Lei Ordinária nº 2.976, de 19 de novembro de 2013
Altera a redação dos arts. 43, 45 e 47 da Lei nº 2.292, de 8 de dezembro de 2009, que "Dispõe sobre o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social - SMHIS, o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS - e o Conselho Gestor do FMHIS, institui Programas Habitacionais e dá outras providências.", passando a vigorar com a seguinte redação:
- Referência Simples
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- 28 Jul 2020
Vide:Caput do Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.976, de 19 de novembro de 2013 - O art. 47 foi alterado posteriormente pela Lei nº 2.976/2013.- •
- Referência Simples
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- 28 Jul 2020
Citado em:Caput do Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.976, de 19 de novembro de 2013 - O art. 47 foi alterado posteriormente pela Lei nº 2.976/2013.
Fica o município autorizado a conceder benefícios habitacionais, destinados a realizar pequenos reparos, melhorias e ampliações nas habitações e na infraestrutura do terreno, visando suprir inadequações habitacionais.
até 4 (quatro) dúzias de madeira para telhado;
até 30 m² (trinta metros quadrados) de madeira para assoalho;
até 30 m² (trinta metros quadrados) de piso cerâmico;
até 4 (quatro) dúzias de tábuas de madeira para parede externa;
até 40 m² (quarenta metros quadrados) de Forro de PVC branco;
até 40 m² (quarenta metros quadrados) de Forro de Pinos Ilhote;
até 100 m (cem metros lineares) de mata junta de eucalipto.
Para cada situação prevista no art. 44, poderá ser concedido auxílio de até 5 (cinco) itens descritos no art. 45, sendo que o total do custo dos materiais destes itens não poderá ultrapassar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei nº 2.292, de 08 de dezembro de 2009.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.