Lei Ordinária nº 3.904, de 19 de outubro de 2021
Ficam alterados os §§ 1º e 2º do art. 6º, da Lei Municipal nº 2.838, de 20 de dezembro de 2012, passando a vigorar com a seguinte redação:
No caso do pedido ser julgado pertinente, a Comissão do Patrimônio Histórico Artístico e Cultural de Carlos Barbosa remeterá à Fundação de Cultura e Arte - Proarte, que informará e notificará o proponente para que proceda à instrução do processo.
No caso do pedido ser julgado improcedente, a Comissão submeterá seu entendimento à Fundação de Cultura e Arte - Proarte para as devidas providências.
Fica alterado o § 2º do art. 9º, da Lei Municipal nº 2.838, de 2012, passando a vigorar com a seguinte redação:
O dossiê de Registro, acompanhado do material produzido durante a instrução técnica do processo, será examinado pela Fundação de Cultura e Arte - Proarte, que emitirá parecer técnico.
Fica alterado o caput do art. 10, da Lei Municipal nº 2.838, de 2012, passando a vigorar com a seguinte redação:
Após a conclusão da instrução técnica do processo administrativo de Registro, o Prefeito determinará a publicação, na imprensa oficial, de aviso contendo o extrato do parecer técnico da Fundação de Cultura e Arte - Proarte e demais informações pertinentes, para que a sociedade se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação.
Fica alterado o art. 13, da Lei Municipal nº 2.838, de 2012, passando a vigorar com a seguinte redação:
Os atos envolvendo o processo de registro, a manutenção de livro de registro e a abertura de outros livros para a inscrição de Bens Culturais de Natureza Imaterial serão de responsabilidade da Fundação de Cultura e Arte - Proarte.
A abertura de outros livros será precedida por ato formal da Fundação de Cultura e Arte - Proarte.
Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 2.838, de 2012, permanecem inalterados.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.