Lei Ordinária nº 1.407, de 18 de abril de 2001
O artigo 1º da Lei Municipal nº 1165, de 27 de outubro de 1997, passa a ter a seguinte redação:
Os estabelecimentos municipais de ensino fundamental, de educação infantil e o Centro Ocupacional Pedagógico Unificado têm autonomia na sua gestão financeira com objetivo de proporcionar seu funcionamento normal e a melhoria no padrão de qualidade e será assegurada pela(s):
alocação de recursos financeiros suficientes no orçamento anual;
transferência mensal à rede de escolas públicas municipais, dos recursos referidos no inciso anterior;
geração de recursos no âmbito dos respectativos estabelecimentos, garantida a gratuidade do ensino púbico municipal;
doações da comunidade.
O artigo 2º da Lei Municipal nº 1.165, de 27 de outubro de 1997, passa a ter a seguinte redação, ficando inalterados os seus respectivos parágrafos:
É instituído, na forma desta Lei, o suprimento de recursos às escolas da rede pública municipal de ensino fundamental, de educação infantil e ao Centro Ocupacional Pedagógico Unificado para custear suas despesas.
A legislação aplicada à Lei Municipal nº 1.165/97 passa a reger também os estabelecimentos municipais de educação infantil, inclusive os decretos, que a regulamentam.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.