Lei Ordinária nº 3.200, de 23 de julho de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3200

2015

23 de Julho de 2015

ISENTA DO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.

a A

Isenta do pagamento de contribuição de melhoria.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço Saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o art. 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Ficam isentos do pagamento de Contribuição de Melhoria todos os contribuintes que atendam simultaneamente as seguintes condições:

        I – 

        Possuírem um único imóvel, com destinação exclusivamente residencial e com valor venal total de até 255 (duzentas e cinquenta e cinco) Unidades de Referência Municipal (URM);

          II – 

          Possuírem registro no Cadastro Único (Cadúnico) da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação;

            III – 

            Auferirem renda mensal de até 02 (dois) salários mínimos.

              § 1º 

              Nos casos de não ser possível a comprovação formal de renda exigida no inciso III, e atendido integralmente o disposto nos incisos I e II, poderá o interessado apresentar laudo emitido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, no qual seja atestada sua condição de vulnerabilidade social.

                § 2º 

                Para efeitos de apuração do valor a que se refere o inciso I, será considerado o valor constante no cadastro municipal para fins de lançamento do IPTU.

                  Art. 2º. 

                  Ficam também isentos do pagamento de Contribuição de Melhoria todos os contribuintes que, no exercício em que ocorrer o lançamento do tributo, atenderem as condições para obtenção de redução do IPTU, estabelecidas nos artigos 36 a 38 da Lei Municipal nº 2310 de 16 de dezembro de 2009.

                    Art. 3º. 

                    Será beneficiado por esta lei, o contribuinte titular do imóvel atingido pelas obras indicadas nas Leis Municipais nº 3.079, de 05 de agosto de 2014 e 3.177, de 08 de junho de 2015 e qualquer outro que venha a ser atingido por outras obras elencadas em leis posteriores.

                      Art. 4º. 

                      O contribuinte que desejar obter o benefício estabelecido na presente lei deverá formalizar solicitação através de processo administrativo protocolado até a data final para iniciar o pagamento do tributo, observada a legislação pertinente ao lançamento da Contribuição de Melhoria.

                        Parágrafo único  

                        A solicitação de que trata o caput deverá ser assinada pelo interessado e estar acompanhada de documentos comprobatórios das situações indicadas nos artigos 1º e 2º.

                          Art. 5º. 

                          O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que se fizer necessário.

                            Art. 6º. 

                            Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                              Art. 7º. 

                              Altera o Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências e o Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, ambos da Lei Municipal nº 3.099, de 14 outubro de 2014, conforme anexos.


                              Carlos Barbosa, 23 de julho de 2015. 56º de Emancipação.

                              Fernando Xavier da Silva,
                              Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.