Lei Ordinária nº 2.679, de 11 de novembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2679

2011

11 de Novembro de 2011

CRIA A CATEGORIA FUNCIONAL DE TURISMÓLOGO.

a A

Cria a categoria funcional de Turismólogo.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      É criado no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais, a seguinte categoria funcional com respectivo número de cargo, padrão de vencimentos, que passam a fazer parte integrante do art. 3º da Lei Municipal nº 685, de 26 de junho de 1990:

         

        Categoria FuncionalNúmero de CargosPadrão do Cargo
        Turismólogo 0112
        Parágrafo único  

        A carga horária da categoria funcional criada no "caput", bem como suas atribuições e requisitos para provimento, estão contidas no Anexo Único, que faz parte integrante desta Lei, o qual integrará o Anexo I da Lei Municipal nº 685, de 26 de junho de 1990.

          Art. 2º. 

          As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

            Art. 3º. 

            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


              Carlos Barbosa, 11 de novembro de 2011, 52º de Emancipação.

              Fernando Xavier da Silva
              Prefeito Municipal

                CATEGORIA FUNCIONAL: TURISMÓLOGO

                PADRÃO DE VENCIMENTO: 12

                ATRIBUIÇÕES:

                DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Executar serviços atinentes ao turismólogo; executar atividades inerentes ao planejamento de ações que visem otimizar a estrutura turística; elaborar pesquisas inerentes aos produtos turísticos; desenvolver atividades de incremento ao turismo municipal; planejar, organizar e operacionalizar ações voltadas ao desenvolvimento do turismo; organizar e planejar eventos municipais.

                DESCRIÇÃO ANALÍTICA: Executar trabalhos de planejamento, organização, direção e acompanhamento da execução de diretrizes traçadas no Plano Plurianual e Plano Municipal de Turismo, no que concerne a participação em programas e projetos de desenvolvimento turístico; Planejar, organizar, dirigir e acompanhar a instituição de programas para atendimento do turismo local, objetivando a divulgação do município no estado e no país; coordenar, identificar e traçar os pontos turísticos do município, divulgando-os às companhias de turismo, rede hoteleira e comércio locais; promover convênios de parcerias com entidades públicas e privadas, para implantação de programas relacionados ao turismo; organizar e difundir as informações úteis sobre o Município para a população e visitantes; desenvolver, coordenar, supervisionar, executar e avaliar os planos e programas de incentivo ao turismo; coordenar e orientar trabalhos de seleção e classificação de locais e áreas de interesse turístico, visando o adequado aproveitamento dos recursos naturais e culturais, de acordo com sua natureza geográfica, histórica, artística e cultural, bem como realizar estudos de viabilidade econômica ou técnica; diagnosticar as potencialidades e as deficiências para o desenvolvimento do turismo no município; criar e implantar roteiros e rotas turísticas; desenvolver novos produtos turísticos; analisar estudos relativos a levantamentos sócio-econômicos e culturais, na área de turismo ou em outras áreas que tenham influência sobre atividades e serviços de turismo; pesquisar, sistematizar, atualizar e divulgar informações sobre a demanda turística; orientar e elaborar planos e projetos de marketing turístico; identificar, desenvolver e operacionalizar formas de divulgação dos produtos turísticos existentes; formular programas e projetos que viabilizem a permanência de turistas nos centros receptivos; organizar eventos de âmbito público, em diferentes escalas e tipologias; emitir laudos e pareceres técnicos referentes à capacitação ou não de locais e estabelecimentos voltados ao atendimento do turismo receptivo, conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes; executar outras tarefas correlatas ao cargo.

                Obs: É permitido aos servidores desta categoria funcional, o deslocamento com veículo do município para o desempenho de suas atribuições.

                CONDIÇÕES DE TRABALHO:
                Carga Horária: 40 horas semanais

                REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

                a) Idade: mínima de 21 anos.
                b) Instrução: Curso Superior de Bacharelado em Turismo.
                c) Habilitação para condução de veículos categoria "B" da Carteira Nacional de Habilitação.