Lei Ordinária nº 3.080, de 05 de agosto de 2014
Altera o caput e o Parágrafo único do art. 23 e inclui os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, na Lei Municipal nº 1.964, de 06 de abril de 2006, passando a vigorar a seguinte redação:
Nenhuma área de preservação permanente - APP - poderá ficar no interior ou junto às divisas dos lotes, sendo obrigatória a implantação de vias ou calçadão em ambas as margens, respeitadas as faixas de proteção exigidas por Lei.
As vias deverão atender ao disposto no Plano Diretor.
O calçadão deverá ter largura mínima de 5,00 (cinco metros), sendo 3,00 (três metros) destinados a pedestres e 2,00 (dois metros) destinados a ciclistas.
Não será permitido calçadão junto às testadas dos lotes.
Caberá ao órgão ambiental competente o fornecimento das diretrizes relativas à ocupação das margens dos cursos d´água existentes no imóvel a ser parcelado.
Altera o caput e as alíneas "a" e "b" do art. 27 da Lei Municipal nº 1.964, de 06 de abril de 2006, passando a vigorar a seguinte redação:
Altera o § 3º e inclui os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 31, da Lei Municipal nº 1.964, de 06 de abril de 2006, passando a vigorar a seguinte redação:
O somatório das áreas de uso comunitário público (institucionais) não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento), da área da gleba loteada.
As áreas relativas à implantação de ciclovia e canteiro poderão ter 70% de sua área considerada para cômputo de área de uso institucional.
As áreas relativas à implantação de abastecimento de água e esgoto sanitário, tais como reservatórios de água e estações de tratamento de esgoto, poderão ser consideradas de uso institucional.
Serão descontadas do total da gleba a ser parcelada, para fins do cálculo dos percentuais das áreas destinadas ao sistema de recreação e uso institucional, as áreas de preservação permanente - APP's, definidas na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, na Lei Estadual nº 10.116, de 23 de março de 1994 e na Resolução do CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006.
O Poder Executivo Municipal expedirá regulamento necessário à execução desta Lei.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.