Lei Ordinária nº 3.345, de 07 de dezembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3345

2016

7 de Dezembro de 2016

INCLUI O ART. 21-A NA LEI N.° 2.310, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

Inclui o art. 21-A na Lei nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009, que estabelece o Código Tributário Municipal, consolida a legislação tributária e dá outras providências.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço Saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Inclui o art. 21-A na Lei nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 21-A.  

        Fica estabelecido que no ano de 2017 e, posteriormente, a cada quatro anos, o Poder Executivo deverá proceder a revisão da Planta de Valores Genéricos das Edificações e Terrenos constantes nos Anexos II e III desta Lei, através do método de Avaliação de Imóveis por meio de Tratamento por Fatores.

        Art. 2º. 

        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


          Carlos Barbosa, 07 de dezembro de 2016. 57º de Emancipação.

          Fernando Xavier da Silva,
          Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.