Lei Ordinária nº 3.345, de 07 de dezembro de 2016
Art. 1º.
Inclui o art. 21-A na Lei nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21-A.
Fica estabelecido que no ano de 2017 e, posteriormente, a cada quatro anos, o Poder Executivo deverá proceder a revisão da Planta de Valores Genéricos das Edificações e Terrenos constantes nos Anexos II e III desta Lei, através do método de Avaliação de Imóveis por meio de Tratamento por Fatores.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.