Lei Ordinária nº 1.416, de 22 de maio de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1416

2001

22 de Maio de 2001

ALTERA ATRIBUIÇÕES DA CATEGORIA FUNCIONAL DE MÉDICO E REQUISITOS PARA PROVIMENTO DA CATEGORIA FUNCIONAL DE TÉCNICO AGRÍCOLA E AGENTE FISCAL.

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Altera atribuições da categoria funcional de Médico e requisitos para provimento da categoria funcional de Técnico Agrícola e Agente Fiscal.

    Fernando Xavier da Silva, Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      As atribuições da categoria funcional de médico constantes que integram o anexo I da Lei 685, de 1990, são também os seguintes: pequenos procedimentos cirúrgicos; excisão/sutura de pequenas lesões pele/mucosa; frenectomia; incisão e drenagem de abcesso; retirada de corpo estranho da cavidade auditiva e nasal; retirada de corpo estranho em faringe; retirada de corpo estranho subcutâneo; biópsia/punção de tumores superficiais de pele; exerese de cisto sebáceo; exerese se calo; tratamento de milíase furunculóide.

      Art. 2º. 

      Os requisitos para provimento das categorias funcionais de Técnico Agrícola e Agente Fiscal que integram o anexo I da Lei Municipal 685, de 1990 e 1.197, de 1998, respectivamente são também os seguintes: habilitação para condução de veículos, categoria "B" da Carteira Nacional de Habilitação.

      CATEGORIA FUNCIONAL: AGENTE FISCAL

      PADRÃO DE VENCIMENTO: 10

      ATRIBUIÇÕES:

      Descrição sintética:
      Exercer a fiscalização geral nas áreas de obras, indústria, comércio, serviços, transporte coletivo e trânsito e, ainda, na aplicação e cumprimento das disposições legais compreendidas na competência tributária municipal, no Código de Posturas e no Código de Trânsito Brasileiro.

      Descrição analítica:
      Exercer a fiscalização nas áreas de obras, indústria, comércio e serviços, transporte coletivo e do trânsito de veículos de toda a espécie no município, bem como de pedestres, procedendo as devidas notificações, multas, embargos e outras penalidades referentes a quaisquer infrações previstas no Código Tributário Municipal, Código de Posturas, Código de obras e Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente e afim de nível federal, estadual e municipal; registrar e comunicar irregularidades referentes à propaganda, rede de iluminação pública, calçamentos e logradouros públicos, sinalização e demarcação de trânsito; exercer o controle em postos e embarque de táxis; executar sindicâncias para verificação das alegações decorrentes de requerimentos de revisões, isenções, imunidades, demolições de prédios e pedidos de baixas de inscrição; efetuar levantamentos fiscais nos estabelecimentos dos contribuintes sujeitos ao pagamento de tributos municipais; orientar os contribuintes ou responsáveis, lavrar autos de infração; proceder quaisquer diligências; elaborar e emitir relatórios de suas atividades; prestar informações; executar tarefas afins.

      CONDIÇÕES DE TRABALHO:

      a) Carga horária de 40 horas semanais.
      b) O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, domingos e feriados, bem como o uso de uniforme.

      REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

      Idade: entre 18 e 45 anos.

      Instrução: 2º grau completo.

      Habilitação para condução de veículos, categoria "B" da Carteira Nacional de Habilitação.

      Parágrafo único  

      É permitido aos servidores das categorias funcionais acima descritas, o deslocamento com veículo do município para o desempenho de suas atribuições.

        Art. 3º. 

        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

          Gabinete do Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, aos vinte e dois dias do mês de maio de 2001.

          Fernando Xavier da Silva
          Prefeito Municipal