Lei Ordinária nº 3.156, de 31 de março de 2015
Altera o art. 2º, renomeia o parágrafo único e inclui o § 2º na Lei Municipal nº 2.076, de 03 de julho de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação.
As edificações residenciais unifamiliares ficam dispensadas da obrigatoriedade da vaga coberta para estacionamento, e as edificações residenciais coletivas enquadradas no Programa Minha Casa, Minha Vida - Programa Nacional de Habitação Urbana Transferência de Recursos ao FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, Faixa I, ou outro que vier a lhe substituir, ficam dispensadas da construção da cobertura das vagas de estacionamento, conforme previsão contida no artigo 15 da Lei Municipal nº 1.963, de 06 de abril de 2006.
Excepcionalmente, nos casos que se enquadrarem no previsto do caput deste artigo, não incide a regulamentação do artigo 15 da Lei Municipal nº 1.963, de 06 de abril de 2006, para atendimento de demandas de interesse público.
A dispensa da cobertura referente às residências do Programa mencionado no caput não dispensa a existência de, no mínimo, uma vaga de estacionamento por apartamento.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.