Lei Ordinária nº 3.927, de 14 de dezembro de 2021
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.755, de 29 de março de 2012, visando alterar o percentual inerente ao valor da Taxa de Administração, bem como a base de incidência deste percentual, além de incluir dispositivo que destina o saldo remanescente dos recursos pertencentes à Reserva Administrativa.
Fica alterado o § 4º e incluído o § 4º-A no art. 12 da Lei Municipal nº 2.755, de 29 de março de 2012, passando a vigorar com a seguinte redação:
O valor da Taxa de Administração, mencionado no parágrafo anterior, será de 2% (dois por cento) do valor total das remunerações de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao IPRAM, apurado no exercício financeiro anterior, e poderá ser utilizado para o custeio das avaliações atuariais e de outras despesas autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Previdência.
Fica o IPRAM autorizado a constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa, podendo haver reversão dos saldos remanescentes dos recursos destinados à Reserva Administrativa, apurados ao final de cada exercício, para pagamento dos benefícios do RPPS, mediante prévia aprovação do Conselho Deliberativo.
Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 2.755, de 2012.
As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do IPRAM.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.