Lei Ordinária nº 3.934, de 15 de fevereiro de 2022
Fica alterado o § 5º do art. 29, da Lei Municipal nº 2.133, de 10 de 23 de janeiro de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
Ao professor municipal ou professor efetivo do Estado cedido ao Município, que tenha lotação em escola municipalizada na data da municipalização, designado para exercer a função de direção de escola é atribuída uma função gratificada, de acordo com o número de alunos informados no Sistema Educacenso do Ministério da Educação, cuja data-base anual é maio, conforme tabela abaixo:
Fica inserido parágrafo único no art. 30, da Lei Municipal nº 2.133, de 2008, com a seguinte redação:
As gratificações definidas na alínea "a" do inc. I, poderão ser designadas a professores efetivos cedidos pelo Estado, na hipótese prevista no § 5º do art. 29.
Fica alterado o art. 33, da Lei Municipal nº 2.133, de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
O exercício da função de Diretor é privativo do professor efetivo do Município ou professor efetivo do Estado cedido ao Município, que tenha lotação em escola municipalizada na data da municipalização.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.