Lei Ordinária nº 3.569, de 19 de setembro de 2018
Inclui os §§ 8º e 9º no art. 4º da lei 3.469 de 29 de novembro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
Nos casos em que excedida a quilometragem definida no § 1º deste artigo, a contribuição financeira do Município, somente a estudantes universitários, se dará através do custeio de duas passagens semanais, sendo uma de ida e uma de volta, em valor equivalente à passagem comum de transporte coletivo regular, considerando o município de Carlos Barbosa, ou o mais próximo, e o Município sede da instituição, restrito ao Estado do Rio Grande do Sul, devendo a respectiva Associação a que os estudantes estiverem vinculados prestar contas, com a apresentação junto à Secretaria Municipal de Educação dos recibos originais das passagens consumidas.
Aplica-se às situações previstas no § 8º as demais disposições da presente Lei, no que couber.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.