Lei Ordinária nº 3.590, de 30 de novembro de 2018
Dá nova redação ao art. 10, da Lei nº 2.755, de 29 de março de 2012, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
A inscrição do dependente do segurado será promovida por este ou quando do requerimento do benefício a que tiver direito o dependente, mediante a apresentação dos seguintes documentos, além dos arrolados no § 2º, quando for o caso:
para os dependentes indicados no art. 7º, inc. I desta Lei:
cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;
companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, salvo se comprovada a da separação de fato, ou certidão de óbito, se for o caso;
equiparado a filho: certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente;
pais: certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos;
irmão: certidão de nascimento.
A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação dessa condição por inspeção médica oficial do Município, que poderá, sempre que entender conveniente, submeter o dependente à nova avaliação.
A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação dessa condição por inspeção médica oficial do Município, que poderá, sempre que entender conveniente, submeter o dependente à nova avaliação.
certidão de nascimento de filho havido em comum;
certidão de casamento religioso;
declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
disposições testamentárias;
declaração especial feita perante tabelião;
prova de mesmo domicílio;
prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
conta bancária conjunta;
registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Revoga o § 1º do Art. 30 da Lei nº 2.755, de 29 de março de 2012, a saber:
Altera a redação do caput do art. 31 da Lei nº 2.755, de 29 de março de 2012, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
O segurado será automaticamente aposentado aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, observado quanto ao cálculo, o disposto no art. 54.
Altera a redação dos art. 38 a 46 da Lei nº 2.755, de 29 de março de 2012, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento.
Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, desde que esta seja declarada em decisão judicial.
A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de pensão concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, ressalvados os casos de pensão decorrente do falecimento de servidores aposentados com base nos arts. 50 e 54-A desta Lei, cujo reajustamento seguirá a regra do parágrafo seguinte.
O pensionista de que trata o § 1º deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao Município o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente.
Observado o art. 37, XI, da Constituição da República, as pensões decorrentes do falecimento de servidores aposentados com base nos arts. 50 e 54-A desta Lei serão revistas, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores titulares dos mesmos cargos que serviram de base para concessão do benefício de aposentadoria, sendo também estendidos aos pensionistas destes, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
da decisão judicial, no caso de morte presumida.
A pensão por morte será igual:
ao valor da totalidade dos proventos percebidos pelo servidor inativo na data anterior a do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
ao valor da totalidade da remuneração percebida pelo servidor ativo, relativa ao seu cargo efetivo, na data imediatamente anterior a do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a esse limite.
Na hipótese de que trata o inciso II, a remuneração a ser considerada é aquela composta pelas parcelas já incorporadas aos vencimentos, nos termos de lei local, na data imediatamente anterior à do óbito.
A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira.
A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
Será revertida em favor dos dependentes restantes e rateada entre eles a parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir.
A cota individual da pensão será extinta:
pela morte do pensionista;
para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, caso inválido, pela cessação da invalidez;
para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, que tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, aferida em inspeção médica oficial;
para cônjuge ou companheiro:
se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";
em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do seu óbito;
3 (três) anos, no caso do dependente com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
6 (seis) anos, no caso do dependente com idade entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos;
10 (dez) anos, no caso do dependente com idade entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos;
15 (quinze) anos, no caso do dependente com idade entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos;
20 (vinte) anos, no caso do dependente com idade entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos;
vitalícia, no caso do dependente com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" e os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V deste artigo, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
O tempo de contribuição a outro Regime Próprio de Previdência Social ou ao Regime Geral de Previdência Social será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V deste artigo.
A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, devendo ser observadas, para o eventual deferimento, as regras da prescrição quinquenal estabelecidas no Decreto Federal nº 20.910, publicado no DOU de 08/01/1932.
Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.
Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial.
A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência.
A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.