Lei Ordinária nº 3.844, de 06 de abril de 2021
Fica alterado o § 2º do artigo 40 da Lei Municipal nº 2.310 de 16 de dezembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
Para o benefício das reduções previstas nos artigos 36 a 39, os contribuintes deverão habilitar-se para cada exercício a partir do exercício de 2022, de 1º de setembro a 31 de outubro do ano anterior, sob pena da perda do benefício para aquele ano.
Ficam incluídos os artigos 40-A e 40-B na Lei Municipal nº 2.310, de 2009, com a seguinte redação:
As deduções previstas nos artigos 36, 37, 38 e 39 são de caráter pessoal dos contribuintes possuidores de imóveis, não sendo extensível aos novos contribuintes em caso de ter ocorrido a transferência da propriedade ou da posse do imóvel cujo valor do IPTU devido sofreu dedução.
Em caso de falecimento do contribuinte possuidor de imóveis, a data de término do benefício será a do óbito, para os demais a data da posse do imóvel pelo novo possuidor, mantendo a dedução para o próprio exercício da ocorrência das situações citadas.
Os procedimentos a serem adotados para a aplicação plena das exigências dessa Seção obedecerão também as normas a serem estabelecidas em regulamento.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.