Lei Ordinária nº 3.821, de 15 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3821

2020

15 de Dezembro de 2020

Altera artigos da Lei Municipal nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009, que estabelece o Código Tributário Municipal, considerando especialmente as alterações advindas da Lei Complementar nº 175, e dá outras providências.

a A

Altera artigos na Lei Municipal nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009, que estabelece o Código Tributário Municipal, considerando especialmente as alterações advindas da Lei Complementar nº 175, e dá outras providências.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõem os incisos II e V, do art. 69, da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica alterado o inc. XXIII e os §§ 5º e 6º do art. 72, e inclui os §§ 7º a 12 no mesmo dispositivo da Lei Municipal nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

        XXIII  – 

        do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.

        § 5º  

        Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

        § 6º  

        No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

        § 7º  

        Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.

        § 8º  

        No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

        § 9º  

        O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

        I  – 

        bandeiras;

        II  – 

        credenciadoras; ou

        III  – 

        emissoras de cartões de crédito e débito.

        § 10  

        No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.

        § 11  

        No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

        § 12  

        No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.

        Art. 2º. 

        Fica alterado o caput do art. 89 e o § 1º, e inclui os §§ 2º e 3º, todos da Lei Municipal nº 2.310, de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 89.  

          A receita bruta sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços neste Município será declarada, por meio da Declaração mensal, até o dia 15 do mês seguinte à ocorrência do fato gerador.

          § 1º  

          A declaração mensal de que trata o caput, deverá ser entregue sempre que for apurada receita tributável, que será revisada e homologada na forma da lei, promovendo-se o lançamento de ofício quando for o caso.

          § 2º  

          Fica dispensada a entrega da declaração mensal quando o sujeito passivo:

          I  – 

          emitir exclusivamente Nota Fiscal de Serviço Eletrônica consoante previsto no artigo 100;

          II  – 

          estiver sujeito à entrega da Declaração de que trata o artigo 91-A;

          III  – 

          estiver sujeito ao cumprimento da obrigação acessória de que trata a Lei Complementar nº 175/2020;

          IV  – 

          for optante pelo Simples Nacional, conforme Lei Complementar nº 123/2006;

          V  – 

          for expressamente dispensado pelo Fisco, em despacho fundamentado, ou mediante regulamento em caráter geral.

          § 3º  

          As informações prestadas e a apuração do ISSQN devido, realizada pelo sujeito passivo na declaração mensal de que trata o caput, bem como as obtidas em face do cumprimento das obrigações referidas no § 2º, I a III, têm caráter declaratório e constitui confissão irretratável de dívida do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) que não tenha sido devidamente recolhido, sendo documento hábil e suficiente para a inscrição em dívida ativa e exigência do crédito tributário.

          Art. 3º. 

          Altera o art. 89-A da Lei Municipal nº 2.310, de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

            Art. 89-A.  

            O disposto no artigo 89 aplica-se inclusive a Declaração Mensal pendente de entrega a contar de janeiro de 2015.

            Art. 4º. 

            Inclui o artigo 96-D na Lei Municipal nº 2.310, de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

              Art. 96-D.  

              É vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo crédito tributário relativa aos serviços referidos no art. 1º da Lei Complementar nº 175/2020, permanecendo a responsabilidade exclusiva do contribuinte.

              Parágrafo único  

              São responsáveis as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 72 dessa Lei, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços constante do artigo 111.

              Art. 5º. 

              Altera o § 2º do art. 98 da Lei Municipal nº 2.310, de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

                § 2º  

                Os responsáveis a que se referem os artigos 96 a 96-C e 96-D, Parágrafo Único, estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

                Art. 6º. 

                Altera o caput do art. 100, da Lei Municipal nº 2.310, de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

                  Art. 100.  

                  A emissão, pelo contribuinte, de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é obrigatória para todos os serviços prestados, com exceção daqueles descritos nos subitens 15.01 e 15.09.

                  Art. 7º. 

                  Fica renomeado o CAPÍTULO ÚNICO e as Seções I, II, III e IV do TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, da Lei Municipal nº 2.310, de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação e condições:

                    CAPÍTULO I

                    DA MICROEMPRESA, DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

                    Seção I
                    (Revogado)
                    CAPÍTULO II

                    PADRÃO NACIONAL DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO ISSQN

                    CAPÍTULO III
                    ARRECADAÇÃO, URM E ACRÉSCIMOS
                    Seção I
                    (Revogado)
                    Seção II
                    (Revogado)
                    Seção I
                    (Revogado)
                    CAPÍTULO IV

                    ANEXOS, TABELAS E VIGÊNCIA

                    Art. 8º. 

                    Fica incluído o art. 302-A na Lei Municipal nº 2.310, de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

                      Art. 302-A.  

                      Fica incorporada à legislação municipal a Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003; prevê regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente aos serviços de que trata; e dá outras providências.

                      Art. 9º. 

                      Fica alterado o Item V da Tabela I, anexa à a Lei Municipal nº 2.310, de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

                        V - SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOAS JURÍDICAS, EMPRESAS OU EQUIPARADAS E EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS

                        % SOBRE A BASE DE CÁLCULO

                        a) serviços constantes dos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 7.02, 7.05 e todos os subitens dos itens 12, 15, 21 e 22 do artigo 111

                        5,00

                        b) demais serviços relacionados no artigo 111

                        3,00

                          Art. 10. 

                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                            Carlos Barbosa, 15 de dezembro de 2020. 61º de Emancipação.

                            Evandro Zibetti,
                            Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.