Lei Ordinária nº 3.585, de 08 de novembro de 2018
Altera a redação do caput, exclui os §§ 1º e 2º e inclui o parágrafo único, todos no Art. 2º da Lei 3.232, de 07 de outubro de 2015, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
A casa de Passagem, tem por objetivo, acolher em caráter emergencial e provisório, mulheres, crianças e adolescentes (até 18 anos de idade incompletos), encaminhadas pelas redes de atendimento à mulher e às crianças e adolescentes.
A casa de passagem não se destina a tratamento de pessoas com problemas relacionados a alcoolismo ou quaisquer outras substâncias, sejam lícitas ou ilícitas, sendo vedado o ingresso de pessoas nestas condições, bem como aquelas que respondem judicialmente por crimes ou ato infracionais ou estiverem cumprindo pena em razão dos mesmos.
Altera a redação do caput do Art. 4º Lei 3.232, de 07 de outubro de 2015, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Poderão encaminhar mulheres, crianças e adolescentes à Casa Passagem os órgãos de justiça, segurança e proteção e o CREAS de Carlos Barbosa e de municípios conveniados, respeitada a disponibilidade de vagas e as condições definidas no parágrafo único do art. 2º.
Altera a redação do caput do art. 6º e dos §§ 2º e 3º, todos da Lei 3.232, de 07 de outubro de 2015, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
O tempo de permanência na Casa de Passagem, por se tratar de um abrigo provisório, não poderá ser superior de 30 dias.
As mulheres abrigadas que exerçam atividades remuneradas poderão sair e retornar livremente em virtude de seu ofício, mesma condição estendida a quem estiver buscando inserção no mercado de trabalho.
O atendimento médico, psicológico e jurídico será mantido, mesmo que ultrapassado o prazo máximo de permanência da casa de passagem, perdurando pelo período que persistir a situação de risco.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.