Lei Ordinária nº 3.298, de 04 de maio de 2016
Altera denominação da Secretaria Municipal de Planejamento e Fomento Econômico constante no art. 1º da Lei nº 1.964, de 06 de abril de 2006, e altera a denominação e a composição da Comissão de Definição de Diretrizes para Parcelamento do Solo constante no § 3º do artigo 1º da mesma Lei, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
O parcelamento do solo para fins urbanos conforme dispõe a Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, Lei Federal nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001, Lei Estadual nº 10.116 de 23 de março de 1994, Lei Estadual nº 11.520 de 3 de agosto de 2000, Leis, Decretos e Resoluções complementares serão procedidos na forma desta Lei e dependerão de aprovação e autorização da Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Planejamento Urbano.
Para atendimento do disposto neste artigo o Prefeito Municipal designará Comissão de Definição de Diretrizes e Aprovação Final de Parcelamento do Solo Urbano, a qual será composta pelos seguintes servidores públicos municipais: Secretário Municipal do Meio Ambiente e Planejamento Urbano, 01 (um) Engenheiro Civil, 01 (um) Arquiteto e 01 (um) servidor para exercer as funções de assessoria administrativa à Comissão, cujas funções serão regulamentadas por Decreto.
Altera denominação da Secretaria Municipal de Planejamento e Fomento Econômico e da Comissão de Definição de Diretrizes para Parcelamento do Solo constante no parágrafo único do art. 6º, no inciso IV do art. 10, e nos §§ 2º e 3º do art. 36, todos da Lei nº 1.964, de 06 de abril de 2006, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
Para o efeito do caput deste artigo não se considera ampliação ou modificação de vias existentes os alargamentos ou ajustes de traçado que visem atender projetos ou critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Planejamento Urbano.
para a implantação de sítios de recreio: são aqueles destinados a esta finalidade, fora da área urbana, cuja a aprovação dependerá de projeto específico, parecer da Comissão de Definição de Diretrizes e Aprovação Final de Parcelamento do Solo Urbano, ouvido o Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente;
As tubulações de água potável e drenagem pluvial serão instaladas no leito da rua, prevendo-se ramais (travessias) com terminais em ambos os passeios, em pontos intermediários da quadra para permitir as ligações prediais. Nestes locais, também, deverá ser instalado um "tubo seco" de concreto, com diâmetro de 200mm (duzentos milímetros). Todas as caixas coletoras e bocas-de-lobo deverão ser do tipo sifonadas conforme especificações fornecidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano.
No caso de alterações na execução dos projetos aprovados, deverá ser fornecido a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano, o as-built.
Revogadas as disposições em contrário, especialmente as contidas no art. 1º e seu § 3º, no parágrafo único do art. 6º, no inciso IV do art. 10 e nos §§ 2º e 3º do art. 36, todos da Lei nº 1.964, de 06 de abril de 2006, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.