Lei Ordinária nº 2.957, de 26 de setembro de 2013
Inclui o art. 69-A, à Lei nº 2.755, de 29 de março de 2012, com a seguinte redação:
O IPRAM manterá programa permanente de atualização cadastral dos aposentados e dos pensionistas através de recenseamento previdenciário.
O recenseamento previdenciário será realizado, no mínimo, uma vez a cada cinco anos, e será regulamentado por Decreto.
O não fornecimento das informações exigidas, nas datas, locais e formas estabelecidas no Decreto a que refere o parágrafo anterior, autoriza a suspensão do pagamento dos benefícios previdenciários percebidos pelos aposentados e pensionistas até a regularização do cadastro.
Uma vez regularizado o cadastro, os pagamentos suspensos serão liberados, inclusive as parcelas devidas no período de vigência da suspensão, as quais serão pagas corrigidas monetariamente pelo índice incidente sobre os tributos municipais.
Inclui o inciso V ao art. 23 passando a vigorar com a seguinte redação:
as contas anuais do IPRAM, emitindo relatório acerca da aprovação ou rejeição das mesmas.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.