Lei Ordinária nº 3.472, de 05 de dezembro de 2017
Altera a redação do caput do art. 5º da Lei 3.365, de 20 de janeiro de 2017, que passará a constar com a seguinte redação:
A exploração dos serviços a que alude o art. 2º desta Lei será feita pela Administração Direta ou Fundacional do Município ou por terceiros, mediante permissão/concessão e licitação de interessados e terá o prazo de duração de 10 (dez) anos, renováveis por igual período.
Altera a redação do caput do art. 6º da lei, que passa a vigorar com a seguinte redação:
A tarifa do estacionamento "ZONA AZUL" é fixada em R$ 0,80 (oitenta centavos) a cada 30 (trinta) minutos de utilização.
Altera a redação do caput do art. 7º e revoga o § 1º do mesmo artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Altera a redação do § 2º do art. 12, que passará a vigorar com a seguinte redação:
As pessoas e veículos que se enquadram no disposto deste artigo, serão isentos do pagamento do preço público estipulado nesta Lei, em até 1 (uma) hora de utilização da vaga especial.
Altera a redação do § 1º e revoga o § 2º, todos do art. 14 da lei, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Altera a redação do caput e das alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 19 e inclui os itens "1", "2" e "3", na alínea "b", do mesmo artigo, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
Na hipótese do veículo exceder o período de estacionamento estabelecido para a "ZONA AZUL", se o proprietário ou preposto deixar de validar o estacionamento on line ou fixar o comprovante de pagamento ou tempo no painel do veículo ou, ainda, no caso de motocicletas ou ciclomotores estacionados em locais não autorizados, o responsável deverá regularizar sua situação mediante o pagamento da TARIFA PÓS UTILIZAÇÃO (TPU).
Os condutores terão um limite de tolerância de 10 (dez) minutos para regularizar o estacionamento.
Será gerada imediatamente uma TPU em caso de não regularização, podendo a mesma, posteriormente, ser efetuada das seguintes formas:
até 3 (três) horas do cometimento da infração, a regularização ocorrerá mediante o pagamento de quantia equivalente a 6 (seis) vezes o valor da menor tarifa de estacionamento;
Após 3 (três) horas do cometimento da infração até o término do funcionamento da ZONA AZUL do dia subsequente, a regularização ocorrerá mediante o pagamento de quantia equivalente a 15 (quinze) vezes o valor da menor tarifa de estacionamento;
Expirado o prazo estabelecido na alínea b.2, a regularização ainda poderá ocorrer, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, mediante o pagamento de quantia equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da menor tarifa de estacionamento.
Altera a redação do caput do art. 27, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Compete à Secretaria Municipal responsável pelo trânsito a organização, o gerenciamento e a fiscalização do sistema instituído nesta Lei.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.