Lei Ordinária nº 3.144, de 20 de março de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3144

2015

20 de Março de 2015

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR TEMPORARIAMENTE, SOB REGIME EMERGENCIAL E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, PROFESSORES.

a A
Vigência entre 6 de Maio de 2015 e 20 de Maio de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 3.168, de 06 de maio de 2015

Autoriza o Poder Executivo a contratar temporariamente, sob regime emergencial e de excepcional interesse público, Professores.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço Saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      É o Poder Executivo autorizado a contratar temporariamente, sob regime emergencial e de excepcional interesse público, Professores.

        Art. 2º. 

        As referidas contratações têm como objetivo suprir o afastamento legal das professoras efetivas, cujas contratações iniciam-se a partir da assinatura dos contratos administrativos, conforme segue:

          - 01 (um) Professor de Ciências, com carga horária de 18 (dezoito) horas semanais, pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado até o final do ano letivo, para substituição de professora que será designada para exercer função gratificada;

            - 02 (dois) Professores de Educação Física, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais cada, pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado até o final do ano letivo, para substituição de professoras que serão designadas para exercer função gratificada;

              - 01 (um) Professor de Educação Física, com carga horária de 05 (cinco) horas semanais, pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado até o final do ano letivo ou até a nomeação de candidato aprovado em concurso público;

                - 01 (um) Professor de Música, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado até o final do ano letivo, para atender as necessidades curriculares da Escola Municipal de Ensino Fundamental de Tempo Integral Santa Luzia.

                  01 (um) Professor ou Acadêmico de Licenciatura em Música ou qualquer Licenciatura que possua ênfase em música, e que tenha completado, no mínimo, as disciplinas correspondentes ao primeiro, segundo, e terceiro semestres do curso; com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado até o final do ano letivo, para atender as necessidades curriculares da Escola Municipal de Ensino Fundamental de Tempo Integral Santa Luzia.

                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.168, de 06 de maio de 2015.
                    § 1º 

                    Nas situações em que não existirem profissionais interessados no referido contrato de acordo com a carga horária prevista neste artigo, fica o Município autorizado a contratar outros profissionais com carga horária inferior até o limite previsto.

                      § 2º 

                      Ocorrendo rescisão dos contratos antes de expirar o prazo estabelecido no caput deste artigo, para completá-lo poderão ser contratados outros profissionais.

                        Art. 3º. 

                        Os direitos contratuais serão estipulados em contrato administrativo, observando-se, no que couber, o disposto na Lei Municipal nº 682, de 05 de junho de 1990, e padrões de vencimentos, requisitos para provimento, atribuições e condições de trabalho constantes na Lei Municipal nº 2.133, de 23 de janeiro de 2008.

                        Parágrafo único  

                        No caso de acadêmico de Licenciatura em Música ou qualquer Licenciatura que possua ênfase em música, como requisito para provimento relacionado a instrução, a exigência é o comprovante atualizado de matrícula acompanhado da grade curricular do curso.

                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.168, de 06 de maio de 2015.
                          Art. 4º. 

                          As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

                            Art. 5º. 

                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                              Carlos Barbosa, 20 de março de 2015, 56º de Emancipação.

                              Fernando Xavier da Silva,
                              Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.