Lei Ordinária nº 699, de 27 de setembro de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

699

1990

27 de Setembro de 1990

DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DOS ATUAIS SERVIDORES CONTRATADOS NAS CLASSES DE PROMOÇÃO, QUANDO INVESTIDOS EM CARGOS PÚBLICOS NA FORMA DA LEI.

a A

Dispõe sobre o enquadramento dos atuais servidores contratados nas classes de promoção, quando investidos em cargos públicos na forma da lei.

    Armando Gusso, Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul,
    Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo nº 69, da Lei Orgânica Municipal e fundamentado na Lei Municipal nº 685/90, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Os atuais servidores contratados do Município, quando nomeados em cargos públicos do Plano de Carreira de que trata a Lei Municipal nº 685/90, serão enquadrados em uma das classes de categoria funcional a que se habilitarem, por concurso público, segundo o tempo de serviço prestado ao Município, conforme segue:

      - na classe "A", os que contém até cinco anos;

        - na classe "B", os que contém mais de cinco anos até dez anos;

          - na classe "C", os que contém mais de dez anos até quinze anos;

            - na classe "D", os que contém mais de quinze anos até vinte anos;

              - na classe "E", os que contém mais de vinte anos.

                § 1º 

                Compreende-se, na expressão "atuais servidores contratados do Município" somente aqueles que tinham contrato vigente, na data em que passou a vigorar o Plano de Carreira e que permaneceram, sem solução de continuidade, até a nomeação, na forma deste artigo.

                  § 2º 

                  Somente será computado para efeitos deste artigo, o tempo de serviço completado até a data da vigência da Lei Municipal nº 685/90 (PLANO DE CARREIRA).

                    Art. 2º. 

                    As despesas desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

                      Art. 3º. 

                      Revogam-se as disposições em contrário.

                        Art. 4º. 

                         Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                          Gabinete do Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, 21 de setembro de 1990.

                          Armando Gusso
                          Prefeito Municipal