Lei Ordinária nº 3.585, de 08 de novembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3585

2018

8 de Novembro de 2018

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 3.232, DE 07 DE OUTUBRO DE 2015, QUE CRIA A CASA DE PASSAGEM PARA MULHERES, CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA E ABANDONO.

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Altera Dispositivos da Lei 3.232, de 07 de outubro de 2015, que cria a Casa de Passagem para mulheres, crianças e adolescentes vítimas de violência e abandono.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço Saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Altera a redação do caput, exclui os §§ 1º e 2º e inclui o parágrafo único, todos no Art. 2º da Lei 3.232, de 07 de outubro de 2015, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 2º.  

        A casa de Passagem, tem por objetivo, acolher em caráter emergencial e provisório, mulheres, crianças e adolescentes (até 18 anos de idade incompletos), encaminhadas pelas redes de atendimento à mulher e às crianças e adolescentes.

        § 1º  

        A casa de passagem não se destina a tratamento de pessoas com problemas relacionados a alcoolismo ou quaisquer outras substâncias, sejam lícitas ou ilícitas, sendo vedado o ingresso de pessoas nestas condições, bem como aquelas que respondem judicialmente por crimes ou ato infracionais ou estiverem cumprindo pena em razão dos mesmos.

        § 2º   (Revogado)
        Art. 2º. 

        Altera a redação do caput do Art. 4º Lei 3.232, de 07 de outubro de 2015, que passará a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 4º.  

          Poderão encaminhar mulheres, crianças e adolescentes à Casa Passagem os órgãos de justiça, segurança e proteção e o CREAS de Carlos Barbosa e de municípios conveniados, respeitada a disponibilidade de vagas e as condições definidas no parágrafo único do art. 2º.

          Art. 3º. 

          Altera a redação do caput do art. 6º e dos §§ 2º e 3º, todos da Lei 3.232, de 07 de outubro de 2015, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

            Art. 6º.  

            O tempo de permanência na Casa de Passagem, por se tratar de um abrigo provisório, não poderá ser superior de 30 dias.

            § 2º  

            As mulheres abrigadas que exerçam atividades remuneradas poderão sair e retornar livremente em virtude de seu ofício, mesma condição estendida a quem estiver buscando inserção no mercado de trabalho.

            § 3º  

            O atendimento médico, psicológico e jurídico será mantido, mesmo que ultrapassado o prazo máximo de permanência da casa de passagem, perdurando pelo período que persistir a situação de risco.

            Art. 4º. 

            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


              Carlos Barbosa, 08 de novembro de 2018. 59º de Emancipação.

              Evandro Zibetti,
              Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.