Lei Ordinária nº 3.769, de 07 de abril de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3769

2020

7 de Abril de 2020

Inclui o artigo 304-A na Lei 2.310, de 16 de dezembro de 2009, que estabelece o Código Tributário Municipal.

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Inclui o artigo 304-A na Lei nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009, que estabelece o Código Tributário Municipal.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço Saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica incluído o art. 304-A na Lei nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009, Código Tributário Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 304-A.  

        Nos casos excepcionais de situação de emergência e/ou calamidade pública, adequadamente confirmado por Decreto Municipal, poderá o Executivo Municipal, por decreto, definir outras datas de arrecadação e vencimento para um ou mais tributos, inclusive em mais de uma parcela para cada competência, sem a necessidade de respeitar os prazos elencados nesta Lei.

        § 1º  

        As datas de arrecadação dos tributos ou as competências incluídas, definidas em decreto, terão prazo certo de tempo, findo tal prazo, as datas de vencimento passam novamente a serem as constantes no Código Tributário Municipal.

        § 2º  

        Em caso de necessidade as datas poderão ser prolongadas por novo Decreto regulamentador, referente a parcelas não vencidas.

        Art. 2º. 

        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


          Carlos Barbosa, 07 de abril de 2020. 61º de Emancipação.

          Evandro Zibetti,
          Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.