Lei Ordinária nº 2.323, de 23 de dezembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2323

2009

23 de Dezembro de 2009

CRIA A CATEGORIA FUNCIONAL DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E RECEPCIONA PARCIALMENTE A LEI FEDERAL N° 11.350, DE 05 DE OUTUBRO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

Cria a categoria funcional de Agente Comunitário de Saúde e recepciona parcialmente a Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006 e dá outras providências.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu em cumprimento ao que dispõe o art. 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      As atividades de Agente Comunitário de Saúde são regidas pelo disposto nesta Lei, que recepciona parcialmente a Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006.

        Art. 2º. 

        O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes com o Município.

          Art. 3º. 

          O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.

            Parágrafo único  

            São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:

              I – 

              a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sóciocultural da comunidade;

                II – 

                a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;

                  III – 

                  o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;

                    IV – 

                    o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;

                      V – 

                      a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família;

                        VI – 

                        a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.

                          Art. 4º. 

                          O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

                            I – 

                            residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do concurso público ou processo seletivo público;

                              II – 

                              haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada, conforme parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde; e

                                III – 

                                haver concluído o ensino fundamental.

                                  Parágrafo único  

                                  Compete ao ente federativo responsável pela execução dos programas a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

                                    Art. 5º. 

                                    Os Agentes Comunitários de Saúde, aprovados por processo seletivo submetem-se ao Regime Jurídico Único estabelecido pelo Município.

                                      Art. 6º. 

                                      A contratação de Agentes Comunitários de Saúde deverá ser precedida de concurso público ou processo seletivo público, de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

                                        Art. 7º. 

                                        Além das hipóteses previstas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Carlos Barbosa, Lei Municipal nº 682/1990, e das hipóteses contidas na CLT, conforme for o caso, a administração pública poderá demitir por justa causa, mediante processo administrativo específico, o Agente Comunitário de Saúde que deixar de atender o disposto no inciso I do art. 4º, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.

                                          Art. 8º. 

                                          É criado no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais, a seguinte categoria funcional, com respectivo número de cargos e padrão de vencimentos, que passam a fazer parte integrante do art. 3º da Lei Municipal nº 685, de 26 de junho de 1990:

                                             

                                            Categoria Funcional Número de CargosPadrão do Cargo
                                            Agente Comunitário de Saúde 0603
                                            Parágrafo único  

                                            A carga horária da categoria funcional criada pelo artigo anterior, bem como suas atribuições e requisitos para provimento, estão contidas no Anexo I, que faz parte integrante desta Lei e integram o Anexo I da Lei Municipal nº 685, de 26 de junho de 1990.

                                              Art. 9º. 

                                              Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.

                                                Art. 10. 

                                                As despesas desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

                                                  Art. 11. 

                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                    Carlos Barbosa, 23 de Dezembro de 2009, 50º de Emancipação.

                                                    Fernando Xavier da Silva
                                                    Prefeito Municipal

                                                      CATEGORIA FUNCIONAL: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

                                                      PADRÃO DE VENCIMENTO: 03

                                                      ATRIBUIÇÕES:

                                                      DESCRIÇÃO SINTÉTICA: utilizar instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade; promover ações de educação para saúde individual e coletiva; registrar, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; estimular à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; realizar visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família, e participar em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.

                                                      DESCRIÇÃO ANALÍTICA: desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adstrita, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade; trabalhar com a descrição de famílias em base geográfica definida - microárea; estar em contato permanente com as famílias desenvolvendo ações educativas, visando a promoção da saúde e a prevenção das doenças, de acordo com o planejamento da equipe; cadastrar todas as pessoas da microárea e manter os cadastros atualizados; orientar famílias quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis; desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças e de agravos, e de vigilância à saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, mantendo a equipe informada, principalmente a respeito daquelas em situação de risco; acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade, de acordo com os objetivos definidos pela equipe; cumprir com todas as atribuições definidas em relação à prevenção e ao controle de endemias; outras tarefas determinadas pela legislação pertinente, bem como demais tarefas afins.

                                                      CONDIÇÕES DE TRABALHO:

                                                      1. Horário de Trabalho: 40 horas semanais

                                                      REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

                                                      1. Idade: mínima de 18 anos
                                                      2. Instrução: ensino fundamental completo
                                                      3. Especial: trabalho externo
                                                      4. Domicílio: residir na área da comunidade em que atuar