Lei Ordinária nº 3.080, de 05 de agosto de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3080

2014

5 de Agosto de 2014

ALTERA LEI MUNICIPAL N° 1.964, DE 06 DE ABRIL DE 2006 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

Altera Lei Municipal nº 1.964, de 06 de abril de 2006 e dá outras providências.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço Saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Altera o caput e o Parágrafo único do art. 23 e inclui os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, na Lei Municipal nº 1.964, de 06 de abril de 2006, passando a vigorar a seguinte redação:

        Art. 23.  

        Nenhuma área de preservação permanente - APP - poderá ficar no interior ou junto às divisas dos lotes, sendo obrigatória a implantação de vias ou calçadão em ambas as margens, respeitadas as faixas de proteção exigidas por Lei.

        § 1º  

        As vias deverão atender ao disposto no Plano Diretor.

        § 2º  

        O calçadão deverá ter largura mínima de 5,00 (cinco metros), sendo 3,00 (três metros) destinados a pedestres e 2,00 (dois metros) destinados a ciclistas.

        § 3º  

        Não será permitido calçadão junto às testadas dos lotes.

        § 4º  

        Caberá ao órgão ambiental competente o fornecimento das diretrizes relativas à ocupação das margens dos cursos d´água existentes no imóvel a ser parcelado.

        Art. 2º. 

        Altera o caput e as alíneas "a" e "b" do art. 27 da Lei Municipal nº 1.964, de 06 de abril de 2006, passando a vigorar a seguinte redação:

          Art. 27.  

          Os lotes resultantes de parcelamentos deverão obedecer aos seguintes padrões urbanísticos:

          a)  

          testada mínima de 13,00m (treze metros) para lotes internos da quadra e de 16,00m (dezesseis metros) para lotes de esquina.

          b)  

          área mínima de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados).

          Art. 3º. 

          Altera o § 3º e inclui os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 31, da Lei Municipal nº 1.964, de 06 de abril de 2006, passando a vigorar a seguinte redação:

            § 3º  

            O somatório das áreas de uso comunitário público (institucionais) não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento), da área da gleba loteada.

            § 4º  

            As áreas relativas à implantação de ciclovia e canteiro poderão ter 70% de sua área considerada para cômputo de área de uso institucional.

            § 5º  

            As áreas relativas à implantação de abastecimento de água e esgoto sanitário, tais como reservatórios de água e estações de tratamento de esgoto, poderão ser consideradas de uso institucional.

            § 6º  

            Serão descontadas do total da gleba a ser parcelada, para fins do cálculo dos percentuais das áreas destinadas ao sistema de recreação e uso institucional, as áreas de preservação permanente - APP's, definidas na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, na Lei Estadual nº 10.116, de 23 de março de 1994 e na Resolução do CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006.

            Art. 4º. 

            O Poder Executivo Municipal expedirá regulamento necessário à execução desta Lei.

              Art. 5º. 

              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                Art. 6º. 

                Revogam-se as disposições em contrário.


                  Carlos Barbosa, 05 de agosto de 2014, 55º de Emancipação.

                  Fernando Xavier da Silva,
                  Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.