Lei Ordinária nº 3.550, de 20 de julho de 2018
O Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faço Saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Inclui o artigo 116-B na Lei nº 2.310/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
São isentas do pagamento da Taxa de Localização as pessoas físicas ou jurídicas participantes de feiras e eventos de caráter eventual ou transitório em que verificado interesse público, assim declarado pelo Chefe do Poder Executivo, ou nos quais o Município atue como promotor ou co-promotor.
A isenção não exime o interessado de requerer a autorização, ficando o exercício da atividade condicionado à concessão do alvará na forma do artigo 113, § 2º.
A isenção se refere somente à Taxa de Localização, não dispensando as pessoas físicas ou jurídicas da comprovação de sua regularidade para funcionamento, bem como do atendimento das exigências impostas com base na Legislação Sanitária e o recolhimento da respectiva taxa, quando for o caso.
A isenção refere-se somente às pessoas físicas ou jurídicas ligadas diretamente às feiras ou eventos definidos no caput, não se estendendo a outras atividades e/ou eventos simultâneos de qualquer natureza.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.