Lei Ordinária nº 3.683, de 23 de julho de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3683

2019

23 de Julho de 2019

Regulamenta a instalação de contêineres para coleta seletiva de lixo.

a A

Regulamenta a instalação de contêineres para coleta seletiva de lixo.

    O Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço Saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Inclui Capítulo XII, no Título XII, da Lei nº 3.364, de 20 de janeiro de 2017.

        CAPÍTULO XII

        DA OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE CONTÊINERES ESPECÍFICOS PARA LIXO SELETIVO EM PRÉDIOS DE APARTAMENTOS, PRÉDIOS COMERCIAIS, GALERIAS COMERCIAIS, HOTÉIS E CONGÊNERES

        Art. 303-A.  

        Os prédios de apartamentos, prédios comerciais, galerias comerciais, hotéis e congêneres deverão obrigatoriamente possuir contêineres específicos para coleta seletiva de lixo seco e orgânico.

        Art. 303-B.  

        Os contêineres deverão estar instalados em local de fácil acesso e de forma a garantir a higiene local.

        Art. 303-C.  

        Os contêineres específicos para o lixo considerado sólido deverão estar aptos e em concordância com o Poder Público, através do órgão competente a receberem separadamente metais (latas), vidro, papel-papelão, plástico e alumínio.

        Art. 303-D.  

        Quando da apresentação do projeto de novos edifícios tratados no Art. 303, junto ao órgão público municipal, o responsável técnico pela construção deverá necessariamente apresentar o projeto de espaço para instalação dos contêineres específicos.

        Art. 303-E.  

        Os contêineres deverão atender as normas técnicas referentes a coleta seletiva de lixo, devendo respeitar o padrão constante no Anexo Único desta Lei.

        Art. 303-F.  

        Caberá ao Poder Público Municipal a fiscalização da construção e da viabilidade dos contêineres específicos.

        Art. 303-G.  

        O "Habite-se" respectivo de cada uma das construções, fica vinculado à instalação dos contêineres específicos.

        Art. 303-H.  

        As construções concluídas antes da vigência desta Lei, não estão por ela obrigadas à aquisição dos contêineres.

        Art. 2º. 

        A instalação dos contêineres não deverá alterar o cronograma de coleta atualmente em vigor.

          Art. 3º. 

          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


            Carlos Barbosa, 23 de julho de 2019. 60º de Emancipação.

            Roberto Da-Fré,
            Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.

              Anexo I

              Padrão contentores de resíduos/contêineres para coleta de resíduos:

                Resíduo Reciclável: fabricados por injeção de polietileno de alta densidade (PHDE), com rodas de diâmetro entre 180 a 200 mm, sendo duas dotadas de sistema de freio, com tampa, equipados com dispositivos para coleta mecanizada e com trava, com adesivos refletores, com capacidade unitária de 1.000 (um mil) litros com dimensões aproximadas de 1,30 m de altura por 1,40 m de largura por 1,05 m de profundidade, para coleta de resíduos domiciliares na cor amarela

                Resíduos Orgânicos: fabricados por injeção de polietileno de alta densidade (PHDE), com rodas de diâmetro entre 180 a 200 mm, sendo duas dotadas de sistema de freio, com tampa, equipados com dispositivos para coleta mecanizada e com trava, com adesivos refletores, com capacidade unitária de 1.000 (um mil) litros com dimensões aproximadas de 1,30 m de altura por 1,40 m de largura por 1,05 m de profundidade, para coleta de resíduos domiciliares na cor verde.