Lei Ordinária nº 3.339, de 26 de outubro de 2016
Altera a redação do caput e do parágrafo único do art. 9º da Lei nº 3.183, de 10 de junho de 2015, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Fica o município autorizado a pagar auxílio financeiro, referente ao aluguel social mensal para famílias que não possuam esta condição, mediante laudo social, até o montante de R$ 700,00 (setecentos reais) por família, até estarem concluídas as moradias.
O município efetuará o pagamento do auxílio financeiro do aluguel social apenas nos casos em que haja a interdição da residência ou laudo técnico que sugira a desocupação, por risco iminente de incêndio ou ruína da residência.
Altera dotação orçamentária constante no art. 10, da lei nº 3.183, de 10 de junho de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.