Lei Ordinária nº 3.075, de 15 de julho de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3075

2014

15 de Julho de 2014

ALTERA LEI MUNICIPAL N° 1.963, DE 06 DE ABRIL DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Altera Lei Municipal nº 1.963, de 06 de abril de 2006 e dá outras providências.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço Saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Altera os §§ 1º e 2º e inclui §§ 3º e 4º ao art. 26, da Lei Municipal nº 1.963, de 06 de abril de 2006, passando a vigorar a seguinte redação:

      § 1º  

      Em todo loteamento deverá ser definida pelo menos uma via de ligação entre bairros ou de escoamento com pista mínima de 12,00m (doze metros) e passeios 3,00m (três metros).

      § 2º  

      A via de ligação, a ser definida conjuntamente com poder público, terá pista de rolamento mínima de 12,00m (doze metros), passeios de 3,00m (três metros) e ciclovia imediata ao passeio, com largura mínima de 2,00m (dois metros), separada da pista de rolamento por canteiro com largura mínima de 1,00m (um metro), totalizando 21,00m (vinte e um metros), conforme gabarito em anexo.

      § 3º  

      Nos novos loteamentos será obrigatória a continuidade das ciclovias existentes, para tanto deverão ser mantidos os eixos e gabaritos existentes.

      § 4º  

      Deverá ser priorizada a orientação norte e oeste para a implantação das ciclovias.

      Art. 2º. 

      Altera o caput e inclui Parágrafo único no art. 29 da Lei Municipal nº 1.963, de 06 de abril de 2006, passando a vigorar a seguinte redação:

        Art. 29.  

        Todas as vias dos novos loteamentos deverão ser dotadas de tubulações para sistema de esgotamento cloacal em ambos os passeios em conformidade com as normas específicas, o regulamento da concessionária, a lei sobre o parcelamento do solo para fins urbanos e as determinações do corpo técnico da secretaria municipal competente.

        Parágrafo único  

        A rede de esgotamento cloacal deverá convergir para uma estação de tratamento de esgoto coletiva atendendo as diretrizes fornecidas pela concessionária do serviço e/ou de seus prepostos, em atenção às normas técnicas pertinentes.

        Art. 3º. 

        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


          Carlos Barbosa, 15 de julho de 2014, 55º de Emancipação.

          Fernando Xavier da Silva,
          Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.