Lei Ordinária nº 3.404, de 16 de maio de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3404

2017

16 de Maio de 2017

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 3.018, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2014, ESTABELECE NORMAS PARA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL (TÁXI) NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

Altera dispositivos da Lei 3.018, de 25 de fevereiro de 2014, estabelece normas para a exploração do serviço público de transporte individual de passageiros em automóveis de aluguel (táxi) no município e dá outras providências.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço Saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Inclui, no art. 4º da Lei nº 3.018, de 25 de fevereiro de 2014, o § 4º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

        § 4º  

        Poderá o permissionário veicular publicidade na extensão total do para-brisa traseiro, desde que feita em adesivo microperfurado e a publicidade não verse sobre bebida alcoólicas ou cigarros e similares ou possua cunho político, religioso, pornográfico, de qualquer conotação sexual, discriminatória ou ilícita.

        Art. 2º. 

        Inclui o § 4º no art. 15 da Lei nº 3.018, de 25 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

          § 4º  

          Além das exigências já elencadas no caput e incisos, o permissionário e seu (s) motorista (s) auxiliar (es) deverão, a cada período de 24 meses, apresentar exame toxicológico de larga janela de detecção, a ser realizado em laboratórios credenciados pelo DETRAN/RS, acompanhado de laudo médico elaborado por perito examinador de trânsito credenciado pelos Órgãos e Entidades Executivos de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul, em conformidade com a Resolução do CONTRAN nº 583, de 23 de março de 2016.

          Art. 3º. 

          Altera a redação do inciso IV, do art. 40, da Lei nº 3.018, de 25 de fevereiro de 2014, e inclui o item D - 17 no mesmo inciso, que passa a vigorar com a seguinte redação:

            IV  – 

            GRUPO D - (Suspensão de até 30 (trinta) dias e multa de 1.000% do valor correspondente a uma Unidade de Referência do Município - URM ou cassação da autorização):

            17  

            Não apresentar, o permissionário ou seu(s) motorista(s) auxiliar(es), o exame toxicológico de larga janela de detecção e o respectivo laudo médico, nos prazos definidos na presente lei, ou tais exames apresentarem resultado positivo, impeditivo para o exercício da atividade.

            Art. 4º. 

            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


              Carlos Barbosa, 16 de maio de 2017. 58º de Emancipação.

              Evandro Zibetti,
              Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.