Lei Ordinária nº 2.917, de 02 de julho de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2917

2013

2 de Julho de 2013

ALTERA E INCLUI DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL N.° 2.755, DE 29 DE MARÇO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

Altera e inclui dispositivo da Lei Municipal nº 2.755, de 29 de março de 2012, e dá outras providências.

    O Vice-Prefeito no Exercício do Cargo de Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço Saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica alterado o inciso IV do artigo 12 da Lei Municipal nº 2.755, de 29 de março de 2012, que passa a ter a seguinte redação:

      IV  – 

      a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, de conformidade com os percentuais especificados na tabela abaixo, sobre a totalidade da remuneração de contribuição percebida pelos servidores ativos, bem como os servidores em disponibilidade remunerada, enquanto que os inativos e pensionistas, sobre a totalidade dos proventos percebidos, referente às contribuições especiais para recuperação de passivo atuarial no prazo de 360 meses:

      Art. 2º. 

      Fica incluído o artigo 54-A, com a seguinte redação:

        Art. 54-A.  

        O servidor do município, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data 19 de dezembro de 2003 e que tenha tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.

        Parágrafo único  

        Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.

        Art. 3º. 

        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


          Carlos Barbosa, 02 de julho de 2013, 54º de Emancipação.

          Evandro Zibetti,
          Vice-Prefeito no Exercício do Cargo de Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.