Lei Ordinária nº 3.758, de 04 de março de 2020
Altera alíquota de contribuição previdenciária dos servidores ativos e em disponibilidade remunerada e dos servidores inativos e pensionistas, de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações; revoga dispositivos referente ao auxílio-reclusão e dá outras providências, tudo na Lei Municipal nº 2.755, de 29 de março de 2012.
Altera a redação dos incisos I e II do art. 12 da Lei nº 2.755, de 29 de março de 2012, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos ativos e em disponibilidade remunerada de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição;
a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos inativos e pensionistas de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14% (quatorze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo que, em relação aos inativos portadores de doenças incapacitantes, assim definidas em lei, a contribuição incidirá sobre o valor da parcela dos proventos que superem o dobro desse limite;
Altera a redação do § 4º do art. 12 da Lei nº 2.755, de 29 de março de 2012, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
O valor da taxa de administração, mencionada no parágrafo anterior, será de até 2% (dois por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao IPRAM, relativamente ao exercício financeiro anterior, e poderá ser utilizado para o custeio das avaliações atuariais e de outras despesas autorizadas pela Secretaria da Previdência - Ministério da Economia.
Revoga as letras "e", "f", "g", "h" e o parágrafo único do inciso I do art. 29, a letra "b" do inciso II do mesmo artigo, e as Seções VII e IX, todos da Lei nº 2.755, de 29 de março de 2012:
(Revogado)
(Revogado)
Altera a redação do "caput" do art. 52 da Lei nº 2.755, de 29 de março de 2012, retirando do texto o termo "auxílio reclusão", o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
A gratificação natalina anual será devida aquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria e/ou pensão por morte, pagos pelo IPRAM, e será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com exceção do art. 1º, que entra em vigor no dia 1º de julho de 2020.