Lei Ordinária nº 3.499, de 16 de março de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3499

2018

16 de Março de 2018

ALTERA A FORMA DE ARRECADAÇÃO DO ISSQN, A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR NA LEI Nº 2.310, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Altera a forma de arrecadação do ISSQN, a ocorrência do fato gerador na Lei nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009, e dá outras providências.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço Saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Altera o caput e os incisos I e II e acrescenta o inciso III no artigo 108 da Lei nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 108.  

        O imposto sobre serviços de qualquer natureza lançado por valor fixo será arrecadado, em cada exercício:

        I  – 

        e uma só vez, tendo por data de vencimento o dia 28 do mês de fevereiro, nos casos indicados nos itens I e II da Tabela I anexa, para as pessoas inscritas no Cadastro Fiscal do Município na data da ocorrência do fato gerador;

        II  – 

        de uma só vez, tendo por data de vencimento o dia 31 de dezembro do exercício em que se der a inscrição no Cadastro Fiscal, nos casos indicados nos itens I e II da Tabela I anexa, para pessoas não inscritas no Cadastro Fiscal do Município na data da ocorrência do fato gerador;

        III  – 

        mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente à data do fato gerador, nos casos indicados nos itens III a V da Tabela I anexa.

        Art. 2º. 

        Altera o caput e acrescenta os incisos I e II no artigo 109 da Lei nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 109.  

          Em se tratando de serviço prestado por profissional autônomo, cujo imposto é lançado na forma do artigo 86, I, considera-se ocorrido o fato gerador:

          I  – 

          em 1º de janeiro de cada exercício, quando já inscrito o contribuinte no Cadastro Fiscal de Contribuintes;

          II  – 

          na data de início da atividade, na hipótese da inscrição no Cadastro Fiscal do Município ocorrer ao longo do exercício.

          Art. 3º. 

          Inclui o Parágrafo Único no artigo 285 da Lei nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

            Parágrafo único  

            No caso da notificação do lançamento se dar na forma prevista no artigo 225, III, o prazo para impugnação será igual ao estabelecido para fins de pagamento da obrigação tributária então constituída.

            Art. 4º. 

            Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos para 1º de janeiro de 2018 quanto ao disposto no artigo 3º.


              Carlos Barbosa, 16 de março de 2018. 59º de Emancipação.

              Evandro Zibetti,
              Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS