para dirimir litígios entre as partes.
A assinatura do termo de compromisso implicará renúncia ao direito de recorrer administrativamente.
A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo administrativo, devendo a autoridade competente monitorar e avaliar, no máximo a cada 02 (dois) anos, se as obrigações assumidas estão sendo cumpridas.
O termo de compromisso terá efeitos na esfera civil e administrativa.
O descumprimento do termo de compromisso implica:
na esfera administrativa, a imediata inscrição do débito em Dívida Ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral;
na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.
O termo de compromisso poderá conter cláusulas relativas às demais sanções aplicadas em decorrência do julgamento do auto de infração.
A assinatura do termo de compromisso tratado neste artigo suspende a exigibilidade da multa aplicada.
A conversão da multa não poderá ser concedida novamente ao mesmo infrator durante o período de 05 (cinco) anos, contados da data da assinatura do termo de compromisso.
Independentemente do valor da multa aplicada, bem como da conversão prevista o autuado deverá apresentar projeto de recuperação de área degradada no prazo determinado pelo agente fiscalizador, na forma desta Lei.
Quando obstado no exercício de suas funções, os fiscais e/ou autoridades ambientais poderão requisitar força policial.
As autoridades ambientais poderão requisitar administrativamente informações necessários para apurar as infrações ao meio ambiente.
A negativa no fornecimento de informações, enseja o pedido via judicial, acumulada com multa e pagamento das despesas processuais.
Os planos e projetos de uso de recursos naturais do Município de Carlos Barbosa, bem como os de uso, ocupação e parcelamento do solo, devem respeitar as necessidades do equilíbrio ecológico e as diretrizes e normas de proteção ambiental, previstas na legislação federal, estadual e municipal.
Na análise de projetos de uso e ocupação do solo ou loteamentos, o órgão ambiental municipal, no âmbito de sua competência, deverá manifestar-se, dentro outros, necessariamente sobre os seguintes aspectos:
reserva de áreas verdes e proteção de interesses paisagísticos e ecológicos, de acordo com o zoneamento ambiental estabelecido pela presente lei;
utilização de áreas com terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações;
saneamento de áreas aterradas com material nocivo à saúde;
ocupação de áreas onde o nível de poluição local impeça condições sanitárias mínimas;
proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas;
sistema de abastecimento de água;
coleta, tratamento e disposição final de esgotos e resíduos sólidos;
as escavações de terra que alteram o meio ambiente, quando regulamentadas em lei específica.
Não é permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo resíduos de qualquer natureza que alterem as condições físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente.
O Município adotará política de proteção da fauna silvestre, com vistas a preservação da biodiversidade.
É proibida a utilização de práticas de perseguição, maus tratos destruição, caça, pesca, apanha, captura, coleta, extermínio, depauperação, mutilação e manutenção em cativeiro de exemplares da fauna silvestre, bem como o comércio e de seus subprodutos, sem a devida licença ou autorização do órgão e em desacordo com a legislação vigente.
A criação de animais domésticos deverá observar as normas ambientais, não sendo permitida se for imprópria, nociva ou ofensiva a saúde, à segurança e ao bem-estar da população.
Os maus tratos de animais domésticos está sujeito as penalidades previstas no presente código e na legislação pertinente.
A flora nativa do território do Município de Carlos Barbosa é considerada necessária a preservação do meio ambiente e dos ecossistemas, bem como da garantia de um ambiente ecologicamente equilibrado, portanto de interesse comum a todos e fica sob a proteção do Município, sendo seu uso, manejo autorizados pelo Órgão Executivo Municipal do Meio Ambiente na forma da legislação vigente.
Todas as formas de vegetação existentes em âmbito municipal são remanescentes do Bioma Mata Atlântica e devem assim ser de especial proteção. Suas formas de manejo e utilização devem seguir a Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006 e o Decreto Federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008 e demais legislações.
O Município poderá declarar imunes ao corte ou supressão, qualquer exemplar ou pequenos conjuntos da flora, mediante ato da autoridade competente, por motivos de sua localização, raridade, paisagismo, interesse turístico ou garantia de um ambiente saudável.
O Município poderá declarar imunes as espécies de interesse local.
O Município adotará plano de arborização da área urbana e estradas municipais, buscando assegurar um ambiente ecologicamente equilibrado, bem como, com vistas ao paisagismo e atrações turísticas.
A supressão de árvores somente será admitida com prévia autorização expedida pelo Órgão Executivo Municipal do Meio Ambiente, através de laudo técnico, nos seguintes casos:
quando o estado sanitário da árvore justificar;
quando a árvore, ou parte dela, apresentar risco iminente de queda;
quando a árvore constituir risco à segurança nas edificações, sem que haja outra solução para o problema;
quando a árvore estiver causando danos comprovados ao patrimônio público ou privado, não havendo alternativas para solução do problema;
quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécies impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
quando se tratar de espécie invasora, tóxica ou inadequada, com propagação prejudicial comprovada;
quando da implantação de empreendimentos, reformas ou benfeitorias, públicos ou privados, não existir solução técnica comprovada que evite a necessidade da extração ou corte, caso em que se exigirá o transplante ou a reposição;
e outros casos que a Lei determinar.
Na autorização para supressão de vegetação arbórea a que se refere este artigo será indicada a reposição adequada para cada caso.
Fica proibido, no perímetro urbano do Município, o plantio de árvores de grande porte embaixo das redes de fios elétricos ou, ainda em distâncias que possa a vir provocar acidentes elétricos.
São consideradas árvores de pequeno e médio porte, as árvores com menos de três metros de altura ou as variedades que aceitem poda.
O Município poderá relacionar em Lei ou Decreto as árvores de grande porte situadas dentro do seu limite geográfico.
É vedado o lançamento ao meio ambiente de qualquer forma de matéria ou energia resultante de atividade humana que seja ou possa vir a ser prejudicial ao ar, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna, à flora e a saúde pública.
É proibida a poluição sonora, ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da população, que ultrapasse os níveis fixados na legislação em vigor.
Considera-se distúrbio sonoro, qualquer som que:
coloque em perigo ou prejudique à saúde dos seres humanos e dos animais;
que cause dano a natureza, à propriedade pública ou privada;
que prejudique o sossego público, o descanso e o sono das pessoas;
outros casos que a Lei determinar.
Fica proibida toda a poluição visual que descaracterize a paisagem natural, urbana, turística e paisagística do Município.
É vedada a colocação de anúncios:
que, pela quantidade, proporção ou disposição, prejudiquem o aspecto das fachadas;
que, desfigurem, de qualquer forma, as linhas arquitetônicas dos edifícios;
que, de qualquer modo, prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus monumentos, edifícios públicos, igrejas ou templos;
que, sejam ofensivos à moral ou aos bons costumes da cidade;
que escondam paisagens naturais ao longo das vias e estradas do Município.
O Município regulamentará a forma de disposição e autorização de anúncios.
Para toda e qualquer atividade ou equipamento que produza fumaça, poeira ou vapores químicos e que desprenda odores desagradáveis, incômodos ou prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, deverão ser instalados dispositivos para eliminar ou reduzir ao mínimo permitido os fatores da poluição, de acordo com a legislação vigente.
Para impedir a poluição das águas, é proibido:
as indústrias, ao comércio e aos prestadores de serviços, depositarem ou encaminharem, a qualquer corpo hídrico, os resíduos provenientes de suas atividades em desobediência aos regulamentos vigentes;
lançar condutos de águas servidas ou efluentes cloacais, ou resíduos de qualquer natureza em desacordo com a legislação específica e;
construir estábulos, pocilgas, abatedouros, aviários e estabelecimentos semelhantes nas proximidades de cursos d´água, fontes represas e lagos, de forma a propiciar a poluição das águas.
Fica protegido, o meio ambiente criado, que se caracterize como patrimônio arquitetônico, histórico, cultural e religioso, que ao longo dos anos construíram o meio ambiente urbano e rural, a paisagem e a identidade do Município.
O Município manterá um inventário do patrimônio arquitetônico, histórico, cultural e religioso, que ficará protegido pela presente Lei.
São infrações ambientais, a violação de qualquer dispositivo da presente lei, bem como da legislação ambiental Federal, Estadual ou Municipal, e ainda:
construir, instalar ou fazer funcionar em qualquer parte do território do Município de Carlos Barbosa, estabelecimentos, obras, atividades ou serviços submetidos ao regime desta Lei, sem licença do órgão ambiental competente, ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes;
praticar atos de comércio, indústria ou assemelhados, compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde ambiental, sem a necessária licença ou autorização dos órgãos competentes, ou contrariando o disposto nesta Lei e nas demais normas legais e regulamentos pertinentes;
deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar qualquer fato relevante do ponto de vista ecológico e ambiental, de acordo com o disposto nesta Lei, no seu Regulamento e demais normas técnicas;
deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de interesse ambiental;
opor-se à exigência de exames técnicos, laboratoriais ou a sua execução pelas autoridades competentes;
utilizar, aplicar, comercializar, manipular ou armazenar pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, agroquímicos e outros congêneres, pondo em risco a saúde ambiental, individual ou coletiva, em virtude de uso inadequado ou inobservância das normas legais, regulamentares ou técnicas, aprovadas pelos órgãos competentes ou em desacordo com os receituários e registros pertinentes;
emitir substâncias odoríferas na atmosfera, em quantidades que possam ser perceptíveis fora dos limites da área de propriedade da fonte emissora, desde que constatadas pela autoridade ambiental;
Não observar, o proprietário ou inquilino, as exigências ambientais relativas a imóveis;
entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente produto interditado por aplicação dos dispositivos desta Lei;
dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo, sem aprovação dos órgãos competentes ou em desacordo com a mesma ou com inobservância das normas e diretrizes pertinentes;
contribuir para que a água ou ar atinjam níveis ou categorias de qualidade inferior aos fixados em normas oficiais;
lançar emissões atmosféricas ou despejar efluentes ou resíduos sólidos causadores de degradação ambiental, prejudiciais à saúde pública e ao bem-estar da comunidade, em desacordo com o estabelecido na legislação e em normas complementares;
exercer atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem licença do órgão ambiental competente, ou em desacordo com o mesmo;
causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento de água da comunidade;
causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de zonas urbanas ou localidade equivalente;
desrespeitar interdições de uso, de passagens e outros estabelecidos administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental ou, nesses casos, impedir ou dificultar a atuação de agentes do Poder Público;
causar poluição do solo que torne uma área imprópria para ocupação;
causar poluição de qualquer natureza, que possa trazer danos à saúde ou ameaçar o bem-estar do indivíduo ou da coletividade;
desenvolver atividades ou causar poluição de qualquer natureza, que provoque mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios, peixes ou destruição de plantas cultivadas ou silvestres;
obstar ou dificultar a ação das autoridades ambientais competentes no exercício de suas funções;
descumprir atos emanados da autoridade ambiental, visando a aplicação da legislação vigente;
exploração dos veículos de divulgação presentes na paisagem urbana em desacordo com os dispositivos em Lei;
a emissão de ruído ou trepidações com características ou intensidade que contrariem o disposto em Lei;
a utilização de águas subterrâneas em desacordo com o disposto na Lei;
a prática de qualquer ação que possa provocar dano, alteração do desenvolvimento natural ou morte da vegetação arbórea, contrariando o disposto em Lei;
omitir ou deixar de fornecer informações ou documentação solicitadas pelo órgão ambiental;
criar, possuir, conduzir ou manter animais que coloquem em risco a segurança e a saúde pública;
lançar condutos de águas servidas ou efluentes cloacais, ou resíduos de qualquer natureza, de acordo com a legislação vigente;
fabricar, comercializar, transportar, armazenar e utilizar armas químicas ou biológicas;
lançar no ambiente substâncias que causem degradação e poluição ambiental e danos a saúde da população;
produzir, comercializar, armazenar e utilizar produtos que venham violar os princípios ambientais da prevenção e da precaução;
utilizar práticas que possam causar prejuízos à preservação da fauna e da flora;
implantar e ampliar atividades poluidoras, cujas emissões estejam em desacordo com os padrões de qualidade ambiental em vigor, sem a devida licença, sem implantação de sistemas de tratamento dos resíduos gerados ou sem a promoção das medidas necessárias para prevenir ou corrigir os possíveis riscos ambientais;
As condutas acima estão sujeitas as penalidades previstas no presente Código Municipal de Meio Ambiente.
O órgão ambiental poderá regulamentar procedimentos da presente Lei, mediante Resoluções aprovadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente ou por Decreto de iniciativa da Administração Pública Municipal.
As legislações vigentes no Município, relativamente ao meio ambiente, que não contrariarem a presente lei, são consideradas regulamentos, enquanto não houver nova regulamentação.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
I - Introdução
Este anexo especifica os valores de multas que devem ser aplicadas quanto ao descumprimento dos art. 24 a 93 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008. Nos artigos onde consta à fórmula de cálculo da multa (unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente), os valores são os determinados pelo decreto federal. Naqueles onde não consta a forma de cálculo, caso o resultado da multa calculada seja inferior ou superior aos valores constantes como mínimos e máximos, respectivamente, no decreto, utilizar estes, em cumprimento aos valores estabelecidos no decreto.
Quando o Auto de Infração referir-se a duas ou mais infrações, de artigos diferentes, o cálculo do valor da multa a aplicar será efetuado para cada uma das infrações e o valor final da multa será o somatório dos valores calculados.
II - Referencial utilizado para aplicação da multa:
Como referencial para cálculo do valor da multa será utilizada a Unidade de Referência Municipal - URM - criada pela Lei Municipal nº 1.381, de 13 de dezembro de 2000.
III - Grupos de Multa
1) GRUPO I:
a) Importação ou a exportação de quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de espécies nativas ou exóticas em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização do órgão ambiental competente;
b) Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção;
c) Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente;
d) Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização;
e) Explorar área de reserva legal, florestas e formação sucessoras de origem nativa, tanto de domínio público, quanto de domínio privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, manejo e reposição florestal;
f) Promover construção, de atividade não licenciada pela FEPAM, em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida;
g) Efetuar a queima de resíduos sem licença ambiental;
h) Depositar resíduos em área sem licença ambiental;
i) Emissão de ruídos;
j) Emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido na legislação e normas complementares;
k) Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes;
k.1) no caso de bens minerais, toda a atividade de Lavra de Rocha Para Uso Imediato Na Construção Civil até 100 Ha (cem hectares) requeridos ao DNPM e operação de dragas;
k.2) empreendimentos que não necessitem de licenciamento ambiental através do instrumento EIA/RIMA, de acordo com a listagem da Resolução CONAMA nº 001/86;
l) Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos, exceto substâncias radioativas;
m) Transporte de substâncias radioativas sem licença ambiental;
n) Deixar de cumprir ordens emanadas da autoridade ambiental, em especial o licenciamento ambiental;
o) Acidentes rodoviários, ferroviários, fluviais, marítimos, industriais e os ocorridos em depósitos de produtos químicos, que coloquem em risco a saúde, a biota, os recursos naturais, mas que não provoquem alterações significativas ao meio ambiente ou a saúde pública;
p) Outro(s), que não se enquadre(m) nos Grupos II e III, ou que tenha(m) sido enquadrados nos Grupos II e III, por determinação fundamentada do Órgão Executivo Municipal do Meio Ambiente.
2) GRUPO II:
a) Construir, instalar ou fazer funcionar, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, listados na Resolução CONAMA nº 001/86 (sujeitos a EIA/RIMA), sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes.
b) Embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância radioativa, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos.
c) Acidentes rodoviários, ferroviários, fluviais, marítimos, industriais e os ocorridos em depósitos de produtos químicos, que venham causar dano à saúde, à segurança, à biota, ao bem-estar da população e aos recursos naturais, alterando significativamente o meio ambiente ou a saúde pública.
d) Causar poluição do solo que torne uma área urbana ou rural impróprias para ocupação.
e) Causar, por mais de 24 (vinte e quatro) horas e até sete (sete) dias, suspensão de abastecimento público de água para consumo humano, em razão de contaminação do recurso hídrico, independentemente dos órgãos públicos de abastecimento abastecerem a área afetada por sistema alternativo.
f) Causar poluição que paralise sistema de transporte público por período superior a 48 (quarenta e oito).
g) Causar poluição que provoque a retirada dos habitantes da área afetada, por período superior a 48 (quarenta e oito) horas e até 7 (sete) dias.
h) Dificultar ou impedir o uso público das praias, em trecho de até 10 Km do recurso hídrico.
3) GRUPO III:
a) Construir, instalar ou fazer funcionar, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: empreendimentos que produzam ou processem substância radioativa.
b) Produzir e processar, produto ou substância radioativa, em desacordo com as exigências estabelecidas em licenciamento ambiental.
c) Acidentes rodoviários, ferroviários, fluviais, marítimos, industriais e os ocorridos em depósitos de produtos químicos, que venham causar perigo iminente à saúde, à segurança, à biota, ao bem-estar da população, aos recursos naturais e que causem danos irreparáveis ou de difícil reparação ao meio ambiente ou a saúde pública.
d) Causar, por período superior a 7 (sete) dias, suspensão de abastecimento público de água para consumo humano, em razão de contaminação do recurso hídrico, independentemente dos órgãos públicos de abastecimento abastecerem a área afetada por sistema alternativo.
e) Causar poluição que provoque a retirada dos habitantes da área afetada, por período superior a 7 (sete) dias.
f) Dificultar ou impedir o uso público das praias, em trecho superior a 10 Km do recurso hídrico.
Ações consideradas graves pelo agente autuante, mas não listadas nos Grupos II e III, poderão ter seu enquadramento nestes Grupos definido pelo Órgão Executivo Municipal do Meio Ambiente, levando em conta a natureza da infração e suas consequências, a partir de relatório técnico elaborado pelo técnico responsável pela autuação específica. O art. 55, do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, somente entrará em vigor em 11/12/2009, de acordo com o art. 152 do Decreto Federal nº 6.686, de 10 de dezembro de 2008.
Para o art. 63, serão aplicados os seguintes valores de multa:
4,48 URM por hectare ou fração, até 2 (dois) hectares;
5,97 URM por hectare ou fração, entre 2 (dois) e 10 (dez) hectares;
8,95 URM por hectare ou fração, acima de 10 hectares.
Observação: considerar a área efetivamente registrada no DNPM, na ausência de registro, a área efetivamente minerada.
Para o art. 64, a multa calculada deverá ser multiplicada por cinco, caso seja substância nuclear ou radioativa.
IV - Cálculo do valor de multa a aplicar:
1) Tabela de proporção:
Com a finalidade de cumprir o inciso 3º do art. 6º, da Lei Federal nº 9.605/1998, fica estabelecida a TABELA DE PROPORÇÃO baseada na Tabela de Classificação de Atividades do Órgão Executivo Municipal do Meio Ambiente.
Para a construção da tabela, foi considerado que o POTENCIAL POLUIDOR (escala de 1) é mais preponderante ambientalmente que PORTE (escala de 0,75) do empreendimento.
PROPORÇÃO | PORTE | Mínimo | Pequeno | Médio | Grande | Excepcional |
Potencial | 1 | 1,75 | 2,5 | 3,25 | 4 | |
Baixo | 1 | 1 | 1,75 | 2,5 | 3,25 | 4 |
Médio | 2 | 2 | 3 | 5 | 6,5 | 8 |
Alto | 3 | 3 | 5,25 | 7,5 | 9,75 | 12 |
2) Valor inicial de cálculo para aplicação de multas (VALOR "A"):
Aplicável aos artigos do Decreto Federal nº 6.514, de 22/07/2008, com as modificações do Decreto Federal nº 6.686, de 10 de dezembro de 2008.
2.1) Valores limites por artigo e grupo (em URM):
Artigo | Infração | Inferior | Superior |
31 | Grupo I | 1,5 | 2,99 |
Grupo II | 2,99 | 8,95 | |
Grupo III | 8,95 | 14,92 | |
32 | Grupo I | 0,60 | 2,99 |
Grupo II | 2,99 | 14,92 | |
Grupo III | 14,92 | 29,83 | |
33 | Grupo I | 14,92 | 298,27 |
Grupo II | 298,27 | 596,54 | |
Grupo III | 596,54 | 1.491,34 | |
34 | Grupo I | 14,92 | 298,27 |
Grupo II | 298,27 | 596,54 | |
Grupo III | 596,54 | 1.491,34 | |
35 | Grupo I | 2,088 | 29,83 |
Grupo II | 29,83 | 149,14 | |
Grupo III | 149,14 | 298,27 | |
36 | Grupo I | 2,088 | 29,83 |
Grupo II | 29,83 | 149,14 | |
Grupo III | 149,14 | 298,27 | |
37 | Grupo I | 0,90 | 2,99 |
Grupo II | 2,99 | 14,92 | |
Grupo III | 14,92 | 29,83 | |
38 | Grupo I | 8,95 | 29,83 |
Grupo II | 29,83 | 59,66 | |
Grupo III | 59,66 | 149,14 | |
39 | Grupo I | 1,50 | 29,83 |
Grupo II | 29,83 | 59,66 | |
Grupo III | 59,66 | 149,14 | |
43 | Grupo I | 14,92 | 59,66 |
Grupo II | 59,66 | 104,40 | |
Grupo III | 104,40 | 149,14 | |
44 | Grupo I | 14,92 | 29,83 |
Grupo II | 29,83 | 44,75 | |
Grupo III | 44,75 | 59,66 | |
45 | Grupo I | 14,92 | 59,66 |
Grupo II | 59,66 | 104,40 | |
Grupo III | 104,40 | 149,14 | |
56 | Grupo I | 0,30 | 0,60 |
Grupo II | 0,60 | 1,50 | |
Grupo III | 1,50 | 2,99 | |
59 | Grupo I | 2,99 | 5,97 |
Grupo II | 5,97 | 14,92 | |
Grupo III | 14,92 | 29,83 | |
61 | Grupo I | 14,92 | 596,54 |
Grupo II | 596,54 | 2.982,68 | |
Grupo III | 2.982,68 | 149.133,54 | |
62 | Grupo I | 14,92 | 596,54 |
Grupo II | 596,54 | 2.982,68 | |
Grupo III | 2.982,68 | 149.133,54 | |
63 | Grupo I | 4,48 | 5,97 |
Grupo II | 5,97 | 7,46 | |
Grupo III | 7,46 | 8,95 | |
64 | Grupo I | 1,50 | 298,27 |
Grupo II | 298,27 | 1.491,34 | |
Grupo III | 1.491,34 | 5.965,35 | |
65 | Grupo I | 298,27 | 596,54 |
Grupo II | 596,54 | 1.491,34 | |
Grupo III | 1.491,34 | 2.982,68 | |
66 | Grupo I | 1,50 | 596,54 |
Grupo II | 596,54 | 2.982,68 | |
Grupo III | 2.982,68 | 29.826,71 | |
67 | Grupo I | 14,92 | 2.982,68 |
Grupo II | 2.982,68 | 5.965,35 | |
Grupo III | 5.965,35 | 14.913,36 | |
68 | Grupo I | 2,99 | 5,97 |
Grupo II | 5,97 | 14,92 | |
Grupo III | 14,92 | 29,83 | |
69 | Grupo I | 2,99 | 2.982,68 |
Grupo II | 2.982,68 | 14.913,36 | |
Grupo III | 14.913,36 | 29.826,71 | |
71 | Grupo I | 1,50 | 5,97 |
Grupo II | 5,97 | 14,92 | |
Grupo III | 14,92 | 29,83 | |
72 | Grupo I | 29,83 | 298,27 |
Grupo II | 298,27 | 596,54 | |
Grupo III | 596,54 | 1.491,34 | |
73 | Grupo I | 29,83 | 149,14 |
Grupo II | 149,14 | 298,27 | |
Grupo III | 298,27 | 596,54 | |
74 | Grupo I | 29,83 | 59,66 |
Grupo II | 59,66 | 89,49 | |
Grupo III | 89,49 | 298,27 | |
75 | Grupo I | 2,99 | 29,83 |
Grupo II | 29,83 | 59,66 | |
Grupo III | 59,66 | 149,14 | |
77 | Grupo I | 1,50 | 29,83 |
Grupo II | 29,83 | 149,14 | |
Grupo III | 149,14 | 298,27 | |
78 | Grupo I | 0,30 | 0,54 |
Grupo II | 0,54 | 0,72 | |
Grupo III | 0,72 | 0,90 | |
79 | Grupo I | 29,83 | 298,27 |
Grupo II | 298,27 | 894,81 | |
Grupo III | 894,81 | 2.982,68 | |
80 | Grupo I | 2,99 | 298,27 |
Grupo II | 298,27 | 894,81 | |
Grupo III | 894,81 | 2.982,68 | |
81 | Grupo I | 2,99 | 29,83 |
Grupo II | 29,83 | 89,49 | |
Grupo III | 89,49 | 298,27 | |
82 | Grupo I | 4,48 | 298,27 |
Grupo II | 298,27 | 894,81 | |
Grupo III | 894,81 | 2.982,68 | |
83 | Grupo I | 29,83 | 298,27 |
Grupo II | 298,27 | 894,81 | |
Grupo III | 894,81 | 2.982,68 | |
84 | Grupo I | 5,97 | 29,83 |
Grupo II | 29,83 | 149,14 | |
Grupo III | 149,14 | 298,27 | |
85 | Grupo I | 4,48 | 298,27 |
Grupo II | 298,27 | 1.491,34 | |
Grupo III | 1.491,34 | 2.982,68 | |
86 | Grupo I | 1,50 | 5,97 |
Grupo II | 5,97 | 14,92 | |
Grupo III | 14,92 | 29,83 | |
87 | Grupo I | 4,48 | 29,83 |
Grupo II | 29,83 | 149,14 | |
Grupo III | 149,14 | 298,27 | |
88 | Grupo I | 14,92 | 298,27 |
Grupo II | 298,27 | 1.491,34 | |
Grupo III | 1.491,34 | 5.965,35 | |
89 | Grupo I | 4,48 | 298,27 |
Grupo II | 298,27 | 1.491,34 | |
Grupo III | 1.491,34 | 2.982,68 | |
90 | Grupo I | 1,50 | 5,97 |
Grupo II | 5,97 | 14,92 | |
Grupo III | 14,92 | 29,83 | |
91 | Grupo I | 0,60 | 29,83 |
Grupo II | 29,83 | 149,14 | |
Grupo III | 149,14 | 298,27 | |
92 | Grupo I | 2,99 | 5,97 |
Grupo II | 5,97 | 14,92 | |
Grupo III | 14,92 | 29,83 |
2.2) Valores calculados para o porte mínimo/potencial baixo da TABELA DE PROPORÇÃO:
O Cálculo do valor do porte mínimo/potencial baixo (utilizado como multiplicador na TABELA DE PROPORÇÃO), para cada um dos artigos e grupos citados, obedecerá a seguinte fórmula:
Valor = (Superior - Inferior) /(65 x 12)
Onde: - 65 = nº máximo de fatores agravantes.
- 12 = divisor máximo da tabela de proporção
Resultado (em URM):
Artigo | Infração | |
31 | Grupo I | 0,01 |
Grupo II | 0,01 | |
Grupo III | 0,01 | |
32 | Grupo I | 0,01 |
Grupo II | 0,02 | |
Grupo III | 0,02 | |
33 | Grupo I | 0,37 |
Grupo II | 0,39 | |
Grupo III | 1,15 | |
34 | Grupo I | 0,37 |
Grupo II | 0,39 | |
Grupo III | 1,15 | |
35 | Grupo I | 0,04 |
Grupo II | 0,16 | |
Grupo III | 0,20 | |
36 | Grupo I | 0,04 |
Grupo II | 0,16 | |
Grupo III | 0,20 | |
37 | Grupo I | 0,01 |
Grupo II | 0,02 | |
Grupo III | 0,02 | |
38 | Grupo I | 0,03 |
Grupo II | 0,04 | |
Grupo III | 0,12 | |
39 | Grupo I | 0,04 |
Grupo II | 0,04 | |
Grupo III | 0,12 | |
43 | Grupo I | 0,06 |
Grupo II | 0,06 | |
Grupo III | 0,06 | |
44 | Grupo I | 0,02 |
Grupo II | 0,02 | |
Grupo III | 0,02 | |
45 | Grupo I | 0,06 |
Grupo II | 0,06 | |
Grupo III | 0,06 | |
56 | Grupo I | 0,01 |
Grupo II | 0,01 | |
Grupo III | 0,01 | |
59 | Grupo I | 0,01 |
Grupo II | 0,02 | |
Grupo III | 0,02 | |
61 | Grupo I | 0,75 |
Grupo II | 3,06 | |
Grupo III | 187,38 | |
62 | Grupo I | 0,75 |
Grupo II | 3,06 | |
Grupo III | 187,38 | |
63 | Grupo I | 0,01 |
Grupo II | 0,01 | |
Grupo III | 0,01 | |
64 | Grupo I | 0,39 |
Grupo II | 1,53 | |
Grupo III | 5,74 | |
65 | Grupo I | 0,39 |
Grupo II | 1,15 | |
Grupo III | 1,92 | |
66 | Grupo I | 0,75 |
Grupo II | 3,06 | |
Grupo III | 34,42 | |
67 | Grupo I | 3,81 |
Grupo II | 3,83 | |
Grupo III | 11,48 | |
68 | Grupo I | 0,01 |
Grupo II | 0,02 | |
Grupo III | 0,02 | |
69 | Grupo I | 3,83 |
Grupo II | 15,30 | |
Grupo III | 19,12 | |
71 | Grupo I | 0,01 |
Grupo II | 0,02 | |
Grupo III | 0,02 | |
72 | Grupo I | 0,35 |
Grupo II | 0,39 | |
Grupo III | 1,15 | |
73 | Grupo I | 0,16 |
Grupo II | 0,20 | |
Grupo III | 0,39 | |
74 | Grupo I | 0,04 |
Grupo II | 0,04 | |
Grupo III | 0,27 | |
75 | Grupo I | 0,04 |
Grupo II | 0,04 | |
Grupo III | 0,12 | |
77 | Grupo I | 0,04 |
Grupo II | 0,16 | |
Grupo III | 0,20 | |
78 | Grupo I | 0,01 |
Grupo II | 0,01 | |
Grupo III | 0,01 | |
79 | Grupo I | 0,35 |
Grupo II | 0,77 | |
Grupo III | 2,68 | |
80 | Grupo I | 0,38 |
Grupo II | 0,77 | |
Grupo III | 2,68 | |
81 | Grupo I | 0,04 |
Grupo II | 0,08 | |
Grupo III | 0,27 | |
82 | Grupo I | 0,38 |
Grupo II | 0,77 | |
Grupo III | 2,68 | |
83 | Grupo I | 0,35 |
Grupo II | 0,77 | |
Grupo III | 2,68 | |
84 | Grupo I | 0,04 |
Grupo II | 0,16 | |
Grupo III | 0,20 | |
85 | Grupo I | 0,38 |
Grupo II | 1,53 | |
Grupo III | 1,92 | |
86 | Grupo I | 0,01 |
Grupo II | 0,02 | |
Grupo III | 0,02 | |
87 | Grupo I | 0,04 |
Grupo II | 0,16 | |
Grupo III | 0,20 | |
88 | Grupo I | 0,37 |
Grupo II | 1,53 | |
Grupo III | 5,74 | |
89 | Grupo I | 0,38 |
Grupo II | 1,53 | |
Grupo III | 1,92 | |
90 | Grupo I | 0,01 |
Grupo II | 0,02 | |
Grupo III | 0,02 | |
91 | Grupo I | 0,04 |
Grupo II | 0,16 | |
Grupo III | 0,20 | |
92 | Grupo I | 0,01 |
Grupo II | 0,02 | |
Grupo III | 0,02 |
Este valor será multiplicado pelo indexador em cada porte/potencial da TABELA DE PROPORÇÃO, gerando o VALOR (A) para cada um dos cruzamentos da TABELA.
O valor (A), para cada empreendimento, é o correspondente ao seu enquadramento na Tabela de Classificação de Atividades do Órgão Executivo Municipal do Meio Ambiente.
Exemplo para o art. 61, Grupo I:
PROPORÇÃO | PORTE | Mínimo | Pequeno | Médio | Grande | Excepcional |
POTENCIAL | ||||||
Baixo | 0,75 | 1,31 | 1,87 | 2,43 | 2,99 | |
Médio | 1,50 | 2,24 | 3,73 | 4,85 | 5,97 | |
Alto | 2,24 | 3,92 | 5,60 | 7,28 | 8,95 | |
3) Circunstâncias que agravam o cálculo do valor final da multa:
Circunstâncias que agravam o valor final da multa, se a infração resultou em:
Não | Baixo | Médio | Alto | |
Riscos à saúde (B) | 00 | 1 | 3 | 7 |
Destruição da Flora (C) | 00 | 1 | 3 | 7 |
Impacto ao Meio Ambiente (D) | 00 | 1 | 3 | 7 |
Mortandade de animais (E) | 00 | 1 | 3 | 7 |
Para efeitos desta Lei, entende-se por:
a) baixo: as infrações que coloquem em risco a saúde e/ou a biota e/ou os recursos naturais, mas que não provoquem alterações significativas ao meio ambiente ou a saúde pública;
b) médio: as infrações que venham causar dano à saúde, e/ou à segurança, e/ou à biota, e/ou ao bem-estar da população e aos recursos naturais, alterando significativamente o meio ambiente ou a saúde pública;
c) alto: as infrações que venham causar perigo iminente à saúde, e/ou à segurança, e/ou à biota, e/ou ao bem-estar da população, e/ou aos recursos naturais e que causem danos irreparáveis ou de difícil reparação ao meio ambiente ou a saúde pública.
Sim | Não | |
Licenciamento ambiental (F) | 0 | 2 |
Observações:
1) Quando da aplicação de penalidade de MULTA para infração que não seja falta de licenciamento ambiental, esta não será agravada com o valor 2, caso o empreendedor tenha solicitado licenciamento ambiental não deferido ou indeferido pelo Munivípio;
2) Quando da aplicação da penalidade de MULTA por falta de licenciamento ambiental, não será aplicado o agravante de falta de licenciamento (F);
3) Na aplicação do art. 66, por falta de Licença Ambiental. Caso o empreendimento tenha Cadastro no CNPJ com data posterior a esta Portaria, deverá ser acrescido ao valor da multa calculada, os valores da respectiva Licença Prévia e de Instalação, ou Licença Única, vigentes na época de aplicação do Auto de Infração.
Nenhum | Relevante <2 | Grave >2 | |
Antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação ambiental (nº de Ais julgados procedentes nos últimos 5 anos, contados da data de lavratura do Auto de Infração). (G) | 0 | 2 | 5 |
Ter o agente cometido à infração: | Pontos |
Para obter vantagem pecuniária | 2 |
Coagindo outrem para a execução material da infração | 2 |
Concorrendo para danos à propriedade alheia | 2 |
Atingindo áreas de unidades de conservação ou |áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso | 3 |
Atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos | 2 |
Em período de defesa à fauna | 3 |
Em domingos ou feriados | 1 |
À noite | 1 |
Em épocas de seca ou inundações | 3 |
No interior do espaço territorial especialmente protegido | 2 |
Mediante fraude ou abuso de confiança | 2 |
Mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental | 2 |
No interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais | 1 |
Atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes | 3 |
Facilitada por funcionário público no exercício de suas funções | 1 |
TOTAL | (H) |
4) Circunstâncias que atenuam o valor final da multa:
CIRCUNSTÂNCIAS QUE ATENUAM A PENA | Sim | Não |
Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente(*). (I) | 2 | 0 |
Arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada. (J) | 3 | 0 |
Comunicação prévia pelo agente, do perigo iminente de degradação ambiental. (L) | 2 | 0 |
Colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental. (M) | 1 | 0 |
(*) - somente aplicável à pessoa física
5) Cálculo do valor final da multa:
Multa = (Valor inferior do Grupo do respectivo artigo estabelecido em 2.1) + {(A) * [(B + C + D + E + F + G + H) - (I +J + L + M)]}
6) Agravamento da multa calculada:
a) Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental cometida pelo mesmo agente no período de cinco anos, classificada como (art. 11, do Decreto Federal nº 6.514, de 22/07/2008):
I - Específica: cometimento de infração da mesma natureza; ou
II - Genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.
b) No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração, terá seu valor aumentado ao triplo e ao dobro, respectivamente, do cálculo estabelecido em 5.
V - Redução e/ou conversação multa em razão da vulnerabilidade econômica do autuado:
1) Nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 11.877/2002, é vulnerável economicamente o infrator que apresentar duas ou mais das condições previstas no artigo.
1.1) No verso do Auto de Infração, constará uma observação onde o autuado é informado que, se for beneficiário do art. 3º, deverá comprovar o fato junto a sua defesa da autuação, apresentando as informações relativas a sua situação econômica, para poder se beneficiar da aplicação do art. 4º da mesma Lei;
1.2) Na aplicação da penalidade de multa, o agente autuante somente aplicará a metodologia de cálculo desta Portaria. Os benefícios da Lei nº 11.877/2202 serão objeto de defesa do autuado e decisão da Chefia Superior do Agente.
VI - Da Correção Monetária e do Parcelamento da Multa:
A correção monetária e o parcelamento do valor devido a título de multa, dar-se-ão na forma da Lei nº 2.310 de 16 de dezembro de 2009 (Código Tributário Municipal).
VII - Das disposições específicas:
1. A multa será igual ao valor mínimo do artigo e grupo estabelecido em 2.1 quando for imposta no Auto de Infração a sequência Advertência sob pena de Multa. Nos artigos onde consta a fórmula de cálculo da multa (unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente), os valores são os determinados pelo Decreto Federal nº 6.514, de 22/07/2008;
2. Nos Autos de Infração com a sequência multa e advertência sob pena de multa, a segunda multa terá o valor em dobro do calculado para a primeira multa;
3. A multa diária será aplicada, com autorização formal da autoridade ambiental responsável, sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de dano. Igualmente poderá ser aplicada a multa diária sempre que for requerido pelo órgão ambiental providências para a recuperação ambiental e compensatórias do dano, não adimplidas no prazo estipulado no Auto de Infração. O valor da multa diária será o valor (A), estabelecido em 2.1;
4. Na aplicação do art. 61, do Decreto Federal nº 6.514, de 22/07/2008, deverá ser elaborado laudo técnico que é a peça na qual um ou mais profissionais habilitados, relatam o que observaram em termos de danos potenciais ou efetivos ao meio ambiente e a saúde pública, apoiados em vistorias, análises laboratoriais, imagens de satélite, fotografias ou outros meios, e dão suas conclusões sobre a extensão da infração cometida.