Lei Ordinária nº 4.010, de 23 de agosto de 2022
A Gestão Democrática do Ensino Público, princípio inscrito no artigo 206, VI, da Constituição Federal, no artigo 197, VI, da Constituição Estadual, e no artigo 108, VI, da Lei Orgânica do Município - LOM, será exercida com a observância dos seguintes princípios:
autonomia dos estabelecimentos de ensino na gestão administrativo-financeira;
participação dos segmentos da comunidade escolar nos processos decisórios em órgãos colegiados;
transparência dos mecanismos administrativo-financeiros;
valorização dos profissionais da educação;
eficiência no uso dos recursos públicos.
A autonomia da gestão financeira dos estabelecimentos de ensino objetiva a viabilização de alternativas para a implantação de mecanismos ágeis e eficientes de descentralização de recursos e será assegurada:
pela alocação de recursos financeiros no orçamento anual, reajustados de acordo com a peça orçamentária municipal;
pela transferência periódica, à rede de escolas públicas municipais, dos recursos referidos no inc. I; e
pela especificação de recursos destinados à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental, conforme dispõe a LOM.
Fica instituído o suprimento de recursos às escolas da rede pública municipal para custear as suas despesas.
Os recursos serão disponibilizados ao Círculo de Pais e Mestres CPM - do estabelecimento de ensino, que os administrará com prerrogativas e responsabilidades, a partir das aprovações efetivadas pela Direção da Escola e Secretaria Municipal da Educação, seguindo as diretrizes do Plano Municipal de Educação.
As despesas referidas no artigo 3º compreendem:
a implantação e implementação da proposta político-pedagógica da escola, entendida como contratação de serviços diversos, de assessoria pedagógica e viagens de estudo;
a manutenção e desenvolvimento do ensino, entendido como, por exemplo, aquisição de materiais didáticos, pedagógicos, de higiene e limpeza, de educação física e de expediente;
a aquisição de móveis e equipamentos, mantendo os padrões existentes, exceto o mobiliário básico, como classes, cadeiras, mesas de educação infantil, biblioteca e de professor; e
a realização de pequenas obras de manutenção e reparos.
Para a realização de obras de manutenção e reparos os projetos devem ser desenvolvidos por técnicos habilitados e autorizados pelos órgãos municipais competentes.
Fica vedado o pagamento de despesas com pessoal, alimentos para merenda escolar e contas de consumo (água, luz, telefone, internet, etc.).
O Poder Executivo destinará ao Círculo de Pais e Mestres de cada estabelecimento de ensino o repasse anual de recursos financeiros, dividido em três parcelas, nos meses de janeiro, maio e setembro.
A distribuição dos referidos recursos, dar-se-á na proporção do número de alunos regularmente matriculados nos estabelecimentos de ensino municipal, considerando exclusivamente as matrículas presenciais efetivas, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, no ano anterior a distribuição.
Excepcionalmente no ano de 2022, poderão ser repassados os valores referentes a parcela de maio, no mês de aprovação da presente Lei.
A utilização dos recursos pelo CPM do estabelecimento de ensino depende da prévia autorização do Plano de Aplicação de Recursos - PAR, pelo Conselho Escolar, Direção da Escola e posteriormente pela Secretaria Municipal da Educação.
O PAR poderá ser alterado pela Direção da Escola, quando devidamente fundamentado e justificado, com consentimento da Secretaria Municipal da Educação.
O suprimento de recursos de que trata esta Lei será precedido de empenho em dotação orçamentária, tendo como beneficiário o CPM do estabelecimento de ensino.
O crédito correspondente aos recursos liberados ficará disponível ao CPM das escolas para movimentação, em conta bancária específica e exclusiva para este recurso.
As prestações de contas do ano em curso, demonstrando a aplicação dos recursos financeiros, deverão ser entregues até dia 10 de maio para a primeira parcela, referente aos gastos do primeiro quadrimestre, 10 de setembro para a segunda parcela, referente aos gastos do segundo quadrimestre e 10 de dezembro para aprovação final, à Secretaria Municipal da Educação.
A aprovação da prestação de contas de que trata o caput é condição para liberação de novas parcelas do recurso.
Os valores eventualmente glosados serão restituídos ao Município pelo CPM no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação, devidamente atualizados na forma dos índices aplicáveis aos débitos para com a Secretaria Municipal da Fazenda, acrescidos de juros de 1% ao mês, aplicados pro rata die.
Compras de equipamentos e materiais permanentes devem ser encaminhados ao Setor de Patrimônio para o tombamento dos bens eventualmente adquiridos, no mês de sua aquisição.
Fica alterada a Meta 19 e Estratégia 19.14, constante no Anexo Único da Lei Municipal nº 3.184, de 15 de junho de 2015 - Plano Municipal de Educação, passando a vigorar com a seguinte redação:
A regulamentação e a forma do repasse, procedimentos para a utilização dos recursos nas escolas e prestação de contas e o valor do repasse por aluno dar-se-ão por Decreto, no que couber.
Fica autorizada a abertura de Crédito Especial na Lei Orçamentária Anual, Lei nº 3.925 de 14 de dezembro de 2021, no montante de R$ 307.648,00 (trezentos e sete mil, seiscentos e quarenta e oito reais) nas seguintes rubricas:
- Referência Simples
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- 05 Set 2022
Vide:Ementa - Lei Ordinária nº 3.925, de 14 de dezembro de 2021 - Altera Anexo.
O crédito aberto no artigo anterior será coberto com a redução da seguinte rubrica:
- Referência Simples
- •
- 05 Set 2022
Vide:
Fica revogada a Lei Municipal nº 1.165, de 27 de outubro de 1997.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.