Lei Ordinária nº 3.580, de 16 de outubro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3580

2018

16 de Outubro de 2018

ALTERA DISPOSITIVOS E AS TABELAS VI E VII, CONSTANTES NA LEI N° 2.310, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

a A

Altera dispositivos e as tabelas VI e VII, constantes na Lei nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009, que estabelece o Código Tributário Municipal.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço Saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Altera a redação do caput do Art. 126 da Lei Municipal 2.310, de 16 de dezembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 126.  

        A Taxa de Licença para Execução de Obras ou Serviços de Engenharia tem por fato gerador a prestação de serviços técnicos e administrativos relativos à orientação e aprovação de projetos, ao licenciamento, controle e fiscalização de obras, bem como à expedição de documentos e prestação de outros serviços na área de engenharia e correlatas.

        Art. 2º. 

        Altera a redação do caput do Art. 128 da Lei Municipal 2.310, de 16 de dezembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 128.  

          A Taxa de Licença para Execução de Obras ou Serviços de Engenharia será lançada quando na prestação do serviço indicado no art. 126 e seu vencimento se dará no último dia do mês posterior ao lançamento, ficando a retirada do documento pertinente condicionada ao pagamento da Taxa.

          Art. 3º. 

          Altera os itens I e II da Tabela VI da Lei Municipal 2.310, de 16 de dezembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

            TABELA VI
            PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

            DISCRIMINAÇÃO
            I - APROVAÇÃO DE PROJETOS DE:

            % DA URM

             a) loteamento, por m² da área total, quando se tratar de: 
            a.1) fornecimento de diretrizes urbanísticas0,0035
            a.2) aprovação provisória 0,0035
            a.3) aprovação definitiva0,035
            b) desmembramento ou unificação de áreas, por m² da área,observada a área menor, a desmembrar ou a unificar 0,035
            c) construção, ampliação, regularização, reforma, restauro ou revitalização, por m² da área a construir, a ampliar, a regularizar, a reformar, a restaurar ou a revitalizar0,35
            d) modificação de projeto aprovado, com redução ou sem alteração da área anteriormente aprovada, por m² da área total do projeto final0,035
            e) modificação de projeto aprovado, com aumento da área anteriormente aprovada, sendo a Taxa calculada em função da soma dos valores resultantes das seguintes proporções: 
            por m² da área aprovada anteriormente0,035
            por m² da área a maior em relação à aprovada anteriormente0,35
            f) demolição, por m² da área a demolir0,035
            II - OUTROS SERVIÇOS TÉCNICOS: 
            a) fornecimento de Instrução para Edificação (IE) 20,00
            b) fornecimento de habite-se, por m²0,15
            c) vistoria para expedição de documentos 10,00
              Art. 4º. 

              Altera a Tabela VII da Lei Municipal 2.310 de 16 de dezembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

                DISCRIMINAÇÃO % DA URM
                a) certidões, declarações, atestados, autorizações, laudos e similares, por unidade5,00
                b) segunda via de documentos com ou sem alteração cadastral por unidade7,00
                c) geração de relatórios, listas e similares, por unidade 5,00
                d) impressão/reprodução/cópia em preto e branco de documentos em folhas tamanho ofício, A4, A5, A6, A7, A8 e similares, por unidade0,30
                e) impressão/reprodução/cópia colorida de documentos em folhas tamanho ofício, A4, A5, A6, A7, A8 e similares, por unidade0,70
                f) impressão/plotagem/reprodução/cópia de documentos ou fornecimento de mapas, em preto e branco, em folhas A0, A1, A2 A3 e similares, por metro linear da altura (lado maior)4,00
                h) busca a arquivos municipais físicos, por procedimento9,00
                i) reposição de calçamento (ligação de água/esgoto)10,00
                j) reposição de asfalto (ligação de água/esgoto)20,00
                  Art. 5º. 

                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                    Carlos Barbosa, 16 de outubro de 2018.59º de Emancipação.

                    Evandro Zibetti,
                    Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.