Lei Ordinária nº 3.805, de 22 de setembro de 2020
Inclui inciso IV no art. 18 da Lei Municipal nº 2.755, de 29 de março de 2012, com a seguinte redação:
Conselho Fiscal.
Altera redação dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º, e inclui § 6º ao art. 20, da Lei Municipal nº 2.755, de 2012, passando a vigorar a seguinte redação:
A Diretoria Contábil será composta por servidores cedidos pelo Poder Executivo Municipal da área contábil, com formação em nível superior e com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul.
A Diretoria Financeira será composta por servidor cedido pelo Poder Executivo Municipal da área financeira e com formação de nível superior.
A Diretoria Previdenciária será composta por servidor cedido pelo Poder Executivo Municipal da área de Recursos Humanos e com formação de nível superior.
A Diretoria de Investimentos será exercida por servidor, com formação de nível superior, cedido pelo Poder Executivo, que possua, no mínimo, a Certificação Profissional CPA-10, ou equivalente, exigida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS.
Os dirigentes da unidade gestora, incluídos o Presidente e o Vice-Presidente, comprovarão, como condição para ingresso nas respectivas funções, além da formação de nível superior, experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos, conforme as especificidades de cada cargo ou função, no exercício de atividade nas áreas previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria.
Altera a redação do caput e §§ 2º, 3º e 6º, do art. 21, da Lei Municipal 2.755, de 2012, passando a vigorar a seguinte redação:
O Presidente, o Vice-Presidente, os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal serão eleitos através de votação direta dos segurados, em eleição especialmente convocada pelo Presidente, Vice-Presidente, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, com a candidatura de, no mínimo, três candidatos para os cargos de Presidente e Vice-Presidente, e, no mínimo, outros três para cada Conselho.
Poderão concorrer aos cargos de Presidente e de Conselheiros os servidores ativos ocupantes de cargo de provimento efetivo, estáveis, com, pelo menos, 05 (cinco) anos de serviço público municipal, com, no mínimo, formação de nível superior, para o cargo de Presidente; ensino médio ou curso técnico profissionalizante, com comprovante de conclusão autorizado pelo órgão competente, no mínimo, para os cargos de Conselheiros, assim como para os inativos.
Os três candidatos com maior votação para o Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal serão nomeados como titulares e os três candidatos subsequentes como suplentes, cabendo ao Prefeito Municipal a complementação dos cargos que vagarem por falta de concorrente.
Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria de Administração, quando a serviço do IPRAM, serão dispensados do cumprimento das suas atribuições junto ao Município
Inclui art. 21-A na Lei Municipal nº 2.755, de 2012, com a seguinte redação:
Os dirigentes da unidade gestora, os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, assim como do Comitê de Investimentos, deverão comprovar, conforme previsto no inciso I do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, como condição para ingresso ou permanência nas respectivas funções, não terem sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
A comprovação de que trata o caput será realizada a cada 2 (dois) anos, contados da data da última validação, e observará o seguinte:
no que se refere à inexistência de condenação criminal, inclusive para os delitos previstos no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990, a comprovação será efetuada por meio de apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal competentes;
a comprovação de não ter incidido em alguma das situações previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 será feita mediante declaração, conforme modelo constante do Anexo I desta lei.
Altera a redação do caput e dos incisos do art. 23, da Lei Municipal nº 2.755, de 2012, passando a vigorar a seguinte redação:
O Conselho Deliberativo tem por finalidade deliberar sobre as políticas e diretrizes estratégicas do IPRAM, competindo:
aprovar o Plano de Ação Anual ou Planejamento Estratégico;
aprovar e definir as políticas relativas à gestão atuarial, patrimonial, financeira, orçamentária, jurídica e à execução do plano de benefícios do RPPS;
aprovar o Código de Ética do RPPS;
acompanhar as metas financeiras e atuariais e os indicadores de gestão definidos nos planos de ação;
analisar e homologar as propostas de atos normativos relativos ao RPPS e ao funcionamento dos órgãos e instâncias consultivas e deliberativas;
ter acesso aos resultados das auditorias dos órgãos de controle e supervisão e acompanhar as providências adotadas;
atuar como última instância de alçada das decisões relativas à gestão do RPPS;
deliberar sobre a organização do quadro de pessoal, respeitadas as normas legais vigentes;
fiscalizar as eleições do IPRAM e os seus atos;
nomear comissões compostas por, no mínimo, três servidores, ocupantes de cargo de provimento efetivo, estáveis, para fins de esclarecimentos e/ou averiguações que julgar necessário;
deliberar sobre a Política de Investimentos do IPRAM.
Inclui art. 23-A e parágrafos, na Lei Municipal nº 2.755, de 2012, com a seguinte redação:
O Conselho Fiscal será composto por cinco Conselheiros titulares e cinco suplentes, sendo três titulares e três suplentes eleitos pelo voto direto e secreto dos segurados, e os outros dois titulares e suplentes indicados pelo Prefeito.
Dos Conselheiros titulares e suplentes eleitos pelo voto direto e secreto dos segurados, pelo menos 01 (um) titular, e seu respectivo suplente, deverão ser inativos.
A cada Conselheiro corresponderá um suplente, que terá os mesmos deveres e direitos do titular, quando em exercício do mandato.
Ocorrendo vaga no Conselho Fiscal, assumirá o respectivo suplente, o qual completará o período remanescente do mandato do titular.
Os membros do Conselho Fiscal reunir-se-ão, ordinariamente, a cada trimestre, e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente, por 50% (cinquenta por cento) dos membros do Conselho, ou, ainda, por 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos segurados.
O Conselho Fiscal do IPRAM definirá, dentre seus membros, o Presidente.
Os membros do Conselho Fiscal não receberão qualquer espécie de remuneração pelo desempenho de suas atribuições.
Inclui art. 23-B e incisos, na Lei Municipal nº 2.755, de 2012, com a seguinte redação:
O Conselho Fiscal tem por finalidade apreciar os assuntos inerentes à gestão econômico-financeira da Autarquia, assegurada a sua independência e autonomia em relação à Diretoria de Administração e ao Conselho Deliberativo, dispondo das seguintes atribuições:
zelar pela gestão econômico-financeira;
examinar o balanço anual, balancetes e demais atos de gestão;
verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial;
acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao repasse das contribuições e aportes previstos;
examinar, a qualquer tempo, livros e documentos;
emitir parecer sobre a prestação de contas anual da unidade gestora do RPPS, nos prazos legais estabelecidos;
relatar as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras.
Altera redação do § 1º do art. 24, da Lei Municipal nº 2.755, de 2012, passando a vigorar a seguinte redação:
A eleição para indicar a Diretoria de Administração, o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal do IPRAM realizar-se-á no mês de outubro do ano de encerramento do mandato, e o pleito será realizado em, no mínimo, três dias, em horário de expediente dos servidores municipais.
Altera redação do art. 25 e do parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.755, de 2012, passando a vigorar a seguinte redação:
A Diretoria de Administração, o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal, eleitos em outubro, assumirão em 1º de janeiro do ano seguinte ao pleito e serão empossados por ato do Prefeito de Carlos Barbosa.
A Diretoria de Administração, o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal serão anunciados pelo Prefeito no mês subsequente ao da eleição.
Altera redação do art. 27 da Lei Municipal nº 2.755, de 2012, passando a vigorar a seguinte redação:
Em caso de vacância do cargo de Presidente do Instituto, assumirá o Vice-Presidente, que dará continuidade às funções até o final do mandato. E, em caso de nova vacância do cargo de Presidente, assumirá, interinamente, o Conselheiro Deliberativo de maior idade, o qual ficará incumbido para, no prazo de 30 (trinta) dias de sua posse, convocar nova eleição para a lista tríplice, sendo que o novo Presidente indicado permanecerá no cargo até o final do mandato vago.
Altera a redação do § 7º, do art. 28, da Lei Municipal nº 2.755, de 2012, passando a vigorar a seguinte redação:
Aos membros integrantes do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria de Administração que se ausentarem do Município em razão de serviço, cursos, encontros, congressos, dentre outros, além do transporte, ser-lhes-ão pagas diárias, conforme tabela de diárias do Poder Executivo.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Eu, (nome completo), (profissão), portador(a) da identidade nº , CPF nº , residente e domiciliado(a) em (endereço completo com CEP), designado(a) para exercer a função/cargo de .... (especificar a função/cargo que exerce dentro da estrutura administrativa do IPRAM) junto à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Carlos Barbosa/RS, Instituto de Previdência Municipal de Carlos Barbosa - IPRAM, declaro, para os devidos fins da prova prevista no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e sob as penas da lei, que não sofri condenação criminal transitada em julgado, conforme certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal anexas, e que não incidi em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Carlos Barbosa, (dia) de (mês) de (ano).
(Assinatura)
---------------------------
(Identificação)