Lei Ordinária nº 3.897, de 28 de setembro de 2021
Ficam alteradas as alíneas "a" a "k" e incluídas as alíneas "l" a "o" no inc. II do art. 4º da Lei Municipal nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
Serviço de Licenciamento para Localização e Funcionamento - TSLF;
Fiscalização de Localização e Funcionamento - TFLF;
Serviço de Licenciamento para Publicidade - TSPU;
Serviço de Licenciamento para a Ocupação de Área Pública - TSOA;
Serviço de Licenciamento de Projetos e de Execução de Obras ou Serviços de Engenharia - TSOE;
Serviços Diversos - TSDV;
Serviços Urbanos - TSUB;
Serviços de Licenciamento Sanitário - TSSA;
Fiscalização Sanitária - TFSA;
Serviços de Licenciamento de Instalações e Produtos de Origem Animal - SIM - TSLSIM;
Serviços de Inspeção Sanitária - SIM - TSISIM;
Fiscalização Sanitária de Instalações e Produtos de Origem Animal - SIM - TFSIM;
Serviços de Licenciamento Ambiental - TSLA;
Fiscalização Ambiental - TCFA-CB; e
Serviços de Licenciamento para Manejo de Vegetação - TSLM.
Ficam incluídos os inc. III e IV no art. 75 da Lei Municipal nº 2.310, de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
DONO DA OBRA: a pessoa física ou jurídica proprietária ou investida na posse, na forma da lei, do imóvel no qual será executada obra de construção civil de seu interesse, diretamente ou através de terceiros; e
CONSTRUÇÃO CIVIL REALIZADA POR NÃO EMPRESA: serviços prestados por pessoas físicas ou equiparadas a empresas, organizadas sem forma jurídica para exploração das atividades inerentes à execução de obras de construção civil.
Fica revogado o art. 76-E, renumerado o art. 76-G para 76-I e acrescida a Subseção I-A na Seção V do Capítulo III, do Título II, contendo os arts. 76-G e 76-H, na Lei Municipal nº 2.310, de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
Na construção civil realizada por não empresa, a tributação do serviço prestado será realizada na forma desta Subseção.
a incidência do ISSQN na construção civil realizada por não empresas se dá pela prestação dos serviços constantes da lista indicada no art. 111;
o fato gerador do ISSQN é a prestação dos serviços de construção civil constantes da lista indicada no art. 111;
o sujeito passivo é o proprietário do imóvel ou dono da obra, interessado na aprovação do projeto;
a base de cálculo será apurada pela área da obra de construção civil multiplicada pelo valor do custo unitário básico da construção CUB (NBR 12.721-2006) RPQ1 (Residência Popular), editado mensalmente pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Rio Grande do Sul e divulgado no mês anterior à aprovação do projeto da obra, ou outro que o substitua;
para fins de tributação, os padrões de construção e percentuais estimados de prestação de serviços serão os indicados na Tabela I-A, anexa;
a alíquota aplicada será de 5% (cinco por cento);
o lançamento do imposto se dará por ocasião da aprovação do projeto;
o vencimento do imposto ocorrerá no dia 15 do segundo mês subsequente a aprovação do projeto;
o valor será parcelado em até 12 vezes, com vencimento da primeira no dia 15 do segundo mês subsequente a aprovação do projeto e, das demais, no dia 15 dos meses seguintes;
terão redução no valor do imposto em percentual equivalente a 50% sobre o valor calculado por pavimento que tiver vão-livre em área igual ou superior a 70% da área total do pavimento, assim como obras executadas com estruturas modulares em metal, steel frame ou containers e similares.
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) da URM, devendo a quantidade de parcelas ser dimensionada para atender a essa regra.
A comunicação ou comprovação de que a execução da obra será feita por pessoa jurídica dá direito à devolução do ISS recolhido na forma do presente artigo ao sujeito passivo ou ao cancelamento do valor lançado e ainda não pago.
O disposto nesta subseção será regulamentado por decreto.
Fica revogada a Seção VIII do Capítulo III, do Título II, da Lei Municipal nº 2.310, de 2009.
(Revogado)
Fica alterado o art. 96-A, da Lei Municipal nº 2.310, de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
Serão responsáveis pela retenção e recolhimento do ISSQN todas as pessoas físicas e todas as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, estabelecidas no Município de Carlos Barbosa, que se utilizarem de serviços de terceiros, quando pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município de Carlos Barbosa aqui vierem prestar seus serviços nas hipóteses elencadas nos inc. I a XXIII do art. 72.
Fica alterado o art. 107, da Lei Municipal nº 2.310, de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
São isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
as entidades culturais, beneficentes, hospitalares, recreativas e as entidades esportivas registradas na respectiva Federação, legalmente organizadas e sem fins lucrativos;
os profissionais autônomos, exceto os profissionais de nível superior e os legalmente equiparados;
os profissionais de nível superior e os legalmente equiparados no ano em que obtida a habilitação profissional.
Fica incluído o art. 107-A, na Lei Municipal nº 2.310, de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
A isenção abrange:
para a pessoa jurídica: os serviços previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos, relacionados com as suas finalidades essenciais;
para a pessoa física: a atividade em que estiver cadastrada.
As isenções previstas no inc. II do art. 107 serão concedidas em caráter geral e independem de reconhecimento.
Na isenção não concedida em caráter geral, a vigência do benefício terá início a partir da data de registro da pessoa jurídica conferindo a condição legal que dá direito à isenção.
Perderá o benefício da isenção a partir do ano seguinte, o contribuinte que deixar de cumprir com as obrigações tributárias acessórias ou das quais tenha responsabilidade tributária ou que não atender à intimação da autoridade tributária.
Fica revogado o parágrafo único do art. 110, da Lei Municipal nº 2.310, de 2009.
Fica revogado todo o Título III, da Lei Municipal nº 2.310, de 2009.
(Revogado)
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Fica incluído um novo Título III, contendo os Capítulos I ao XVI, na Lei Municipal nº 2.310, de 2009, passando a vigorar com a seguinte numeração e redação:
A incidência das taxas independe:
da comprovação fiscalizadora, face à notoriedade e regular e efetivo exercício do poder de polícia pelo aparato da municipalidade;
do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
do caráter permanente, temporário ou eventual.
Considera-se estabelecimento, para os efeitos desta Lei, o local, público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde são exercidas, de modo permanente, temporário ou eventual, as atividades comerciais, industriais, agropecuárias, profissionais, de prestação de serviços e similares, por pessoa física ou jurídica, ainda que exercida no interior de residência, com localização fixa ou não.
São, também, considerados estabelecimentos:
a residência de pessoa física, em razão do exercício de atividade econômica ou profissional;
o local onde forem exercidas atividades de diversões públicas de natureza eventual ou temporária;
o veículo, de propriedade de pessoa física ou jurídica, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, no comércio ambulante ou em atividades de propaganda ou publicidade.
Serão consideradas autônomas com relação às outras, as unidades existentes em qualquer local, desde que não possuam comunicação interna entre elas.
São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, depósito, caixa eletrônica, cabina, quiosque, barraca, banca, stand, outlet, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.
Desde que a atividade não seja exercida concomitantemente em locais distintos, considerar-se-á estabelecimento único os locais utilizados pelos que atuam no segmento do comércio ambulante, exceto veículos, bem como pelos permissionários que exercem atividades em feiras livres ou feiras de arte e artesanato.
Para efeito da incidência da taxa consideram-se estabelecimentos distintos:
os que, embora com idêntico ramo de negócios e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.
A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser exercida, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento para fins de incidência da taxa.
Licenciamento é o procedimento administrativo em que o Município avalia e verifica o preenchimento de requisitos previstos na legislação para autorizar a localização e o funcionamento das pessoas físicas e jurídicas que se estabelecem no Município para o exercício de atividades, incluído o procedimento vinculado a concessão de uso de espaço público.
O licenciamento aplica-se a cada estabelecimento, individualmente, conforme as atividades a serem exercidas no local, consignadas no objeto social em se tratando de pessoa jurídica ou na declaração do Fiscal competente se pessoa física ou equiparada.
Cabe ao licenciamento das atividades possibilitar a obtenção de licenças de funcionamento de um estabelecimento.
Os resultados dos procedimentos de licenciamento não alteram o fato gerador das taxas, devendo serem lançadas mesmo que o resultado seja o indeferimento do licenciamento, excetuando casos específicos determinados na lei.
No caso das pessoas jurídicas o licenciamento deverá ser realizado em todas as atividades constantes do objeto social, não sendo possível o licenciamento de parte das atividades constantes do ato constitutivo.
Para os efeitos desta Lei consideram-se atividades:
PERMANENTE: considera-se atividade em caráter permanente aquela que será exercida sem prazo determinado de encerramento;
TEMPORÁRIA: considera-se atividade em caráter temporária aquela que será exercida com prazo determinado de encerramento;
EVENTUAL: considera-se atividade em caráter eventual aquela que será exercida para uma ocasião específica, como um evento, acontecimento, festa, show ou congêneres.
Será responsável pela retenção e recolhimento das taxas em função do licenciamento dos participantes de feira, o organizador da feira.
Na hipótese de não efetuar a retenção a que estava obrigado, ficará igualmente o organizador da feira responsável pelo pagamento do valor correspondente ao tributo não retido.
A Taxa de Serviço de Licenciamento para Localização e Funcionamento tem como hipótese de incidência a contraprestação de serviços técnicos, administrativos e demais atos inerentes ao licenciamento para a localização e o funcionamento de estabelecimentos interessados no exercício de atividades no Município, em caráter eventual ou temporário.
O fato gerador da taxa ocorre na data da conclusão dos procedimentos técnicos, administrativos e demais atos necessários à averiguação da conformação da condição do sujeito passivo às normas previstas na legislação aplicável, visando ao licenciamento para a localização e o funcionamento de estabelecimentos em caráter eventual ou temporário e o regular exercício de atividades de qualquer espécie no Município, conforme discriminado na Tabela II-A.
É sujeito passivo da taxa toda pessoa física ou jurídica que tenha relação direta e pessoal com o licenciamento para a localização e o funcionamento de estabelecimentos em caráter eventual ou temporário e o regular exercício de atividades de qualquer espécie no Município, e que configure fato gerador da taxa.
A taxa será calculada em função do tipo de serviço prestado e condições, conforme estabelecido na Tabela II-A.
Enquadrando-se o estabelecimento em mais de uma das atividades constantes da Tabela II-A, prevalecerá aquela que conduza à taxa unitária de maior valor.
A taxa será lançada na data da ocorrência do fato gerador, quando da prestação dos serviços previstos no art. 113, ou poderá ser lançada simultaneamente com a arrecadação.
O vencimento da taxa ocorre no último dia do mês subsequente à data da ocorrência do fato gerador.
A retirada do documento licenciatório fica condicionada ao pagamento ou parcelamento dessa taxa.
São isentas do pagamento da Taxa de Serviço de Licenciamento para Localização ou Funcionamento as pessoas físicas ou jurídicas participantes de feiras e eventos de caráter eventual ou transitório em que verificado interesse público ou pela necessária atuação do Município como promotor ou copromotor.
A isenção não exime o interessado de requerer o licenciamento na forma exigida pela legislação municipal, ficando o exercício da atividade condicionado ao deferimento do pedido.
A isenção se refere somente à Taxa de Serviço de Licenciamento para Localização ou Funcionamento, não dispensando as pessoas físicas ou jurídicas da comprovação de sua regularidade para funcionamento, bem como do atendimento das exigências impostas com base na legislação sanitária e ambiental, bem como o recolhimento das respectivas taxas, quando for o caso.
A isenção refere-se somente às pessoas físicas ou jurídicas ligadas diretamente às feiras ou eventos definidos no caput, não se estendendo a outras atividades e/ou eventos simultâneos de qualquer natureza.
A isenção será efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo.
A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento tem como hipótese de incidência, as atividades relacionadas ao poder de polícia no controle, vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação municipal disciplinadora quanto à localização e ao funcionamento de estabelecimentos e o regular exercício de quaisquer atividades em caráter permanente no Município.
O fato gerador da taxa se configura no regular exercício, pela Administração Pública Municipal, do poder de polícia inerente ao controle, vigilância e fiscalização do cumprimento da legislação municipal disciplinadora quanto a localização e o funcionamento de estabelecimentos e o regular exercício de atividades em caráter permanente pelo sujeito passivo no Município.
O fato gerador ocorre:
na data em que a pessoa jurídica se estabelecer no Município para o exercício de atividades em caráter permanente; e
anualmente, no primeiro dia de cada exercício seguinte àquele em que a pessoa se estabelecer no Município para o exercício de atividades em caráter permanente.
É sujeito passivo da taxa toda pessoa física ou jurídica estabelecida no Município para o exercício de atividades em caráter permanente, cuja fiscalização configure fato gerador da taxa.
A taxa será devida tantas vezes quantos forem os estabelecimentos da pessoa física ou jurídica.
A taxa é calculada em função da natureza da atividade exercida, em conformidade com a Tabela II-B.
A natureza da atividade do estabelecimento será classificada em função do objeto social, pela CNAE compatível.
A pessoa física será enquadrada na CNAE pelo grupo, pela classe ou pela subclasse que possuir as principais características da atividade.
Enquadrando-se o estabelecimento em mais de uma das atividades constantes da Tabela II-B, prevalecerá aquela que conduza à taxa unitária de maior valor.
A taxa será lançada na data da ocorrência do fato gerador e será devida integralmente, ainda que se inicie ou encerre a atividade no decorrer do exercício.
O lançamento ocorrerá de ofício por edital, sem prejuízo de sua revisão na forma da lei e dos acréscimos moratórios legais.
O vencimento da taxa ocorre:
no último dia do segundo mês subsequente à ocorrência do fato gerador nos casos indicados no inc. I do parágrafo único do art. 117-A; e
anualmente, no dia 28 de fevereiro do próprio exercício da ocorrência do fato nos casos indicados no inc. II do parágrafo único do art. 117-A.
São isentas da taxa as pessoas jurídicas que estejam com as atividades suspensas quando da ocorrência do fato gerador.
Consideram-se com atividades suspensas as pessoas jurídicas que tenham comunicado a paralisação temporária de atividades no órgão registral competente.
A Taxa de Serviço de Licenciamento para Publicidade tem como hipótese de incidência a contraprestação de serviços técnicos, administrativos e demais atos inerentes e necessários ao licenciamento para a realização de publicidade de qualquer espécie no Município.
O fato gerador da taxa ocorre na data da conclusão dos procedimentos técnicos, administrativos e demais atos necessários à averiguação da conformação da condição do sujeito passivo às normas previstas na legislação aplicável, visando ao licenciamento para a realização de publicidade de qualquer espécie no Município, conforme discriminado na Tabela III-A.
É sujeito passivo da taxa toda pessoa física ou jurídica que tenha relação direta e pessoal com o licenciamento para a realização de publicidade de qualquer espécie no Município, e que configure fato gerador da taxa.
A taxa será calculada em função do tipo de serviço prestado e condições, conforme estabelecido na Tabela III-A.
A taxa será lançada na data da ocorrência do fato gerador, quando da prestação dos serviços previstos no art. 120-A, ou poderá ser lançada simultaneamente com a arrecadação.
O vencimento da taxa ocorre no último dia do mês subsequente à data da ocorrência do fato gerador.
A retirada do documento licenciatório fica condicionada ao pagamento ou parcelamento dessa taxa.
A Taxa de Serviço de Licenciamento para a Ocupação de Área Pública tem como hipótese de incidência a contraprestação de serviços técnicos, administrativos e demais atos inerentes e necessários ao licenciamento para a utilização de via ou passeio público, para a instalação de tapume, utensílio ou qualquer outro bem, aparelho ou equipamento móvel, ou para utilização da área pública para fins particulares no Município.
O fato gerador da taxa ocorre na data da recepção do pedido do sujeito passivo, início dos procedimentos técnicos, administrativos e demais atos necessários à averiguação da conformação da condição do sujeito passivo às normas previstas na legislação aplicável, visando ao licenciamento para a utilização de via ou passeio público, para a instalação de tapume, utensílio ou qualquer outro bem, aparelho ou equipamento móvel, ou para utilização da área pública para quaisquer fins particulares no Município, conforme discriminado na Tabela IV-A.
É sujeito passivo da taxa toda pessoa física ou jurídica que tenha relação direta e pessoal com o licenciamento para a utilização de via ou passeio público, quando da instalação de tapume, utensílio ou qualquer outro bem, aparelho ou equipamento móvel, ou para utilização da área pública para quaisquer fins particulares no Município, e que configure fato gerador da taxa.
A taxa será calculada em função do tipo de serviço prestado e condições, conforme estabelecido na Tabela IV-A.
A taxa será lançada na data da ocorrência do fato gerador, quando da prestação dos serviços previstos no art. 123-A, ou poderá ser lançada simultaneamente com a arrecadação.
O vencimento da taxa ocorre no último dia do mês subsequente à data da ocorrência do fato gerador.
A retirada do documento licenciatório fica condicionada ao pagamento ou parcelamento dessa taxa.
DA TAXA DE SERVIÇO DE LICENCIAMENTO DE PROJETOS E DE EXECUÇÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS DE ENGENHARIA - TSOE
A Taxa de Serviço de Licenciamento de Projetos e de Execução de Obras ou Serviços de Engenharia tem como hipótese de incidência a contraprestação de serviços técnicos, administrativos e demais atos inerentes e necessários ao licenciamento para a aprovação de projetos e a execução de obras ou serviços de engenharia no Município.
O fato gerador da taxa ocorre na data da conclusão dos procedimentos técnicos, administrativos e demais atos necessários à averiguação da conformação da condição do sujeito passivo às normas previstas na legislação aplicável, visando ao licenciamento de projetos e de execução de obras ou serviços de engenharia de qualquer espécie no Município, conforme discriminado na Tabela V-A.
É sujeito passivo da taxa toda pessoa física ou jurídica que tenha relação direta e pessoal com o licenciamento de projetos, e da execução de obras ou serviços de engenharia de qualquer espécie no Município, e que configure fato gerador da taxa.
A taxa será calculada em função do tipo de serviço prestado e condições, conforme estabelecido na Tabela V-A.
A taxa será lançada na data da ocorrência do fato gerador, quando da prestação dos serviços previstos no art. 126, ou poderá ser lançada simultaneamente com a arrecadação.
O vencimento da taxa ocorre no último dia do mês subsequente à data da ocorrência do fato gerador.
A retirada do documento licenciatório fica condicionada ao pagamento ou parcelamento dessa taxa.
A Taxa de Serviços Diversos tem como hipótese de incidência a contraprestação de serviços técnicos, administrativos e demais atos inerentes e necessários à disponibilização ou expedição de documentos, certidões, cópias, buscas ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição em prática de ato de competência do Município.
O fato gerador da taxa ocorre na data do atendimento da solicitação do sujeito passivo, após a conclusão dos procedimentos técnicos, administrativos e demais atos necessários para prestar os serviços de disponibilização ou expedição de documentos, certidões, cópias, buscas ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ou posto à disposição em prática de ato de competência do Município, solicitados pelo sujeito passivo, conforme discriminado na Tabela VI-A.
É sujeito passivo da taxa toda pessoa física ou jurídica que tenha relação direta e pessoal com os serviços administrativos e demais atos inerentes e necessários à disponibilização ou expedição de documentos, certidões, cópias, buscas ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ou posto à disposição em prática de ato de competência do Município, e que configure fato gerador da taxa.
A taxa será calculada em função do tipo de serviço prestado e condições, conforme estabelecido na Tabela VI-A.
A taxa será lançada na data da ocorrência do fato gerador, quando da prestação dos serviços previstos no art. 129-A, ou poderá ser lançada simultaneamente com a arrecadação.
O vencimento da taxa ocorre no último dia do mês subsequente à data da ocorrência do fato gerador.
A retirada do documento licenciatório fica condicionada ao pagamento ou parcelamento dessa taxa.
A Taxa de Serviços Urbanos tem como hipótese de incidência a contraprestação de serviços, de iniciativa do Município, inerentes à remoção especial de lixo ou detritos, limpeza ou roçada em imóveis particulares, por interesse público, bem como a reposição de pavimentação em via pública retirada por motivos particulares e não reposta pelo autor.
O fato gerador da taxa ocorre na data da conclusão dos procedimentos técnicos, administrativos e demais atos necessários para prestar os serviços de remoção especial de lixo ou detritos, limpeza ou roçada em imóveis particulares por interesse público do Município, bem como a reposição de pavimentação em via pública retirada por motivos particulares e não reposta pelo autor, em áreas do Município, conforme discriminado na Tabela VII-A.
É sujeito passivo da taxa toda pessoa física ou jurídica proprietária ou possuidora de imóvel onde foram prestados os serviços de remoção especial de lixo ou detritos, limpeza ou roçada em imóveis particulares, por interesse público do Município ou os serviços de reposição de pavimentação em via pública retirada por motivos particulares e não reposta pelo autor, em áreas do Município, e que configure fato gerador da taxa.
A taxa será calculada em função do tipo de serviço prestado e condições, conforme estabelecido na Tabela VII-A.
A taxa será lançada na data da ocorrência do fato gerador, quando da prestação dos serviços previstos no art. 133-A, ou poderá ser lançada simultaneamente com a arrecadação.
O vencimento da taxa ocorre no último dia do mês subsequente à data da ocorrência do fato gerador.
A Taxa de Serviços de Licenciamento Sanitário tem como hipótese de incidência a contraprestação de serviços técnicos, administrativos e demais atos inerentes e necessários ao licenciamento de projetos e do exercício de atividades em caráter eventual ou temporário na área de saúde, no Município.
O fato gerador da taxa ocorre na data da conclusão dos técnicos, administrativos e demais atos procedimentos necessários à averiguação da conformação da condição do sujeito passivo às normas previstas na legislação aplicável, visando ao licenciamento de projetos e do exercício de atividades em caráter eventual ou temporário na área de saúde no Município, conforme discriminado na Tabela VIII-A.
É sujeito passivo da taxa toda pessoa física ou jurídica que tenha relação direta e pessoal com o licenciamento de projetos e licenciamento do exercício de atividades em caráter eventual ou temporário na área de saúde no Município, e que configure fato gerador da taxa.
A taxa será calculada em função do tipo de serviço prestado e condições, conforme estabelecido na Tabela VIII-A.
Enquadrando-se o estabelecimento em mais de uma das atividades constantes da Tabela VIII-A, prevalecerá aquela que conduza à taxa unitária de maior valor.
A taxa será lançada na data da ocorrência do fato gerador, quando da prestação dos serviços previstos no art. 136-C, ou poderá ser lançada simultaneamente com a arrecadação.
O vencimento da taxa ocorre no último dia do mês subsequente à data da ocorrência do fato gerador.
A retirada do documento licenciatório fica condicionada ao pagamento ou parcelamento dessa taxa.
A Taxa de Fiscalização Sanitária tem como hipótese de incidência, as atividades relacionadas ao poder de polícia no controle, vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação aplicável disciplinadora quanto ao exercício de quaisquer atividades em caráter permanente na área de saúde no Município.
O fato gerador da taxa se configura no regular exercício, pela Administração Pública Municipal, do poder de polícia inerente ao controle, vigilância e fiscalização do cumprimento da legislação aplicável disciplinadora quanto ao exercício das atividades em caráter permanente na área de saúde pelo sujeito passivo no Município.
O fato gerador ocorre:
na data em que a pessoa jurídica se estabelecer no Município para o exercício de atividades em caráter permanente; e
anualmente, no primeiro dia de cada exercício seguinte àquele em que a pessoa se estabelecer no Município para o exercício de atividades em caráter permanente.
É sujeito passivo da taxa toda pessoa física ou jurídica estabelecida no Município para o exercício de quaisquer atividades em caráter permanente na área de saúde, cuja fiscalização configure fato gerador da taxa.
A taxa será devida tantas vezes quantos forem os estabelecimentos da pessoa física ou jurídica.
A taxa é calculada em função da natureza da atividade exercida, em conformidade com a Tabela VIII-B.
A natureza da atividade do estabelecimento será classificada em função do objeto social, pela CNAE compatível.
A pessoa física será enquadrada na CNAE pelo grupo, pela classe ou pela subclasse que possuir as principais características da atividade.
Enquadrando-se o estabelecimento em mais de uma das atividades constantes da Tabela VIII-B, prevalecerá aquela que conduza à taxa unitária de maior valor.
A taxa será lançada na data da ocorrência do fato gerador e será devida integralmente, ainda que se inicie ou encerre a atividade no decorrer do exercício.
O lançamento ocorrerá de ofício por edital, sem prejuízo de sua revisão na forma da lei e dos acréscimos moratórios legais.
O vencimento da taxa ocorre:
no último dia do segundo mês subsequente à ocorrência do fato gerador nos casos indicados no inc. I do parágrafo único do art. 137; e
anualmente, no dia 28 de fevereiro do próprio exercício da ocorrência do fato nos casos indicados no inc. II do parágrafo único do art. 137.
O valor arrecadado proveniente da cobrança da taxa comporá o Fundo Municipal de Saúde ou Conta Especial de Saúde.
São isentas da taxa as pessoas jurídicas que estejam com as atividades suspensas quando da ocorrência do fato gerador.
Consideram-se com atividades suspensas as pessoas jurídicas que tenham comunicado a paralisação temporária de atividades no órgão registral competente.
DA TAXA DE SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO DE INSTALAÇÕES E PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - SIM - TSLSIM
A Taxa de Serviços de Licenciamento de Instalações e Produtos de Origem Animal - SIM tem como hipótese de incidência a contraprestação de serviços técnicos, administrativos e demais atos inerentes e necessários ao licenciamento de projetos de prédios, industriais, de estabelecimentos, de instalações e de produtos de origem animal no Município.
O fato gerador da taxa ocorre na data da recepção dos procedimentos técnicos, administrativos e demais atos necessários à averiguação da conformação da condição do sujeito passivo às normas previstas na legislação aplicável, visando ao licenciamento de projetos de prédios industriais, de estabelecimentos, de instalações e de produtos de origem animal, conforme discriminado na Tabela IX-A.
É sujeito passivo da taxa toda pessoa física ou jurídica que tenha relação direta e pessoal com o licenciamento de projetos, de prédios, industriais, de estabelecimentos, de instalações e de produtos de origem animal no Município e que configure fato gerador da taxa.
A taxa será calculada em função do tipo de serviço prestado e condições, conforme estabelecido na Tabela IX-A.
A taxa será lançada na data da ocorrência do fato gerador, quando da prestação dos serviços previstos no art. 145, ou poderá ser lançada simultaneamente com a arrecadação.
O vencimento da taxa ocorre no último dia do mês subsequente à data da ocorrência do fato gerador.
A retirada do documento licenciatório fica condicionada ao pagamento ou parcelamento dessa taxa.
A Taxa de Serviços de Inspeção Sanitária - SIM tem como hipótese de incidência a contraprestação de serviços técnicos, administrativos e demais atos inerentes e necessários à inspeção sanitária quando da efetiva fabricação de produtos de origem animal no Município.
O fato gerador da taxa ocorre na data da conclusão dos procedimentos técnicos, administrativos e demais atos necessários à averiguação da conformação da condição do sujeito passivo às normas previstas na legislação aplicável, visando à inspeção sanitária quando da efetiva fabricação de produtos de origem animal, conforme discriminado na Tabela IX-C.
É sujeito passivo da taxa toda pessoa física ou jurídica que tenha relação direta e pessoal com a inspeção sanitária quando da efetiva fabricação de produtos de origem animal no Município, e que configure fato gerador da taxa.
A taxa será calculada em função do tipo de serviço prestado e condições, conforme estabelecido na Tabela IX-C.
A taxa será lançada na data da ocorrência do fato gerador, quando da prestação dos serviços previstos no art. 148-C, ou poderá ser lançada simultaneamente com a arrecadação.
Os valores correspondentes ao montante do mês, serão lançados mediante relatórios emitidos pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
O vencimento da taxa ocorre no último dia do mês subsequente à data da ocorrência do fato gerador.
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DE INSTALAÇÕES E PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - SIM - TFSIM
A Taxa de Fiscalização Sanitária de Instalações e Produtos de Origem Animal - SIM, tem como hipótese de incidência as atividades relacionadas ao poder de polícia no controle, vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação aplicável disciplinadora quanto ao exercício das atividades em relação às condições higiênico-sanitárias e tecnológicas a serem preenchidas pelos estabelecimentos industriais, registrados no Serviço de Inspeção Municipal que se dediquem ao abate, industrialização e processamento de produtos de origem animal no Município.
A taxa não incide no mesmo exercício em que a pessoa física ou jurídica seja registrada no SIM.
O fato gerador da taxa se configura no regular exercício, pela Administração Pública Municipal, do poder de polícia inerente ao controle, vigilância e fiscalização do cumprimento da legislação municipal disciplinadora quanto ao exercício das atividades em relação às condições higiênico-sanitárias e tecnológicas a serem preenchidas pelos estabelecimentos industriais registrados no Serviço de Inspeção Municipal que se dediquem ao abate, industrialização e processamento de produtos de origem animal no Município.
O fato gerador ocorre anualmente, no primeiro dia de cada exercício.
É sujeito passivo da taxa toda pessoa física ou jurídica licenciada no Serviço de Inspeção Municipal que se dedique ao abate, industrialização e processamento de produtos de origem animal, cuja fiscalização configure fato gerador da taxa.
A taxa será devida tantas vezes quantos forem os estabelecimentos da pessoa física ou jurídica.
A taxa é calculada em função da natureza da atividade exercida, em conformidade com a Tabela IX-B.
A taxa será lançada na data da ocorrência do fato gerador e será devida integralmente, ainda que se inicie ou encerre a atividade no decorrer do exercício.
O lançamento ocorrerá de ofício por edital, sem prejuízo de sua revisão na forma da lei e dos acréscimos moratórios legais.
O vencimento da taxa ocorre no dia 28 de fevereiro do próprio exercício da ocorrência do fato gerador nas demais ocorrências do fato gerador.
São isentas da taxa as pessoas jurídicas que estejam com as atividades suspensas quando da ocorrência do fato gerador.
Consideram-se com atividades suspensas as pessoas jurídicas que tenham comunicado a paralisação temporária de atividades no órgão registral competente.
A Taxa de Serviços de Licenciamento Ambiental tem como hipótese de incidência a contraprestação de serviços técnicos, administrativos e demais atos inerentes e necessários ao licenciamento para o exercício de atividades ou empreendimento utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental no Município.
A Taxa de Serviços de Licenciamento Ambiental tem como hipótese de incidência a contraprestação de serviços técnicos, administrativos e demais atos inerentes e necessários ao licenciamento para o exercício de atividades ou empreendimento utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental no Município.
as consideradas de impacto local, conforme o Código Municipal de Meio Ambiente;
as delegadas por órgão federal ou estadual, direta ou indiretamente, ao Município, por instrumento legal ou convênio.
As atividades previstas no inciso II deste artigo bem como o enquadramento em porte mínimo, pequeno, médio, grande e excepcional são, respectivamente, as relacionadas na Resolução CONSEMA nº 372/2018, ou outra que a substitua, do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA - e na tabela de atividades disponibilizada pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - RS - FEPAM, ou outra que a substitua.
O fato gerador da taxa ocorre na data da recepção do pedido do sujeito passivo, início dos procedimentos técnicos, administrativos e demais atos necessários à averiguação da conformação da condição do sujeito passivo às normas previstas na legislação aplicável, visando ao licenciamento para o exercício de atividades ou empreendimento utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental de qualquer espécie no Município, conforme discriminado na Tabela X-A.
A Taxa de Serviços de Licenciamento Ambiental será devida tantas vezes quantas forem as licenças solicitadas, dentre as seguintes modalidades:
Licença Prévia (LP);
Licença de Instalação (LI);
Licença de Operação (LO);
Licença de Operação de Regularização (LO de R).
É sujeito passivo da taxa toda pessoa física ou jurídica que tenha relação direta e pessoal com o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimento utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental de qualquer espécie no Município, e que configure fato gerador da taxa.
A taxa será calculada em função do tipo de serviço prestado e condições, conforme estabelecido na Tabela X-A.
Para o cálculo da taxa, serão considerados:
o tipo de licença;
o porte da atividade exercida ou licenciada;
o grau de poluição;
o nível de impacto ambiental.
Enquadrando-se o estabelecimento em mais de uma das atividades constantes da Tabela X-A, prevalecerá aquela que conduza à taxa unitária de maior valor.
A taxa será lançada na data da ocorrência do fato gerador, quando da prestação dos serviços previstos no art. 152-A, ou poderá ser lançada simultaneamente com a arrecadação.
O vencimento da taxa ocorre no último dia do mês subsequente à data da ocorrência do fato gerador.
A retirada do documento licenciatório fica condicionada ao pagamento ou parcelamento dessa taxa.
Os valores arrecadados, provenientes da cobrança da Taxa de Serviços de Licenciamento Ambiental serão revertidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente - FAMMA.
A Taxa de Fiscalização Ambiental tem como hipótese de incidência as atividades relacionadas ao poder de polícia no controle, e fiscalização, pelo órgão ambiental municipal, do cumprimento da legislação aplicável disciplinadora quanto ao exercício de atividades ou empreendimento utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental no Município.
O fato gerador da taxa se configura no regular exercício, pela Administração Pública Municipal, do poder de polícia inerente ao controle e fiscalização, pelo órgão ambiental municipal, do cumprimento da legislação aplicável disciplinadora quanto ao exercício de atividades ou empreendimento utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental pelo sujeito passivo no Município.
O fato gerador ocorre trimestralmente, no último dia útil de cada trimestre civil.
É sujeito passivo da taxa toda pessoa física ou jurídica estabelecida no Município para o exercício de atividades potencialmente poluidoras constantes no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/81, ou outra que vier a substituí-la.
A taxa será devida tantas vezes quantos forem os estabelecimentos da pessoa física ou jurídica.
A taxa é calculada em função do potencial de poluição e grau de utilização dos recursos naturais, em conformidade com a Tabela X-B, cujos valores serão equivalentes a 50% (cinquenta por cento) do valor da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Rio Grande do Sul (TCFA-RS), estabelecida pela Lei Estadual nº 13.761/2011, ou outra que vier a substituí-la.
Para fins da taxa, os conceitos de microempresa e de empresa de pequeno, médio ou grande porte são os constantes na Lei Federal nº 6.938/81 e alterações.
Fica o Executivo Municipal autorizado a participar de processos de arrecadação simplificada da taxa, por meio de sua cobrança unificada, em parceria com a União ou com o Estado do Rio Grande do Sul.
O Potencial de Poluição (PP) e o Grau de Utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização, encontram-se definidos no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/81.
Enquadrando-se o estabelecimento em mais de uma das atividades constantes do Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/81, prevalecerá aquela que conduza à taxa unitária de maior valor.
A taxa será lançada na data da ocorrência do fato gerador e será devida integralmente, ainda que se inicie ou encerre a atividade no decorrer do trimestre.
O lançamento ocorrerá de ofício por edital, sem prejuízo de sua revisão na forma da lei e dos acréscimos moratórios legais.
O vencimento da taxa ocorre no quinto dia útil do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
O Município poderá firmar acordo de cooperação técnica com o Estado para permitir que a TCFA-RS e a TCFA-CB sejam recolhidas conjuntamente por meio de documento de arrecadação único, hipótese em que observar-se-á o seguinte:
os sujeitos passivos ficarão submetidos ao enquadramento, aos prazos e aos encargos por atraso previstos na legislação federal para a TCFA;
o sujeito passivo que não efetuar o recolhimento por documento de arrecadação único dos débitos relativos à TCFA-RS do exercício financeiro até o 5º (quinto) dia útil do exercício subsequente ou do exercício posterior, se expressamente fixado no acordo de cooperação técnica, deverá efetuar o recolhimento por meio de documento próprio de arrecadação municipal, acrescido dos encargos legais previstos na legislação federal.
A TCFA-CB não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas será inscrita em Dívida Ativa, cobrada nos parâmetros estabelecidos nesta Lei.
Os dispositivos previstos não alteram nem revogam outros que contenham exigências próprias para o exercício de atividades específicas, sequer aqueles que necessitem de licença ambiental a ser expedida pelo órgão ambiental competente.
O valor arrecadado proveniente da cobrança da taxa será destinado às atividades de controle e fiscalização ambiental do Município.
O presente Capítulo poderá ser regulamentada por Decreto, no que couber.
São isentos da taxa:
os órgãos públicos federais, estaduais e municipais e demais pessoas jurídicas de direito público interno;
entidades filantrópicas;
aqueles que praticam agricultura de subsistência;
as pessoas jurídicas que estejam com as atividades suspensas quando da ocorrência do fato gerador.
Consideram-se com atividades suspensas as pessoas jurídicas que tenham comunicado a paralisação temporária de atividades no órgão registral competente.
A Taxa de Serviços de Licenciamento para Manejo de Vegetação tem como hipótese de incidência a contraprestação de serviços técnicos, administrativos e demais atos inerentes e necessários ao licenciamento para a realização do manejo de vegetação no Município.
O fato gerador da taxa ocorre na data da recepção do pedido do sujeito passivo, início dos procedimentos técnicos, administrativos e demais atos necessários à averiguação da conformação da condição do sujeito passivo às normas previstas na legislação aplicável, visando ao licenciamento para a realização do manejo de vegetação no Município, conforme discriminado na Tabela XI-A.
É sujeito passivo da taxa toda pessoa física ou jurídica que tenha relação direta e pessoal com o licenciamento para a realização do manejo de vegetação no Município, e que configure fato gerador da taxa.
A taxa será calculada em função do tipo de serviço prestado e condições, conforme estabelecido na Tabela XI-A.
A taxa será lançada na data da ocorrência do fato gerador, quando da prestação dos serviços previstos no art. 157, ou poderá ser lançada simultaneamente com a arrecadação.
O vencimento da taxa ocorre no último dia do mês subsequente à data da ocorrência do fato gerador.
A retirada do documento licenciatório fica condicionada ao pagamento ou parcelamento dessa taxa.
Os valores arrecadados provenientes da cobrança da Taxa de Serviços de Licenciamento para Manejo de Vegetação serão revertidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente - FAMMA.
Fica incluído o Título V-A, na Lei Municipal nº 2.310, de 2009, passando a vigorar com a seguinte numeração e redação:
O Cadastro Fiscal é o registro no qual estão identificados os sujeitos passivos.
No Cadastro Fiscal são registrados e armazenados todos e quaisquer dados e informações no interesse da tributação e fiscalização municipal.
O Cadastro Fiscal tem a finalidade de controle e interação entre o Município e as pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam algum tipo de atividade.
O Cadastro Fiscal será utilizado para proporcionar apoio à atividade de fiscalização e de outros interesses da Secretaria Municipal da Fazenda.
O Cadastro Fiscal é formado pelos seguintes dados:
de identificação;
atividades;
licenças;
financeiros e de obrigações acessórias;
isenções ou imunidades;
outros de interesse do Fisco.
Os dados cadastrais de identificação serão disponibilizados para consulta, a critério da Secretaria Municipal da Fazenda, respeitando o sigilo fiscal e a Lei de Proteção de Dados.
Os critérios para a classificação fiscal ou cadastral serão definidos em norma complementar.
É facultado ao Município promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante a convocação por edital, mediante troca de informações com órgãos registrais ou outros órgãos da Administração Pública, assim como por outro meio regulamentado.
As condições atinentes à inscrição no Cadastro Fiscal não eximem a pessoa física ou jurídica da observância às normas estabelecidas relativas a licenciamentos e demais condições necessárias ao exercício de atividades no Município.
A Administração Fazendária poderá promover, de ofício, a inscrição, a alteração de dados cadastrais ou o cancelamento da inscrição, sem prejuízo de aplicação das penalidades.
A comunicação dos procedimentos de ofício ocorrerá pela via editalícia.
Às pessoas físicas e jurídicas que tiverem sua inscrição suspensa ou baixada de ofício, somente será concedida nova inscrição ou reativação da anterior, se comprovado terem cessado as causas que as determinaram e satisfeitas as obrigações fiscais e/ou tributárias delas decorrentes.
Poderá ser instituída a inscrição, alteração e baixa automática nas situações em que não haja necessidade da intervenção das pessoas físicas ou jurídicas.
Os atos e procedimentos de inscrição, alteração e baixa, referentes ao Cadastro Fiscal, serão exercidos segundo as normas estabelecidas neste Capítulo.
A Secretaria Municipal da Fazenda poderá, no interesse da tributação, dispensar exigências previstas nesse Capítulo.
O Poder Executivo regulamentará a aplicação do disposto nesse Capítulo.
O Município poderá celebrar convênios para a inscrição, alteração e baixa, automática ou não, no Cadastro Fiscal, com a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, com os Cartórios de Registro de Pessoas, com a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, com a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM e com outros órgãos de registro e cadastro visando facilitar, racionalizar e automatizar os procedimentos cadastrais de inscrição, alteração e baixa de pessoas físicas e jurídicas.
O Município poderá firmar convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares visando simplificar, racionalizar e uniformizar os procedimentos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências, em especial a Lei Complementar nº 123/2006, a Lei Federal nº 11.598/2007, a Lei Federal nº 13.874/2019, as Resoluções do Comitê Gestor da REDESIM e outras legislações que regulamentem a matéria.
O Município poderá celebrar convênios com outros órgãos públicos para a disponibilização ou permuta de informações de cunho financeiro e no interesse da fiscalização.
As pessoas jurídicas cujos registros dos atos constitutivos ocorram em órgão registral conveniado com o Município para intercâmbio eletrônico de informações, serão consideradas inscritas, alteradas ou baixadas no Cadastro Fiscal desde o momento do arquivamento dos atos no referido órgão de registro.
O Cadastro Fiscal será implementado e organizado segundo os tributos e receitas gerenciados pelo Município.
As inscrições se darão segundo a localização, as atividades exercidas, a incidência dos tributos e receitas administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda e outras especificidades.
Poderá ser exigida mais de uma inscrição
A Secretaria da Fazenda poderá adotar formas simplificadas de cadastros e de organização dos módulos cadastrais.
Regulamento disporá sobre a estrutura e critérios relativos aos registros do Cadastro Fiscal.
A inscrição no Cadastro Fiscal é obrigatória às pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou isenção conforme dispuser o regulamento.
O prazo para inscrição no Cadastro Fiscal será:
de 30 (trinta) dias a contar:
do registro da pessoa jurídica no órgão competente, quando se estabelecer no Município para o exercício de atividades em caráter permanente;
do início das atividades do equiparado à pessoa jurídica que se estabelecer no Município para o exercício de atividades em caráter permanente;
da ocorrência do fato gerador, em se tratando de condição que configura hipótese de incidência de tributo municipal;
do início das obras, em se tratando de canteiro de obras.
concomitante:
com o início das atividades da pessoa física que se estabelecer no Município para o exercício de atividades em caráter permanente;
com o início das atividades da pessoa física ou jurídica que se estabelecer no Município para o exercício de atividades em caráter eventual ou temporário.
Sempre que houver alteração nos dados de identificação ou de informação obrigatória para fins de Cadastro Fiscal, o Município deverá ser comunicado.
O prazo para comunicação das alterações é de 30 (trinta) dias.
Ocorrerá a suspensão do Cadastro Fiscal mediante a informação do arquivamento de comunicação de paralisação temporária de atividades da pessoa jurídica perante os órgãos de registro, na forma da legislação aplicável.
Para efeitos de incidência de tributos, será considerada a data da informação da suspensão ao Município, salvo se ocorrida em até de 30 (trinta) dias a contar do arquivamento no órgão de registro, quando retroagirá a essa data.
Encerradas as atividades, o Município deverá ser comunicado para fins de baixa do Cadastro Fiscal.
O prazo para comunicação do encerramento das atividades é de 30 (trinta) dias, surtindo efeitos:
em se tratando de pessoa física, ou equiparada à pessoa jurídica, a contar da comunicação ou da data da comprovação da cessação e atividades no Município;
em se tratando de pessoa jurídica, a contar:
do registro do encerramento das atividades;
da transferência do estabelecimento para outro Município;
da fusão;
da incorporação, no caso de sociedade incorporada.
A baixa no Cadastro Fiscal será considerada:
regular, se a baixa ocorrer por intermédio de comunicação formal da pessoa física ou jurídica, de forma automática, ou de quem de direito;
irregular, no caso de baixa de ofício e demais casos de omissão.
A baixa da inscrição no Cadastro Fiscal não implica na homologação dos recolhimentos efetuados, resguardado o direito do Fisco de constituir o crédito tributário pelo lançamento, inclusive os que venham a ser apurados pelo Fisco Municipal através da revisão dos elementos fiscais e contábeis.
A baixa no Cadastro Fiscal poderá ocorrer de ofício quando:
a pessoa física ou jurídica deixar de requerer a respectiva baixa ou alteração cadastral;
a pessoa física ou jurídica deixar de promover seu recadastramento, quando exigível;
a pessoa física ou jurídica não for localizada por ocasião da fiscalização;
a pessoa física ou jurídica permanecer com suspensão das atividades na forma do art. 189-R por 10 (dez) anos sem a comunicação de arquivamento de qualquer ato no órgão registral.
Será ainda determinada a baixa de ofício da inscrição, após a fiscalização, nos casos onde, comprovadamente, ocorrer falecimento, falência ou cessação de atividade, observado o disposto no § 1º do art. 189-S, desta Lei.
As condições que conduzam à baixa de ofício poderão ser aferidas pelo Município por meio de informações coletadas junto a outros órgãos da Administração Pública, inclusive as disponibilizadas em sítios oficiais desses órgãos.
Regulamento disporá sobre outros casos em que poderá ocorrer a baixa de ofício, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Estão sujeitas à inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal, MÓDULO ISSQN, as pessoas físicas ou jurídicas, localizadas ou não no Município, que exerçam atividades constantes da Lista de Serviços, ainda que imunes ou isentas.
As pessoas físicas e jurídicas, não estabelecidas ou localizadas no Município, sujeitas a inscrição obrigatória são aquelas cujas receitas devam ser tributadas no Município de Carlos Barbosa.
Os responsáveis tributários, constantes na Seção XI, do Capítulo III do Título II, estão sujeitas à inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal, módulo ISSQN.
Deverá ser inscrito cada estabelecimento prestador onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
A critério da Secretaria Municipal da Fazenda, no interesse da arrecadação ou da fiscalização, o canteiro de obra poderá ter a sua inscrição exigida.
O profissional autônomo equiparado à empresa, conforme estabelece o parágrafo único do art. 75, deverá cumprir as obrigações, principais e acessórias, estabelecidas para as pessoas jurídicas.
Deverá ser formalizada, pelas pessoas físicas e jurídicas, as alterações, tais como nome, firma, razão social ou denominação social, localização, atividade, composição societária, bem como sua cessação.
Estão sujeitas à inscrição no Cadastro fiscal, MÓDULO LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, toda a pessoa física ou jurídica, interessada nos serviços técnicos ou administrativos prestados ou postos à disposição pelo Município na área de posturas municipais ou que vier a se estabelecer no Município para a prática de qualquer espécie de atividade econômica ou negócio, ainda que imunes ou isentas.
A inscrição será obrigatória à pessoa física ou jurídica sujeita à incidência da Taxa de Serviços de Licenciamento para Localização e Funcionamento ou da Taxa de Fiscalização para Localização e Funcionamento.
A critério da Secretaria Municipal da Fazenda, poderá ser cadastrado o responsável tributário no caso de feiras.
Estão sujeitas à inscrição no Cadastro Fiscal, MÓDULO PUBLICIDADE, as pessoas físicas ou jurídicas, localizadas ou não no Município, que realizarem publicidade de qualquer espécie no Município, ainda que imunes ou isentas.
A inscrição será obrigatória à pessoa física ou jurídica sujeita à incidência da Taxa de Serviços de Licenciamento para Publicidade.
Estão sujeitas à inscrição no Cadastro Fiscal, MÓDULO OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA, as pessoas físicas ou jurídicas, localizadas ou não no Município, que utilizarem via ou passeio público, no todo ou em parte, para fins particulares, ainda que imunes ou isentas.
A inscrição será obrigatória à pessoa física ou jurídica sujeita à incidência da Taxa de Serviços de Licenciamento para Ocupação de Área Pública.
Estão sujeitas à inscrição no Cadastro Fiscal, MÓDULO SERVIÇOS DE ENGENHARIA, as pessoas físicas ou jurídicas, localizadas ou não no Município, que utilizarem a prestação de serviços técnicos, administrativos ou demais atos inerentes a projetos e obras ou serviços de engenharia do Município, ainda que imunes ou isentas.
A inscrição será obrigatória à pessoa física ou jurídica sujeita à incidência da Taxa de Serviços de Licenciamento de Projetos e de Execução de Obras ou Serviços de Engenharia.
Estão sujeitas à inscrição no Cadastro Fiscal, MÓDULO SERVIÇOS DIVERSOS, as pessoas físicas ou jurídicas, localizadas ou não no Município, que utilizarem a prestação de serviços técnicos, administrativos e demais atos inerentes e necessários à disponibilização ou expedição de documentos, certidões, cópias, buscas ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição em prática de ato de competência do Município, ainda que imunes ou isentas.
A inscrição será obrigatória à pessoa física ou jurídica sujeita à incidência da Taxa de Serviços Diversos.
Estão sujeitas à inscrição no Cadastro Fiscal, MÓDULO SERVIÇOS URBANOS, as pessoas físicas ou jurídicas, localizadas ou não no Município, que utilizarem o serviço de remoção especial de lixo ou detritos, limpeza ou roçada em imóveis particulares, ou de reposição de pavimentação em via pública retirada por motivos particulares e não a repuserem, ainda que imunes ou isentas.
A inscrição será obrigatória à pessoa física ou jurídica sujeita à incidência da Taxa de Serviços Urbanos.
Estão sujeitas à inscrição no Cadastro fiscal, MÓDULO SERVIÇOS SANITÁRIOS, toda a pessoa física ou jurídica, interessada nos serviços técnicos ou administrativos prestados ou postos à disposição pelo Município na área de saúde ou que vier a se estabelecer no Município para a prática de atividades na área de saúde, ainda que imune ou isenta.
A inscrição será obrigatória à pessoa física ou jurídica sujeita à incidência da Taxa de Serviços de Licenciamento Sanitário ou da Taxa de Fiscalização Sanitária.
Estão sujeitas à inscrição no Cadastro fiscal, MÓDULO SERVIÇOS E INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM, toda a pessoa física ou jurídica interessada nos serviços técnicos ou administrativos do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, ainda que imune ou isenta.
A inscrição será obrigatória à pessoa física ou jurídica sujeita à incidência da Taxa de Serviços de Licenciamento de Instalações e Produtos de Origem Animal, ou da Taxa de Serviços de Inspeção Sanitária ou da Taxa de Fiscalização Sanitária.
Estão sujeitas à inscrição no Cadastro fiscal, MÓDULO MEIO AMBIENTE, toda a pessoa física ou jurídica interessada nos serviços técnicos ou administrativos relativos ao licenciamento ambiental ou que vier a se estabelecer no Município para a prática de atividades que proporcionem qualquer impacto ambiental, ainda que imune ou isenta.
A inscrição será obrigatória à pessoa física ou jurídica sujeita à incidência da Taxa de Serviços de Licenciamento Ambiental ou da Taxa de Fiscalização Ambiental.
Estão sujeitas à inscrição no Cadastro fiscal, MÓDULO MANEJO DE VEGETAÇÃO, toda a pessoa física ou jurídica que, nos termos da legislação ambiental em vigor, tenha relação com qualquer manejo e/ou supressão de vegetação sujeita ao licenciamento de competência do Município, ainda que imune ou isenta.
A inscrição será obrigatória à pessoa física ou jurídica sujeita à incidência da Taxa de Serviços de Licenciamento para Manejo de Vegetação.
Fica alterado o caput do art. 234 e revogados os §§ 1º e 2º do mesmo artigo, da Lei Municipal nº 2.310, de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
Fica incluído o art. 234-A na Lei Municipal nº 2.310, de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
O Auditor Tributário é a autoridade administrativa a quem compete, em nome da Secretaria Municipal da Fazenda, entre outras atividades previstas na Lei nº 685, de 26 de junho de 1990:
privativamente, executar a auditoria fiscal em relação aos sujeitos passivos e demais pessoas naturais ou jurídicas envolvidas na relação jurídico-tributária, por meio da ação fiscal direta ou indireta;
planejar, programar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades relacionadas ao exercício da competência tributária municipal e orientar às pessoas naturais e jurídicas, sujeitos passivos ou não, quanto à correta aplicação da legislação tributária;
privativamente, constituir o crédito tributário mediante o respectivo lançamento.
A competência estende-se a todo o território nacional, quando se tratar da verificação de atos ou fatos que possam resultar na constituição de crédito tributário para o Município de Carlos Barbosa.
A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, sujeitos passivos ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento da legislação tributária, inclusive as que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
Iniciada a fiscalização ao contribuinte, salvo se em procedimento especial de fiscalização mencionado no art. 243 desta Lei, terão os Auditores Tributários o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para concluí-la, a contar do termo de início de fiscalização ou da data do recebimento dos documentos solicitados, se for o caso.
Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período.
Fica alterado o art. 235, da Lei Municipal nº 2.310, de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
A fiscalização tributária será efetivada:
diretamente, pelo Auditor Tributário;
indiretamente, por meio de:
elementos constantes do Cadastro Fiscal;
declarações do próprio sujeito passivo;
documentos fiscais emitidos pelo sujeito passivo;
intercâmbio de informações sigilosas no âmbito da Administração Pública;
assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações entre as fazendas públicas dos entes federativos;
quebra de sigilo bancário nos moldes da Lei Complementar nº 105/2001; e
demais documentos e informações colhidas em fontes que não as do sujeito passivo.
Fica alterado o caput do art. 236, revogados os inc. I e II e acrescido parágrafo único, ambos no mesmo artigo, na Lei Municipal nº 2.310, de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
O Auditor Tributário, devidamente identificado e independentemente de qualquer intimação ou aviso prévio, terá livre acesso a todas as dependências e recintos dos estabelecimentos, tanto internos quanto externos, depósitos, equipamentos, móveis, imóveis ou quaisquer outras estruturas do sujeito passivo onde entenda necessário fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações.
O acesso inclui quaisquer livros, documentos ou informações, fiscais ou gerenciais, em papel, arquivo magnético, computador ou outro meio qualquer, existente nestes locais, relacionados direta ou indiretamente à obrigação tributária, inclusive a realização de inspeções e auditorias nos computadores e equipamentos dos sujeitos passivos.
Fica alterado o caput do art. 238, revogados os inc. I a V e acrescidos os §§ 1º a 4º, tudo no art. 238 da Lei Municipal nº 2.310, de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
Fica alterado o caput do art. 238, revogados os inc. I a V e acrescidos os §§ 1º a 4º, tudo no art. 238 da Lei Municipal nº 2.310, de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
Constituem elementos que, obrigatoriamente, devem ser exibidos, quando solicitados:
livros e documentos de escriturações contábeis, legalmente exigidos, bem como a documentação que lhes deu origem;
livros, documentos, declarações, registros, documentos fiscais e demais obrigações acessórias exigidas pelos fiscos federal, estaduais e municipais;
documentos, relatórios e demais informações gerenciais mantidas regularmente pelo sujeito passivo;
cópia de arquivos, pastas e demais documentos eletrônicos, relacionados com o fato gerador dos tributos;
quaisquer outras informações e documentos em geral vinculados à obrigação tributária, inclusive os mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados.
Os documentos poderão ser exigidos em meio físico ou em arquivo, a critério do Fisco.
A apresentação dos elementos solicitados pelo Auditor Tributário, salvo permissão de outro local, se dará no endereço da repartição fiscal.
A apresentação dos elementos em meios eletrônicos deverá se dar em mídia de armazenamento ou, se via e-mail, para o endereço informado pelo Auditor Tributário.
Fica incluída a Seção II-A no Capítulo I do Título VIII, da Lei Municipal nº 2.310, de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
Sem prejuízo de ação fiscal individual, a Administração Tributária Municipal poderá utilizar procedimento de notificação prévia com o objetivo de oportunizar a autorregularização por parte do sujeito passivo.
A autorregularização visa incentivar e promover o cumprimento voluntário das obrigações tributárias principal e acessórias, mediante o saneamento, pelo sujeito passivo, de divergências ou inconsistências identificadas pelo Fisco.
Os procedimentos unilaterais e não contenciosos organizados pela Administração Tributária, inerentes à autorregularização, consistem na coleta, cruzamento e análise de dados fornecidos pelos próprios sujeitos passivos ou recebidos de outras fontes de informações, que possam identificar operações que apontem para uma possível inconsistência, e cuja identificação permite oferecer a possibilidade de o sujeito passivo realizar a regularização da condição antes de iniciar a ação fiscal.
As notificações para a autorregularização poderão estabelecer prazo de regularização de até 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante requerimento fundamentado do sujeito passivo, o qual ficará sujeito a deferimento ou indeferimento da fiscalização tributária.
Os procedimentos previstos neste artigo não configuram início de ação fiscal.
Não se iniciará procedimento de revisão fiscal durante o prazo de regularização previsto no § 3º.
Decorrido o prazo indicado na notificação prevista no § 3º deste artigo sem o cumprimento voluntário das obrigações tributárias principal e acessórias por parte do sujeito passivo, esse estará sujeito a fiscalização tributária, ao início de ação fiscal e as penalidades previstas na legislação.
A autorregularização não será oportunizada para o sujeito passivo que reiteradamente tenha praticado atos do tipo ou similares aos apontados, considerada a reincidência para o caso a ocorrência verificada nos últimos três exercícios anteriores.
A autorregularização obedecerá às normas a serem estabelecidas em regulamento.
Ficam revogadas as Seções IV, V e VI do Capítulo I do Título VIII, da Lei Municipal nº 2.310, de 2009.
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
Fica alterado o art. 258, da Lei Municipal nº 2.310, de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
Os sujeitos passivos que se encontrem em débito para com o Município não poderão dela receber créditos de qualquer natureza, nem participar de licitações públicas ou administrativas para o fornecimento de materiais, obras, equipamentos e de serviços aos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta.
Fica alterado o inc. I do art. 274, da Lei Municipal nº 2.310, de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
com a lavratura do termo de início de fiscalização, notificação ou intimação escrita para a apresentação de livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse da Secretaria Municipal da Fazenda;
Fica alterado o caput do art. 279, da Lei Municipal nº 2.310, de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
Não poderá ser arquivada ou cancelada a notificação de lançamento ou o auto de infração, sem o prévio despacho do Secretário Municipal da Fazenda.
Ficam revogadas as Seções IV e V do Capítulo II do Título VIII, da Lei Municipal nº 2.310, de 2009.
Fica alterado o art. 286, da Lei Municipal nº 2.310, de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
A impugnação será dirigida ao Secretário Municipal da Fazenda, terá efeito suspensivo e instaurará a fase contraditória do procedimento.
Fica alterado o caput do art. 290, da Lei Municipal nº 2.310, de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
As impugnações contra lançamento, as defesas fiscais, as defesas contra termos de infração e termos de apreensão, bem como as representações contra funcionários ou impugnações a quaisquer procedimentos fiscais, serão decididas, em primeira instância administrativa, pelo Secretário Municipal da Fazenda.
Fica alterado o caput do art. 302-A e acrescidos os §§ 1º e 2º na Lei Municipal nº 2.310, de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
Fica incorporada à legislação municipal, no que couber, a Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020.
O cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas aos serviços de que trata o caput deverá observar a referida Lei Complementar e as Resoluções do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA) ou o que venha a substituí-lo.
Eventuais omissões da norma nacional condicionarão ao cumprimento das obrigações tributárias observando a regra geral prevista nesta Lei.
Fica incluída Seção I, no Capítulo III do Título IX, e inc. IV no art. 303, ambos da Lei Municipal nº 2.310, de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
Fica alterado o § 1º do art. 304, da Lei Municipal nº 2.310, de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
O documento mencionado neste artigo poderá ser obtido via internet, nos modelos disponibilizados pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Fica incluída Seção II, no Capítulo III do Título IX, da Lei Municipal nº 2.310, de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
Fica incluída Seção III, no Capítulo III do Título IX, e revogados os §§ 3º a 6º do art. 305, ambos da Lei Municipal nº 2.310, de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
Fica incluída Seção IV e as Subseções I e II, no Capítulo III do Título IX, na Lei Municipal nº 2.310, de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
Os débitos de qualquer natureza vencidos, inscritos ou não em dívida ativa, salvo disposição em contrário, terão seus valores atualizados monetariamente, anualmente, no dia 1º de cada exercício, com base no índice e na forma indicados no § 2º do art. 305.
Sobre o valor atualizado serão acrescidos:
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
multa moratória de 0,1% (zero vírgula um por cento) ao dia de atraso, limitada essa a 10% (dez por cento).
Quando, por infração à obrigação principal for aplicada penalidade de multa de ofício conforme relacionado no art. 260, não se aplica a multa moratória de que trata o § 1º, II deste artigo.
A TCFA-CB não recolhida até o quinto dia útil do mês subsequente à ocorrência do fato gerador terá seus acréscimos calculados na forma prevista para a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Rio Grande do Sul (TCFA-RS), estabelecida pela Lei Estadual nº 13.761/2011 ou, na sua omissão ou revogação, a regra geral.
Fica renumerado o Capítulo IV, do Título IX, como Capítulo X do Título IX, mantendo a mesma numeração dos artigos.
Ficam revogados os arts. 306, 306-A, 306-B e 307, e incluídos os Capítulos IV a IX, no Título IX, com os respectivos artigos abaixo numerados, ambos na Lei Municipal nº 2.310, de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
Poderão ser parcelados, a pedido do contribuinte e em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, os débitos de qualquer natureza, vencidos e não pagos, inscritos ou não em dívida ativa e devidamente atualizados na forma dos parágrafos 3º e 4º do art. 305, bem como os decorrentes de auto de infração e os de notificação de lançamento referente a fatos geradores cujo vencimento da obrigação tributária correspondente já tenha ocorrido.
As parcelas decorrentes do parcelamento de que trata este artigo terão seus valores convertidos para URMs, na data da solicitação do parcelamento, devendo o valor de referência ser observado na data de pagamento.
O valor de cada parcela, inclusive a primeira, não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da URM.
O acordo de parcelamento de que trata este artigo será registrado em termo próprio disponibilizado pela Fazenda Municipal, devendo a primeira parcela ser recolhida na data da assinatura do documento.
As parcelas recolhidas após o vencimento sofrerão os acréscimos previstos nesta Lei.
O valor das parcelas poderá ser expresso em URMs ou em R$ (reais), desde que, nesta segunda hipótese, seja observado o que dispõe o § 1º deste artigo.
O valor do saldo devedor será acrescido de 1% (um por cento) ao mês a título de juros compensatórios, calculados a contar do dia do parcelamento até a data do pagamento de cada parcela.
O pagamento duplicado de guia com igual identificação de parcela de um mesmo parcelamento realizado permite aproveitar o valor pago a maior para abater o saldo devedor, equivalendo a antecipação da última parcela, salvo pedido formalizado para antecipação de outra parcela vincenda.
Os débitos em fase de cobrança judicial somente poderão ser parcelados com a comprovação, por parte do sujeito passivo, do pagamento das custas, honorários e quaisquer outras despesas relativas ao processo judicial.
O parcelamento de que trata o presente dispositivo não se confunde com o pagamento em parcelas por prerrogativa específica desta Lei para determinados tributos.
A antecipação de qualquer parcela não importa na revisão do acordo firmado a fim de reduzir o valor das parcelas que compõem o saldo devedor.
Caso o vencimento das parcelas ocorra em dia para o qual não haja correspondente nos meses subsequentes, considerar-se-á o último dia do mês.
Poderá ser rescindido o parcelamento, sujeitando à inscrição em dívida ativa do saldo devedor ou ao prosseguimento da execução, caso ocorrer o inadimplemento:
de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais; ou
de qualquer saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.
É considerado inadimplente aquele que efetuar o pagamento parcial de qualquer parcela.
Poderá ser realizada, a pedido ou de ofício, revisão dos valores objeto do parcelamento ou da dívida consolidada para eventuais correções, mediante o devido processo.
Será admitido o reparcelamento de débitos já parcelados na forma do artigo 306, ou já reparcelados.
O reparcelamento deverá contemplar todo o saldo devedor anteriormente parcelado ou reparcelado e poderá incluir outros valores, os quais igualmente ficarão sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
É condição para o reparcelamento, o pagamento da primeira parcela em valor equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total do acordo.
O valor de cada parcela, a contar da segunda, não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da URM, condição a ser observada por termo de reparcelamento firmado individualmente.
Salvo o disposto neste artigo, o reparcelamento obedecerá às regras do parcelamento, conforme art. 306.
Os débitos apurados no âmbito do Simples Nacional, lançados pelo Município antes da disponibilização do Sistema Eletrônico Único de Fiscalização do Simples Nacional (Sefisc), transferidos para inscrição em dívida ativa do Município em face do convênio previsto no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123/2006, ou devidos pelo Micro Empreendedor Individual (MEI), apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), serão parcelados mediante requerimento e observada a Lei Complementar nº 123/2006.
O deferimento do parcelamento fica condicionado ao pagamento tempestivo da primeira parcela.
O prazo máximo do parcelamento será de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas e não será inferior a 15% (quinze por cento) do valor da URM.
As parcelas decorrentes do parcelamento vencerão no último dia de cada mês, devendo seu pagamento ocorrer até o último dia útil do mês do vencimento de cada parcela, não aplicável o disposto no art. 307, § 2º.
O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante documento de arrecadação emitido pelo Município.
Caso o parcelamento tenha sido solicitado para possibilitar o deferimento do pedido de opção, não atendido o disposto no § 1º deste artigo, o contribuinte será excluído do Simples Nacional, com efeitos retroativos.
Somente serão parcelados débitos já vencidos e constituídos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento.
Somente poderão ser parcelados débitos que não se encontrem com a exigibilidade suspensa na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional.
É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada.
O parcelamento de débitos da empresa, cujos atos constitutivos estejam baixados, ou cuja execução tenha sido redirecionada para o titular ou para os sócios, será requerido em nome do titular ou de um dos sócios.
O pedido de parcelamento implicará confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento, existentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte ou responsável, e configurará confissão extrajudicial, nos termos do Código de Processo Civil, sujeitando a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação da dívida, considerando-se como data de consolidação a data do deferimento do pedido pelo Município.
Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos débitos parcelados, acrescidos dos encargos, custas, emolumentos e acréscimos legais, devidos até a data do parcelamento.
Serão aplicadas na consolidação, as reduções das multas de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:
40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que foi notificado do lançamento; ou
20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.
Implicará rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento:
de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais;
a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.
É considerado inadimplente aquele que efetuar o pagamento parcial de qualquer parcela.
Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança, se já realizada aquela, inclusive quando em execução fiscal.
A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará restabelecimento do montante das multas de que trata o § 15, proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita.
Poderá ser realizada, a pedido ou de ofício, revisão dos valores objeto do parcelamento ou da dívida consolidada para eventuais correções, ainda que já concedido o parcelamento.
Não será deferido novo parcelamento àquele que tiver mais de um parcelamento, ou reparcelamento, em curso, com qualquer valor devido, vencido ou não.
Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, na forma da Lei Complementar nº 123/2006.
Serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos na forma do caput.
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) calculado por valor fixo nos casos relativos à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos) será arrecadado:
em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento) até a data do vencimento; ou
em 9 (nove) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento da primeira parcela no dia 15 de abril do mesmo exercício e das demais no dia 15 dos meses subsequentes.
A opção pelo pagamento em parcelas previsto no inc. II é tácita ante ao não pagamento em parcela única.
O valor de cada parcela será obtido pela divisão simples do tributo lançado.
O atraso no pagamento das parcelas ensejará a aplicação de acréscimos moratórios.
O disposto neste artigo se aplica somente para o lançamento anual cuja arrecadação ocorreria na forma do inc. I do art. 108.
As taxas serão arrecadadas:
em parcela única até a data do vencimento; ou
em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento da primeira na data do vencimento legal e das demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
A opção pelo pagamento em parcelas previsto no inciso II é tácita ante ao não pagamento em parcela única.
O valor das parcelas não será inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da URM e o valor de cada parcela será apurado pela divisão simples do tributo lançado, convertido em URM na data desse parcelamento.
O atraso no pagamento das parcelas ensejará a aplicação de acréscimos moratórios.
Caso o vencimento das parcelas ocorra em dia para o qual não haja correspondente nos meses subsequentes, considerar-se-á o último dia do mês.
Fica autorizada a compensação, mediante requerimento do sujeito passivo ou de seu representante, com a informação detalhada acerca das razões do pedido e a juntada dos documentos necessários à comprovação do direito creditório.
A compensação prevista neste artigo será realizada entre débitos e créditos decorrentes do mesmo tributo.
O valor a ser compensado será corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios até a data do pedido da compensação, data a ser considerada para fins de extinção do valor devido.
Na hipótese em que o crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Municipal exceder ao total dos débitos a serem compensados, o respectivo saldo será restituído pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Caso a quantia a ser compensada seja inferior ao valor dos débitos, estes serão extintos no montante equivalente à compensação, cabendo à Secretaria Municipal da Fazenda adotar as providências cabíveis para cobrança do saldo remanescente.
É competência da Administração Tributária analisar e deferir ou não a compensação.
A autoridade administrativa competente determinará:
a compensação dos créditos e dos débitos observando, primeiramente, a ordem crescente dos prazos de prescrição e, a seguir, a ordem decrescente dos montantes; e
o cancelamento parcial do débito de forma proporcional entre principal e encargos.
No caso de revisão fiscal, se a autoridade competente apurar, simultaneamente, débito não constituído e crédito do sujeito passivo, compensará os dois valores, considerando as competências em revisão.
Previamente à compensação de ofício, deverá ser solicitado ao sujeito passivo que se manifeste quanto ao procedimento, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.
É vedada a compensação de créditos e débitos do sujeito passivo para com a Fazenda Municipal, quando uns ou outros forem objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da(s) respectiva(s) decisão(ões).
A compensação de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, esteja por esse expressamente autorizado a recebê-la.
A compensação obedecerá às normas a serem estabelecidas em regulamento.
Quando ocorrer o pagamento indevido ou a maior de ISSQN próprio, devido pela prestação de seus serviços e na condição de contribuinte e não de responsável ou substituto tributário, o sujeito passivo poderá optar pela compensação com imposto vincendo ou requerer a restituição desse valor.
A compensação será efetuada com os débitos de competências supervenientes àquelas do recolhimento indevido ou a maior.
A compensação só será admitida nos seguintes casos:
cobrança ou pagamento espontâneo de imposto indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
reforma, anulação ou revogação de decisão condenatória.
A compensação referida no art. 306-L estará sujeita à homologação pela autoridade fiscal.
O contribuinte deverá manter em seu poder, enquanto não extinto o crédito tributário, a documentação comprobatória da compensação efetuada.
No caso de improcedência da compensação realizada, serão apurados o imposto e os respectivos acréscimos legais devidos, na forma da legislação aplicável.
A compensação do ISSQN que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, esteja por esse expressamente autorizado a recebê-la.
A prova de quitação de tributo será feita exclusivamente por certidão negativa regularmente expedida nos termos em que tenha sido requerida pelo sujeito passivo ou interessado e terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua expedição.
Tem os mesmos efeitos da certidão negativa, a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
As certidões de que trata o art. 306-O serão fornecidas dentro do prazo de até 10 (dez) dias, a contar da data de entrada do requerimento no protocolo, sob pena de responsabilidade funcional, ou poderão ser extraídas gratuitamente pelo contribuinte, via internet.
A certidão negativa fornecida não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
Para fins de licenciamento de projetos, concessão para exploração de serviços públicos, apresentação de propostas em licitações ou liberação de créditos, será exigida do interessado certidão negativa de tributos.
A certidão narratória, mediante solicitação do interessado, será fornecida rigorosamente com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e do Cadastro Imobiliário do Município, e poderá conter, dentre outros, os seguintes elementos:
a data do início e o tipo de atividade exercida pelo contribuinte;
as datas de pagamentos e respectivos valores registrados.
Constitui dívida ativa aquela definida como tributária ou não tributária pela Lei nº 4320/1964 e alterações, proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
A dívida ativa será apurada e inscrita na Fazenda Municipal.
A inscrição do crédito tributário ou não, de qualquer espécie e valor, em dívida ativa, far-se-á, normalmente, após o término do prazo fixado para pagamento e, obrigatoriamente, até o dia 31 de dezembro do exercício em que ocorrer o vencimento do prazo de pagamento.
O termo de inscrição em dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:
o nome do devedor e, sendo o caso, os dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
data e número da inscrição no registro de dívida ativa;
sendo o caso, o número do processo administrativo, da notificação de lançamento ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
A certidão de dívida ativa conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha ou da ficha de inscrição, podendo ser extraída por processo eletrônico.
Serão cancelados, por ato do Poder Executivo, os créditos:
legalmente prescritos;
indicados no art. 306-Z;
de responsabilidade do contribuinte que haja falecido sem deixar bens que exprimam valor.
O cancelamento de que trata o inciso III será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendário e jurídico do Município.
Fica autorizado o Poder Executivo, nos termos do art. 172, inc. III do CTN e em conformidade com o art. 14, § 3º, inc. II, da Lei Complementar nº 101/2000, a não ajuizar créditos tributários e não tributários, cuja ação de cobrança tenha custo superior ao montante do crédito.
Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a desistir das ações já ajuizadas, cujo contribuinte ainda não tenha sido citado, desde que tal iniciativa não implique no pagamento de custas ou outras despesas processuais.
Para fins do disposto no artigo 306-X, considerar-se-ão todos os créditos integrantes da dívida ativa tributária e não-tributária do Município, de responsabilidade do mesmo contribuinte, cujo valor, incluídos os ônus legais e correção monetária, seja inferior a 4 (quatro) URMs.
Na determinação do valor estabelecido no caput deste artigo, serão considerados todos os créditos lançados e inscritos em dívida ativa até o exercício imediatamente anterior àquele em que deva acontecer o ajuizamento da ação de cobrança.
Em nenhuma hipótese poderão ser excluídos ou desmembrados valores relativos a algum exercício, para usufruir das disposições desta Lei.
Sempre que o montante dos créditos superar o valor limite estabelecido no caput deste artigo, deverá ser providenciada a cobrança judicial.
O disposto no caput deste artigo não implica renúncia ao crédito tributário ou não-tributário, devendo o setor responsável providenciar a cobrança extrajudicial do crédito.
Atendidas as condições estabelecidas nos artigos 306-X e 306-Y, fica autorizado o Poder Executivo a cancelar, após 05 (cinco) anos, contados da constituição definitiva do crédito ou do vencimento da obrigação, todos os valores relativos somente ao primeiro ano da série e depois de tentativa, sem êxito, de cobrança administrativa.
Enquanto não homologado o cancelamento dos créditos pelo Prefeito ou Secretário a que for delegada competência para tal, o contribuinte será considerado como devedor comum ao erário municipal e como tal será tratado.
Os prazos fixados nesta Lei serão contínuos e fatais, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Os prazos só se iniciam em dia útil e de expediente normal na repartição.
Em caso de o vencimento de tributo recair em final de semana, feriado ou em qualquer outro dia em que não haja expediente na Tesouraria Municipal, o pagamento do mesmo poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente, sem quaisquer acréscimos, mesmo que haja tido expediente nas repartições bancárias conveniadas.
Para efeitos desta Lei, entende-se como mês qualquer fração dele.
Para os valores expressos em URM, será observado o valor da conversão na data do pagamento.
Fica alterado o parágrafo único do art. 24, da Lei Municipal nº 3.460, de 26 de outubro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
Poderão também ser objeto de licenciamento pelo Órgão Executivo Municipal do Meio Ambiente as atividades que lhe forem delegadas pelo Estado ou União por instrumento legal ou convênio, e outras atividades consideradas de impacto local a serem disciplinadas pelo Município e outras atividades consideradas de impacto local conforme Tabela 1, parte integrante desta Lei.
Fica incluída a Seção III-A no Capítulo II, do Título III, na Lei Municipal nº 3.460, de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
Do Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais
Fica instituído o Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de registro obrigatório e sem qualquer ônus para as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e/ou à extração, à produção, ao transporte e à comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.
O Cadastro instituído passa a integrar o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº 6.938/81, e alterações.
O Cadastro instituído passa a integrar o Sistema Estadual de Registros, Cadastros e Informações Ambientais, criado pela Lei Federal nº 10.330/81, e alterações, para os municípios que optarem por firmar Acordo de Cooperação Técnica com o Estado.
O órgão municipal, integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 6.938/81, administrará o Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, criado por esta Lei.
O Município poderá, mediante Acordo de Cooperação Técnica, adotar o Cadastro Técnico Federal, para permitir um cadastramento único e o compartilhamento de dados entre a União, o Estado e os Municípios, sendo, nesta sistemática, a inscrição no Cadastro Técnico Federal considerada válida como inscrição no Cadastro Técnico Municipal.
Na administração do Cadastro de que trata esta Lei, compete ao órgão ambiental municipal:
estabelecer os procedimentos de registro no cadastro e os prazos legais de regularização;
integrar os dados do cadastro de que trata esta Lei com o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais em parceria com o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
As pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividades mencionadas no art. 34-A, e descritas no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/81, e alterações, não inscritas no Cadastro Técnico Estadual até o último dia útil do trimestre civil, após a publicação desta Lei, incorrerão em infração punível com multa de:
03 (três) URMs, se pessoa física;
10 (dez) URMs, se microempresa;
20 (vinte) URMs, se empresa de pequeno porte;
30 (trinta) URMs, se empresa de médio porte; e
50 (cinquenta) URMs, se empresa de grande porte.
Compete ao órgão ambiental municipal aplicar as sanções previstas neste artigo.
Na hipótese da pessoa física ou jurídica descrita no caput deste artigo, que venha iniciar suas atividades, após a publicação desta Lei, o prazo para inscrição no Cadastro Técnico Municipal é de 30 (trinta) dias, a partir do registro público da atividade, nos termos da Lei Federal nº 10.406/2002.
Para fins da multa, os conceitos de microempresa e de empresa de pequeno, médio ou grande porte são os constantes na Lei Federal nº 6.938/81 e alterações.
Os dispositivos previstos nesta Seção não alteram nem revogam outros que contenham exigências próprias para o exercício de atividades específicas, sequer aqueles que necessitem de licença ambiental a ser expedida pelo órgão ambiental competente, podendo ser regulamentados por Decreto, no que couber.
Ficam revogadas as Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII, todas na Lei Municipal nº 2.310, de 2009.
- Referência Simples
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- 29 Out 2021
Vide:Texto Não Estruturado - Lei Ordinária nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009 - Os primeiros anexos encontram-se disponíveis, ainda, no Paço Municipal, onde ficam revogadas pela Lei nº 3897/2021 as Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII.
Ficam incorporadas as Tabelas I, I-A, II-A, II-B, III-A, IV-A, V-A, VI-A, VII-A, VIII-A, VIII-B, IX-A, IX-B, IX-C, X-A, X-B e XI-A à Lei Municipal nº 2.310, de 2009.
Fica revogada a Lei Municipal nº 3.713, de 30 de outubro de 2019 e o Decreto Municipal nº 2.838, de 7 de novembro de 2014.
Permanecem inalterados os demais dispositivos das Leis Municipais nº 2.310, de 2009 e nº 3.460, de 2017.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022.