Lei Ordinária nº 3.144, de 20 de março de 2015
Dada por Lei Ordinária nº 3.168, de 06 de maio de 2015
É o Poder Executivo autorizado a contratar temporariamente, sob regime emergencial e de excepcional interesse público, Professores.
As referidas contratações têm como objetivo suprir o afastamento legal das professoras efetivas, cujas contratações iniciam-se a partir da assinatura dos contratos administrativos, conforme segue:
01 (um) Professor ou Acadêmico de Licenciatura em Música ou qualquer Licenciatura que possua ênfase em música, e que tenha completado, no mínimo, as disciplinas correspondentes ao primeiro, segundo, e terceiro semestres do curso; com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado até o final do ano letivo, para atender as necessidades curriculares da Escola Municipal de Ensino Fundamental de Tempo Integral Santa Luzia.
Nas situações em que não existirem profissionais interessados no referido contrato de acordo com a carga horária prevista neste artigo, fica o Município autorizado a contratar outros profissionais com carga horária inferior até o limite previsto.
Ocorrendo rescisão dos contratos antes de expirar o prazo estabelecido no caput deste artigo, para completá-lo poderão ser contratados outros profissionais.
Os direitos contratuais serão estipulados em contrato administrativo, observando-se, no que couber, o disposto na Lei Municipal nº 682, de 05 de junho de 1990, e padrões de vencimentos, requisitos para provimento, atribuições e condições de trabalho constantes na Lei Municipal nº 2.133, de 23 de janeiro de 2008.
- Referência Simples
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- 27 Out 2020
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- Referência Simples
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- 27 Out 2020
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No caso de acadêmico de Licenciatura em Música ou qualquer Licenciatura que possua ênfase em música, como requisito para provimento relacionado a instrução, a exigência é o comprovante atualizado de matrícula acompanhado da grade curricular do curso.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.