Lei Ordinária nº 3.904, de 19 de outubro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3904

2021

19 de Outubro de 2021

Altera a Lei Municipal nº 2.838, de 20 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o registro do Patrimônio Imaterial do Município de Carlos Barbosa.

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Altera a Lei Municipal nº 2.838, de 20 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o registro do Patrimônio Imaterial do Município de Carlos Barbosa.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõem os inc. II e V do art. 69 da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Ficam alterados os §§ 1º e 2º do art. 6º, da Lei Municipal nº 2.838, de 20 de dezembro de 2012, passando a vigorar com a seguinte redação:

        § 1º  

        No caso do pedido ser julgado pertinente, a Comissão do Patrimônio Histórico Artístico e Cultural de Carlos Barbosa remeterá à Fundação de Cultura e Arte - Proarte, que informará e notificará o proponente para que proceda à instrução do processo.

        § 2º  

        No caso do pedido ser julgado improcedente, a Comissão submeterá seu entendimento à Fundação de Cultura e Arte - Proarte para as devidas providências.

        Art. 2º. 

        Fica alterado o § 2º do art. 9º, da Lei Municipal nº 2.838, de 2012, passando a vigorar com a seguinte redação:

          § 2º  

          O dossiê de Registro, acompanhado do material produzido durante a instrução técnica do processo, será examinado pela Fundação de Cultura e Arte - Proarte, que emitirá parecer técnico.

          Art. 3º. 

          Fica alterado o caput do art. 10, da Lei Municipal nº 2.838, de 2012, passando a vigorar com a seguinte redação:

            Art. 10.  

            Após a conclusão da instrução técnica do processo administrativo de Registro, o Prefeito determinará a publicação, na imprensa oficial, de aviso contendo o extrato do parecer técnico da Fundação de Cultura e Arte - Proarte e demais informações pertinentes, para que a sociedade se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação.

            Art. 4º. 

            Fica alterado o art. 13, da Lei Municipal nº 2.838, de 2012, passando a vigorar com a seguinte redação:

              Art. 13.  

              Os atos envolvendo o processo de registro, a manutenção de livro de registro e a abertura de outros livros para a inscrição de Bens Culturais de Natureza Imaterial serão de responsabilidade da Fundação de Cultura e Arte - Proarte.

              Parágrafo único  

              A abertura de outros livros será precedida por ato formal da Fundação de Cultura e Arte - Proarte.

              Art. 5º. 

              Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 2.838, de 2012, permanecem inalterados.

                Art. 6º. 

                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                  Carlos Barbosa, 19 de outubro de 2021. 62º da Emancipação.

                  Everson Kirch,
                  Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.