Lei Ordinária nº 3.472, de 05 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3472

2017

5 de Dezembro de 2017

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 3.365, DE 20 DE JANEIRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO REGULAMENTADO (ERR) NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.

a A

Altera dispositivos da Lei 3.365, de 20 de Janeiro de 2017, que "Dispõe Sobre o Sistema de Estacionamento Rotativo Regulamentado (ERR) nas vias e Logradouros Públicos".

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço Saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Altera a redação do caput do art. 5º da Lei 3.365, de 20 de janeiro de 2017, que passará a constar com a seguinte redação:

        Art. 5º.  

        A exploração dos serviços a que alude o art. 2º desta Lei será feita pela Administração Direta ou Fundacional do Município ou por terceiros, mediante permissão/concessão e licitação de interessados e terá o prazo de duração de 10 (dez) anos, renováveis por igual período.

        Art. 2º. 

        Altera a redação do caput do art. 6º da lei, que passa a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 6º.  

          A tarifa do estacionamento "ZONA AZUL" é fixada em R$ 0,80 (oitenta centavos) a cada 30 (trinta) minutos de utilização.

          Art. 3º. 

          Altera a redação do caput do art. 7º e revoga o § 1º do mesmo artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:

            Art. 7º.  

            As tarifas poderão ser reajustadas a cada 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato, até o limite da variação do IGPM acumulado no período.

            § 1º   (Revogado)
            Art. 4º. 

            Altera a redação do § 2º do art. 12, que passará a vigorar com a seguinte redação:

              § 2º  

              As pessoas e veículos que se enquadram no disposto deste artigo, serão isentos do pagamento do preço público estipulado nesta Lei, em até 1 (uma) hora de utilização da vaga especial.

              Art. 5º. 

              Altera a redação do § 1º e revoga o § 2º, todos do art. 14 da lei, que passará a vigorar com a seguinte redação:

                § 1º  

                Após o horário estabelecido no art. 13, as vagas destinadas para "CARGA/DESCARGA" passam a integrar o sistema de estacionamento rotativo pago disponível para qualquer usuário.

                § 2º   (Revogado)
                Art. 6º. 

                Altera a redação do caput e das alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 19 e inclui os itens "1", "2" e "3", na alínea "b", do mesmo artigo, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

                  Art. 19.  

                  Na hipótese do veículo exceder o período de estacionamento estabelecido para a "ZONA AZUL", se o proprietário ou preposto deixar de validar o estacionamento on line ou fixar o comprovante de pagamento ou tempo no painel do veículo ou, ainda, no caso de motocicletas ou ciclomotores estacionados em locais não autorizados, o responsável deverá regularizar sua situação mediante o pagamento da TARIFA PÓS UTILIZAÇÃO (TPU).

                  a)  

                  Os condutores terão um limite de tolerância de 10 (dez) minutos para regularizar o estacionamento.

                  b)  

                  Será gerada imediatamente uma TPU em caso de não regularização, podendo a mesma, posteriormente, ser efetuada das seguintes formas:

                  1  

                  até 3 (três) horas do cometimento da infração, a regularização ocorrerá mediante o pagamento de quantia equivalente a 6 (seis) vezes o valor da menor tarifa de estacionamento;

                  2  

                  Após 3 (três) horas do cometimento da infração até o término do funcionamento da ZONA AZUL do dia subsequente, a regularização ocorrerá mediante o pagamento de quantia equivalente a 15 (quinze) vezes o valor da menor tarifa de estacionamento;

                  3  

                  Expirado o prazo estabelecido na alínea b.2, a regularização ainda poderá ocorrer, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, mediante o pagamento de quantia equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da menor tarifa de estacionamento.

                  Art. 7º. 

                  Revoga os §§ 1º e 2º do art. 21 da lei.

                    § 1º   (Revogado)
                    § 2º   (Revogado)
                    Art. 8º. 

                    Revoga o inciso XIV do art. 24 da lei.

                      XIV  –  (Revogado)
                      Art. 9º. 

                      Altera a redação do caput do art. 27, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                        Art. 27.  

                        Compete à Secretaria Municipal responsável pelo trânsito a organização, o gerenciamento e a fiscalização do sistema instituído nesta Lei.

                        Art. 10. 

                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                          Carlos Barbosa, 05 de dezembro de 2017. 58º de Emancipação.

                          Evandro Zibetti,
                          Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.