Lei Ordinária nº 3.200, de 23 de julho de 2015
Ficam isentos do pagamento de Contribuição de Melhoria todos os contribuintes que atendam simultaneamente as seguintes condições:
Possuírem um único imóvel, com destinação exclusivamente residencial e com valor venal total de até 255 (duzentas e cinquenta e cinco) Unidades de Referência Municipal (URM);
Possuírem registro no Cadastro Único (Cadúnico) da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação;
Auferirem renda mensal de até 02 (dois) salários mínimos.
Nos casos de não ser possível a comprovação formal de renda exigida no inciso III, e atendido integralmente o disposto nos incisos I e II, poderá o interessado apresentar laudo emitido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, no qual seja atestada sua condição de vulnerabilidade social.
Para efeitos de apuração do valor a que se refere o inciso I, será considerado o valor constante no cadastro municipal para fins de lançamento do IPTU.
Ficam também isentos do pagamento de Contribuição de Melhoria todos os contribuintes que, no exercício em que ocorrer o lançamento do tributo, atenderem as condições para obtenção de redução do IPTU, estabelecidas nos artigos 36 a 38 da Lei Municipal nº 2310 de 16 de dezembro de 2009.
Será beneficiado por esta lei, o contribuinte titular do imóvel atingido pelas obras indicadas nas Leis Municipais nº 3.079, de 05 de agosto de 2014 e 3.177, de 08 de junho de 2015 e qualquer outro que venha a ser atingido por outras obras elencadas em leis posteriores.
O contribuinte que desejar obter o benefício estabelecido na presente lei deverá formalizar solicitação através de processo administrativo protocolado até a data final para iniciar o pagamento do tributo, observada a legislação pertinente ao lançamento da Contribuição de Melhoria.
A solicitação de que trata o caput deverá ser assinada pelo interessado e estar acompanhada de documentos comprobatórios das situações indicadas nos artigos 1º e 2º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que se fizer necessário.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Altera o Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências e o Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, ambos da Lei Municipal nº 3.099, de 14 outubro de 2014, conforme anexos.
- Referência Simples
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- 10 Dez 2020
Vide:Ementa - Lei Ordinária nº 3.099, de 14 de outubro de 2014 - Altera Anexo.