Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4018

2022

13 de Setembro de 2022

Altera o inc. IV do art. 12, altera o §1º do art. 24, da Lei Municipal nº 2.755, de 29 de março de 2012, para adequar os percentuais das alíquotas de incidência e vigência da contribuição previdenciária e suplementar da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Município de Carlos Barbosa ao IPRAM e quanto a data da eleição de sua diretoria; revoga a Seção VIII do Capítulo V e acrescenta a Seção IV-A ao Capítulo V, na mesma Lei, que versa sobre a Pensão por Morte.

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Altera o inc. IV do art. 12, altera o § 1º do art. 24, da Lei Municipal nº 2.755, de 29 de março de 2012, para adequar os percentuais das alíquotas de incidência e a vigência da contribuição previdenciária e suplementar da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Município de Carlos Barbosa ao IPRAM e quanto a data da eleição de sua diretoria; revoga a Seção VIII do Capítulo V e acrescenta a Seção IV-A ao Capítulo V, na mesma Lei, que versa sobre a Pensão por Morte.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,

    Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõem os inc. II e V do art. 69 da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica alterada a redação do inc. IV, do art. 12, da Lei Municipal nº 2.755, de 29 de março de 2012, passando a vigorar a seguinte redação:

        IV  – 

        a contribuição previdenciária suplementar da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro, com alíquotas incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, bem como dos servidores em disponibilidade remunerada, nas seguintes razões:

        Art. 2º. 

        Fica alterado o § 1º do art. 24, da Lei Municipal nº 2.755, de 2012, passando a vigorar a seguinte redação:

          § 1º  

          A eleição para indicar a Diretoria de Administração, o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal do IPRAM realizar-se-á no mês de novembro do ano de encerramento do mandato, e o pleito será realizado em, no mínimo, três dias, em horário de expediente dos servidores municipais.

          Art. 3º. 

          Fica revogada a Seção VIII do Capítulo V, com seus respectivos artigos, da Lei Municipal nº 2.755, de 2012.

            Seção VIII
            (Revogado)
            Art. 38.   (Revogado)
            § 1º   (Revogado)
            § 2º   (Revogado)
            § 3º   (Revogado)
            § 4º   (Revogado)
            § 5º   (Revogado)
            Art. 39.   (Revogado)
            I  –  (Revogado)
            II  –  (Revogado)
            III  –  (Revogado)
            Art. 40.   (Revogado)
            I  –  (Revogado)
            II  –  (Revogado)
            Parágrafo único   (Revogado)
            Art. 41.   (Revogado)
            § 1º   (Revogado)
            § 2º   (Revogado)
            § 3º   (Revogado)
            Art. 42.   (Revogado)
            I  –  (Revogado)
            II  –  (Revogado)
            III  –  (Revogado)
            IV  –  (Revogado)
            V  –  (Revogado)
            a)   (Revogado)
            b)   (Revogado)
            c)   (Revogado)
            1   (Revogado)
            2   (Revogado)
            3   (Revogado)
            4   (Revogado)
            5   (Revogado)
            6   (Revogado)
            § 1º   (Revogado)
            § 2º   (Revogado)
            Art. 43.   (Revogado)
            Art. 44.   (Revogado)
            Art. 45.   (Revogado)
            Art. 46.   (Revogado)
            Parágrafo único   (Revogado)
            Art. 4º. 

            Fica acrescida a Seção IV-A ao Capítulo V com os arts. 33-A ao 33-P, na Lei Municipal nº 2.755, de 2012, com a seguinte redação:

              Seção IV-A

              Da Pensão por Morte

              Art. 33-A.  

              A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento.

              § 1º  

              Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, desde que esta seja declarada em decisão judicial.

              § 2º  

              A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

              § 3º  

              O pensionista de que trata o § 1º deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao Município o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente.

              § 4º  

              Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de pensão concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, ressalvados os casos de pensão decorrente do falecimento de servidores aposentados com base nos arts. 50 e 54-A desta Lei, cujo reajustamento seguirá a regra do parágrafo seguinte.

              § 5º  

              Observado o art. 37, XI, da Constituição da República, as pensões decorrentes do falecimento de servidores aposentados com base nos arts. 50 e 54-A desta Lei serão revistas, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores titulares dos mesmos cargos que serviram de base para concessão do benefício de aposentadoria, sendo também estendidos aos pensionistas destes, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

              Art. 33-B.  

              A pensão por morte consiste numa importância mensal conferida ao conjunto de dependentes do segurado, quando de seu falecimento.

              § 1º  

              Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:

              I  – 

              sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade competente;

              II  – 

              desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.

              § 2º  

              A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou será cancelada com o seu reaparecimento, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

              Art. 33-C.  

              A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

              I  – 

              da data do óbito;

              II  – 

              do requerimento, quando requerido até 90 (noventa) dias da data do óbito;

              III  – 

              da decisão judicial, no caso de declaração de ausência ou de morte presumida.

              § 1º  

              Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos em partes iguais, observado o disposto no art. 33-D desta Lei.

              § 2º  

              A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.

              § 3º  

              Será reservada a respectiva quota, nas seguintes hipóteses:

              I  – 

              quando, no curso do processo de concessão de pensão por morte, o requerente declarar-se sabedor da existência de outro dependente e, ainda, se esse dependente for incapaz para os atos da vida civil; 

              II  – 

              quando, após a concessão da pensão por morte, houver o ingresso de ação judicial ou pedido administrativo objetivando a habilitação de outro possível dependente.

              § 4º  

              Não será concedida administrativamente a pensão a cônjuge, companheiro ou companheira caso haja comprovação ou indícios de simulação ou de fraude no casamento ou na união estável ou de formalização com fim exclusivo de constituir benefício previdenciário.

              § 5º  

              Se, após a concessão da pensão por morte, for administrativamente ou judicialmente comprovada quaisquer das situações descritas no § 4º deste artigo, o benefício será cessado, adotando-se todas as providências legais pertinentes.

              § 6º  

              O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às hipóteses contidas no art. 33-J desta Lei, caso em que a quota de pensão por morte permanecerá inalterada até a sua extinção.

              Art. 33-D.  

              A pensão por morte, por ocasião de sua concessão, será equivalente a uma quota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de quotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

              § 1º  

              O benefício de pensão por morte será reajustado nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

              § 2º  

              O benefício de pensão por morte com direito à paridade constitucional será reajustado na mesma data e nos mesmos índices do reajuste do funcionalismo municipal.

              § 3º  

              As quotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 05 (cinco).

              § 4º  

              Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput deste artigo será equivalente a 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.

              § 5º  

              Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 3º deste artigo.

              § 6º  

              Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica, na forma da legislação.

              § 7º  

              Fica garantida a pensão de 100% (cem por cento) ao pensionista que comprovar ser deficiente físico ou intelectual ou ter, sob seus cuidados, dependentes com deficiência física ou intelectual que impossibilite a atividade laboral, devidamente comprovada por médico assistente e referendada por perícia médico-previdenciária.

              Art. 33-E.  

              A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se for comprovada pelo órgão de perícia médica previdenciária a existência de invalidez, na data do óbito do segurado.

              § 1º  

              O filho ou equiparado e o irmão, não emancipados, que se invalidarem antes de completar 21 (vinte e um) anos de idade deverão ser submetidos a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva quota, se confirmada a invalidez.

              § 2º  

              O cônjuge, o companheiro ou a companheira que se tornar inválido no decorrer dos prazos previstos no inc. V do art. 33-J desta Lei deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva quota se confirmada a invalidez.

              Art. 33-F.  

              A O pensionista inválido está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico-pericial a cargo do órgão de perícia médica-previdenciária.

              Art. 33-G.  

              O cônjuge declarado ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro.

              Art. 33-H.  

              O ex-cônjuge, divorciado ou separado, que recebia pensão de alimentos, fará jus à pensão por morte na proporção da quota que recebia a título de alimentos, desde que comprove a sua dependência econômica em relação ao segurado e que não tenha contraído novo casamento ou passado a constituir união estável.

              Art. 33-I.  

              Na hipótese de reaparecimento do segurado, o pensionista fica obrigado a comunicar o fato de imediato ao IPRAM, sob pena de responsabilização civil e penal.

              Art. 33-J.  

              O pagamento da quota individual da pensão por morte cessa:

              I  – 

              pela morte do pensionista;

              II  – 

              para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade ou pela emancipação, ressalvada a hipótese contida no inc. III do art. 8º desta Lei;

              III  – 

              para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial, por meio do órgão de perícia médica previdenciária, ressalvado, no caso de cônjuge, companheiro ou companheira, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "a" e "b" do inc. V deste artigo;

              IV  – 

              pela perda do vínculo familiar original, em face de adoção;

              V  – 

              para cônjuge, companheiro ou companheira:

              a)  

              caso o óbito ocorra sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou caso o início do casamento ou da união estável tenha se dado menos de 02 (dois) anos antes do óbito do segurado, em 04 (quatro) meses; e

              b)  

              caso o óbito ocorra depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 02 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado:

              1  

              03 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

              2  

              06 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

              3  

              10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

              4  

              15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

              5  

              20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; e

              6  

              vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

              VI  – 

              pela renúncia expressa, em caráter irreversível.

              § 1º  

              Com a extinção do direito do último pensionista, a pensão por morte extinguir-se-á.

              § 2º  

              O tempo de contribuição a outro Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "a" e "b" do inc. V do caput deste artigo, desde que comprovada a contribuição e a não utilização do respectivo tempo em outro regime.

              § 3º  

              Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inc. III do caput deste artigo ou o dobro dos prazos previstos nos itens 01 ao 05 da alínea "b" do inc. V do caput deste artigo se o óbito do segurado decorrer de doença profissional ou do trabalho ou de morte violenta em razão de acidente de qualquer natureza, mediante análise documental a cargo do órgão de perícia médica previdenciária do IPRAM, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 02 (dois) anos de casamento ou de união estável.

              Art. 33-K.  

              Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

              § 1º  

              Comprovada a instauração da ação penal contra o dependente, o benefício não será concedido ou será imediatamente suspenso, reservando-se, em qualquer caso, a respectiva quota.

              § 2º  

              Na hipótese de absolvição, mediante decisão transitada em julgado, será liberada a respectiva quota ou procedida a concessão do benefício, se requerido, observado o contido no § 2º do art. 33-C.

              § 3º  

              Havendo indícios, devidamente documentados, de simulação ou de fraude com fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, a qualquer tempo, deverá ser instaurado processo administrativo, com ampla defesa e contraditório, para apuração, podendo resultar na anulação ou na cessação do benefício, com encaminhamentos com vistas à reposição ao erário, bem como ao Ministério Público competente.

              Art. 33-L.  

              A condição legal de dependente é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência.

              Parágrafo único  

              A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.

              Art. 33-M.  

              Quando a pensão por morte for requerida por qualquer dos dependentes arrolados nos incisos II ou III do art. 7º, estes deverão firmar declaração de dependência econômica e de inexistência de dependentes preferenciais, como tais definidos no § 2º do mesmo artigo.

              Art. 33-N.  

              Será admitido o recebimento, pelo dependente, de mais de uma pensão no âmbito do RPPS, quando decorrentes de acúmulo lícito de cargos por parte do segurado, ou quando o pai e a mãe eram segurados do RPPS.

              Art. 33-O.  

              Ressalvado o disposto no art. 33-N desta Lei, não é permitido o recebimento de mais de uma pensão por morte, no âmbito do RPPS, garantido o direito de opção expressa.

              Parágrafo único  

              A opção prevista no caput deste artigo será feita por ocasião da concessão do segundo benefício, em caráter irreversível.

              Art. 33-P.  

              Será admitida a acumulação de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com:

              I  – 

              pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal de 1988; e

              II  – 

              aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal de 1988.

              § 1º  

              Nas hipóteses de acumulação previstas nos incs. I e II do caput deste artigo, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

              I  – 

              60% (sessenta por cento) do valor que exceder 01 (um) salário-mínimo, até o limite de 02 (dois) salários-mínimos;

              II  – 

              40% (quarenta por cento) do valor que exceder 02 (dois) salários-mínimos, até o limite de 03 (três) salários-mínimos;

              III  – 

              20% (vinte por cento) do valor que exceder 03 (três) salários-mínimos, até o limite de 04 (quatro) salários-mínimos; e

              IV  – 

              10% (dez por cento) do valor que exceder 04 (quatro) salários-mínimos.

              § 2º  

              A aplicação do disposto no § 1º deste artigo poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

              § 3º  

              As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas caso o direito aos benefícios tenha sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

              Art. 5º. 

              Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, e, quanto ao art. 1º, a partir do primeiro dia do quarto mês de sua publicação.

                 

                Carlos Barbosa, 13 de setembro de 2022; 63º de Emancipação.

                Everson Kirch, Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.