Lei Ordinária nº 2.323, de 23 de dezembro de 2009
As atividades de Agente Comunitário de Saúde são regidas pelo disposto nesta Lei, que recepciona parcialmente a Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006.
O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes com o Município.
O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.
São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sóciocultural da comunidade;
a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família;
a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do concurso público ou processo seletivo público;
haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada, conforme parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde; e
haver concluído o ensino fundamental.
Compete ao ente federativo responsável pela execução dos programas a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Os Agentes Comunitários de Saúde, aprovados por processo seletivo submetem-se ao Regime Jurídico Único estabelecido pelo Município.
A contratação de Agentes Comunitários de Saúde deverá ser precedida de concurso público ou processo seletivo público, de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Além das hipóteses previstas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Carlos Barbosa, Lei Municipal nº 682/1990, e das hipóteses contidas na CLT, conforme for o caso, a administração pública poderá demitir por justa causa, mediante processo administrativo específico, o Agente Comunitário de Saúde que deixar de atender o disposto no inciso I do art. 4º, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
É criado no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais, a seguinte categoria funcional, com respectivo número de cargos e padrão de vencimentos, que passam a fazer parte integrante do art. 3º da Lei Municipal nº 685, de 26 de junho de 1990:
- Referência Simples
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- 13 Out 2020
Vide:
A carga horária da categoria funcional criada pelo artigo anterior, bem como suas atribuições e requisitos para provimento, estão contidas no Anexo I, que faz parte integrante desta Lei e integram o Anexo I da Lei Municipal nº 685, de 26 de junho de 1990.
Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.
As despesas desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CATEGORIA FUNCIONAL: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
PADRÃO DE VENCIMENTO: 03
ATRIBUIÇÕES:
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: utilizar instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade; promover ações de educação para saúde individual e coletiva; registrar, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; estimular à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; realizar visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família, e participar em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA: desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adstrita, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade; trabalhar com a descrição de famílias em base geográfica definida - microárea; estar em contato permanente com as famílias desenvolvendo ações educativas, visando a promoção da saúde e a prevenção das doenças, de acordo com o planejamento da equipe; cadastrar todas as pessoas da microárea e manter os cadastros atualizados; orientar famílias quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis; desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças e de agravos, e de vigilância à saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, mantendo a equipe informada, principalmente a respeito daquelas em situação de risco; acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade, de acordo com os objetivos definidos pela equipe; cumprir com todas as atribuições definidas em relação à prevenção e ao controle de endemias; outras tarefas determinadas pela legislação pertinente, bem como demais tarefas afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
1. Horário de Trabalho: 40 horas semanais
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
1. Idade: mínima de 18 anos
2. Instrução: ensino fundamental completo
3. Especial: trabalho externo
4. Domicílio: residir na área da comunidade em que atuar
- Referência Simples
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Vide:Ementa - Lei Ordinária nº 685, de 26 de junho de 1990 - Acrescenta ao Anexo I.