Lei Ordinária nº 3.637, de 09 de abril de 2019
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.964, de 06 de abril de 2006
Art. 1º.
Inclui o § 5º no art. 36 - Seção VII - Da Infraestrutura, da Lei 1.964, de 06 de abril de 2006, que passará a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º
A rede de iluminação pública e as luminárias mencionadas no caput deverão ser do tipo luminárias públicas IES2, com tecnologia light Emitting Diode - LED Surface Mounted Diode - SMD, potência máxima do sistema de 120 watts, fluxo luminoso mínimo 13.200 lumens, com eficiência mínima do conjunto de 100 lumens/watt, LED branco puro testado de acordo com IESNA LM 80 e temperatura de cor de 5.000 kelvin.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.