Lei Ordinária nº 2.957, de 26 de setembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2957

2013

26 de Setembro de 2013

INCLUI DISPOSITIVOS À REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 2.755, DE 29 DE MARÇO DE 2012, QUE "REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE CARLOS BARBOSA".

a A

Inclui dispositivos à redação da Lei Municipal nº 2.755, de 29 de março de 2012, que "Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Carlos Barbosa".

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço Saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o art. 69, incisos II e V da lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Inclui o art. 69-A, à Lei nº 2.755, de 29 de março de 2012, com a seguinte redação:

        Art. 69-A.  

        O IPRAM manterá programa permanente de atualização cadastral dos aposentados e dos pensionistas através de recenseamento previdenciário.

        § 1º  

        O recenseamento previdenciário será realizado, no mínimo, uma vez a cada cinco anos, e será regulamentado por Decreto.

        § 2º  

        O não fornecimento das informações exigidas, nas datas, locais e formas estabelecidas no Decreto a que refere o parágrafo anterior, autoriza a suspensão do pagamento dos benefícios previdenciários percebidos pelos aposentados e pensionistas até a regularização do cadastro.

        § 3º  

        Uma vez regularizado o cadastro, os pagamentos suspensos serão liberados, inclusive as parcelas devidas no período de vigência da suspensão, as quais serão pagas corrigidas monetariamente pelo índice incidente sobre os tributos municipais.

        Art. 2º. 

        Inclui o inciso V ao art. 23 passando a vigorar com a seguinte redação:

          V  – 

          as contas anuais do IPRAM, emitindo relatório acerca da aprovação ou rejeição das mesmas.

          Art. 3º. 

          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


            Carlos Barbosa, 26 de setembro de 2013, 54º de Emancipação.

            Fernando Xavier da Silva,
            Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.