Lei Ordinária nº 3.075, de 15 de julho de 2014
Altera os §§ 1º e 2º e inclui §§ 3º e 4º ao art. 26, da Lei Municipal nº 1.963, de 06 de abril de 2006, passando a vigorar a seguinte redação:
- Referência Simples
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- 08 Jul 2020
Vide:Caput do Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.083, de 20 de agosto de 2014 - O § 2º do art. 26, da Lei nº 1.963/2006 foi alterado posteriormente pela Lei nº 3.083/2014.
Em todo loteamento deverá ser definida pelo menos uma via de ligação entre bairros ou de escoamento com pista mínima de 12,00m (doze metros) e passeios 3,00m (três metros).
A via de ligação, a ser definida conjuntamente com poder público, terá pista de rolamento mínima de 12,00m (doze metros), passeios de 3,00m (três metros) e ciclovia imediata ao passeio, com largura mínima de 2,00m (dois metros), separada da pista de rolamento por canteiro com largura mínima de 1,00m (um metro), totalizando 21,00m (vinte e um metros), conforme gabarito em anexo.
Nos novos loteamentos será obrigatória a continuidade das ciclovias existentes, para tanto deverão ser mantidos os eixos e gabaritos existentes.
Deverá ser priorizada a orientação norte e oeste para a implantação das ciclovias.
Altera o caput e inclui Parágrafo único no art. 29 da Lei Municipal nº 1.963, de 06 de abril de 2006, passando a vigorar a seguinte redação:
Todas as vias dos novos loteamentos deverão ser dotadas de tubulações para sistema de esgotamento cloacal em ambos os passeios em conformidade com as normas específicas, o regulamento da concessionária, a lei sobre o parcelamento do solo para fins urbanos e as determinações do corpo técnico da secretaria municipal competente.
A rede de esgotamento cloacal deverá convergir para uma estação de tratamento de esgoto coletiva atendendo as diretrizes fornecidas pela concessionária do serviço e/ou de seus prepostos, em atenção às normas técnicas pertinentes.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.