Lei Ordinária nº 4.021, de 27 de setembro de 2022
A Vice-Prefeita no exercício do cargo de Prefeita do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõem os inc. II e V do art. 69 da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º e renumerado o parágrafo único para § 3º, no art. 36 da Lei Municipal nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
A comprovação do requisito previsto no inciso II será realizada com a apresentação de apenas um único comprovante com prazo de emissão não superior a 60 (sessenta) dias, observando-se o disposto no art. 40.
§ 2º
Para efeito de aplicação do disposto no inciso III, será considerado um único imóvel a propriedade de apartamento e box em condomínio edilício, ainda que os bens se encontrem registrados em matrículas separadas, mas para o cálculo da metragem máxima autorizada para concessão do benefício considerar-se-á a área total somada de ambos.
§ 3º
Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, entende-se como área da casa, do apartamento e do box a área total construída constante no carnê do IPTU.
Art. 2º.
Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º e renumerado o parágrafo único para § 3º, no art. 37 da Lei Municipal nº 2.310, de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
A comprovação do requisito previsto no inciso II será realizada com a apresentação de apenas um único comprovante com prazo de emissão não superior a 60 (sessenta) dias, observando-se o disposto no art. 40.
§ 2º
Para efeito de aplicação do disposto no inciso III, será considerado um único imóvel a propriedade de apartamento e box em condomínio edilício, ainda que os bens se encontrem registrados em matrículas separadas, mas para o cálculo da metragem máxima autorizada para concessão do benefício considerar-se-á a área total somada de ambos.
§ 3º
Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, entende-se como área da casa, do apartamento e do box a área total construída constante no carnê do IPTU.
Art. 3º.
Fica alterado o § 1º do art. 38, da Lei Municipal nº 2.310, de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
O contribuinte que pleitear redução no valor do imposto com base neste artigo, deverá possuir renda bruta mensal total de até 09 (nove) salários-mínimos, na hipótese de haver um único deficiente. A partir do segundo deficiente, a renda mencionada poderá ser acrescida de mais 06 (seis) salários-mínimos por deficiente. A comprovação de renda será realizada com a apresentação de um único comprovante de renda com prazo de emissão não superior a 60 (sessenta) dias, observando-se o disposto no art. 40.
Art. 4º.
Fica renumerado o art. 40-B para 40-C e dada nova redação ao art. 40-B, na Lei Municipal nº 2.310, de 2009, passando a vigorar com os seguintes dispositivos:
Art. 40-B.
Entende-se por contribuinte possuidor, para fins de redução do IPTU, apenas o sujeito passivo da exação (art. 25, do Código Tributário Municipal) constante do cadastro imobiliário do Município, que eleja domicílio tributário no imóvel para o qual o benefício é pleiteado.
§ 1º
O conceito de contribuinte possuidor engloba, também, o titular de direitos provenientes da Lei Municipal nº 1.126/1997.
§ 2º
Na hipótese de pluralidade de imóveis no território do Município, a redução do tributo só atingirá um único bem eleito pelo contribuinte como sendo o seu domicílio tributário (art. 127, do Código Tributário Nacional).
§ 3º
Para os fins específicos visados por esta Lei, fica autorizado o contribuinte a declarar o seu domicílio tributário em imóvel constituído apenas de terreno quando não possuir outro imóvel no Município.
§ 4º
Em havendo copropriedade no bem objeto do pedido, o direito à redução é restrito à fração pertencente ao contribuinte possuidor que atenda às condições indicadas em lei para concessão do benefício.
Art. 40-C.
Os procedimentos a serem adotados para a aplicação plena das exigências dessa Seção obedecerão também as normas a serem estabelecidas em regulamento.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.