Lei Ordinária nº 1.009, de 28 de setembro de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1009

1995

28 de Setembro de 1995

CRIA A SUBPREFEITURA DE ARCOVERDE, CARGO DE SUBPREFEITO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

a A

Cria a Subprefeitura de Arcoverde, o cargo de Subprefeito e dá outras providências.

    Fernando Xavier da Silva, Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul,
    Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o art. 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica criada a Subprefeitura do Distrito de Arcoverde, com sede na comunidade do mesmo nome.

        Art. 2º. 

        A Subprefeitura é o órgão vinculado à Administração Municipal, com o objetivo de servir de apoio na execução das obras e serviços de competência do Poder Executivo, descentralizando as atividades referidas para a obtenção de maior qualidade e produtividade das atribuições do Poder Executivo.

          Art. 3º. 

          O Poder Executivo dotará a Subprefeitura da infra-estrutura necessária para a execução dos objetivos, entendendo-se esta como equipamentos, máquinas, veículos, edificações necessárias, alugadas ou próprias, material de expediente e similares.

            Art. 4º. 

            Fica criada, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, a seguinte categoria funcional, com o respectivo código de identificação que representa a forma de provimento, padrão de vencimento e cargo, de acordo com a Lei Municipal nº 685/90 (Plano de Cargos e Salários):

            Categoria funcional: Subprefeito
            Código: 1-05
            Cargos: 01

              Art. 5º. 

              Poderá o Poder Executivo lotar servidores municipais para trabalharem na Subprefeitura, em caráter temporário ou permanente, de acordo com as necessidades verificadas.

                Art. 6º. 

                A Subprefeitura trabalhará em consonância com o Poder Executivo, ficando vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal, com área determinada pelo mesmo, de acordo com as necessidades verificadas e a potencialidade de recursos materiais e humanos da mesma.

                  Art. 7º. 

                  A Subprefeitura é órgão de descentralização territorial da Administração Municipal, com o fim de executar ou fazer executar as Leis, posturas e atos de acordo com as instruções recebidas do Gabinete do Prefeito; de promover a arrecadação dos tributos e demais rendas municipais nos limites de sua jurisdição; de promover a construção ou manutenção de obras públicas, estradas, praças e similares, com orientação técnica, controle e fiscalização dos órgãos centralizados da Prefeitura; de executar os serviços públicos municipais e de coordenar as atividades locais executadas pelos diferentes órgãos da Prefeitura.

                    Art. 8º. 

                    Ao Subprefeito compete:

                      I – 

                      Executar e fazer executar, no que couber, as Leis e demais atos emanados do Poder Executivo;

                        II – 

                        Promover a fiscalização dos serviços executados na área de atuação;

                          III – 

                          Propor ao Prefeito as medidas necessárias para a melhoria dos serviços públicos;

                            IV – 

                            Prestar contas ao Prefeito das atribuições delegadas por força do cargo;

                              V – 

                              Apresentar relatório das atividades desenvolvidas, da situação da demanda por obras e serviços da área de atuação e dos planos que pretende executar;

                                VI – 

                                Guardar, administrar, dar manutenção e responsabilizar-se pelos bens públicos sob a sua guarda e dos servidores lotados na Subprefeitura;

                                  VII – 

                                  Vistoriar e promover o que for necessário, no limite de sua competência, as estradas, largos públicos, pontes, obras e serviços confiados à sua responsabilidade;

                                    VIII – 

                                    Impor multas em que incorrem os infratores de posturas municipais;

                                      Art. 9º. 

                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                        Gabinete do Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, aos 28 dias do mês de setembro de 1995.

                                        Fernando Xavier da Silva
                                        Prefeito Municipal