Lei Ordinária nº 3.404, de 16 de maio de 2017
Inclui, no art. 4º da Lei nº 3.018, de 25 de fevereiro de 2014, o § 4º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Poderá o permissionário veicular publicidade na extensão total do para-brisa traseiro, desde que feita em adesivo microperfurado e a publicidade não verse sobre bebida alcoólicas ou cigarros e similares ou possua cunho político, religioso, pornográfico, de qualquer conotação sexual, discriminatória ou ilícita.
Inclui o § 4º no art. 15 da Lei nº 3.018, de 25 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Além das exigências já elencadas no caput e incisos, o permissionário e seu (s) motorista (s) auxiliar (es) deverão, a cada período de 24 meses, apresentar exame toxicológico de larga janela de detecção, a ser realizado em laboratórios credenciados pelo DETRAN/RS, acompanhado de laudo médico elaborado por perito examinador de trânsito credenciado pelos Órgãos e Entidades Executivos de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul, em conformidade com a Resolução do CONTRAN nº 583, de 23 de março de 2016.
Altera a redação do inciso IV, do art. 40, da Lei nº 3.018, de 25 de fevereiro de 2014, e inclui o item D - 17 no mesmo inciso, que passa a vigorar com a seguinte redação:
GRUPO D - (Suspensão de até 30 (trinta) dias e multa de 1.000% do valor correspondente a uma Unidade de Referência do Município - URM ou cassação da autorização):
Não apresentar, o permissionário ou seu(s) motorista(s) auxiliar(es), o exame toxicológico de larga janela de detecção e o respectivo laudo médico, nos prazos definidos na presente lei, ou tais exames apresentarem resultado positivo, impeditivo para o exercício da atividade.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.