Lei Ordinária nº 4.063, de 13 de dezembro de 2022
Fica alterado o § 2º e inclusos os §§ 7º e 8º no art. 305, da Lei Municipal nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
A partir do exercício de 2010 e até o exercício 2022, o valor da URM será corrigido, em 1º de janeiro de cada ano, pelo IGPm (Índice Geral de Preços de Mercado), utilizando-se como parâmetro o acumulado de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior.
No exercício de 2023, em 1º de janeiro, o valor da URM (Unidade de Referência Municipal) será reajustado com base no IPCA-IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), utilizando-se como parâmetro o acumulado de janeiro a novembro do exercício imediatamente anterior.
A partir do exercício de 2024, em 1º de janeiro de cada ano, o valor da URM (Unidade de Referência Municipal) será reajustado com base no IPCA-IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), utilizando-se como parâmetro o acumulado no período de dezembro a novembro imediatamente anterior.
Fica alterado o caput do art. 305-A da Lei Municipal nº 2.310, de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
Os débitos de qualquer natureza vencidos, inscritos ou não em dívida ativa, salvo disposição em contrário, terão seus valores atualizados monetariamente, anualmente, no dia 1º de cada exercício, com base no índice e na forma indicados no artigo 305 desta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.