Lei Ordinária nº 2.995, de 12 de dezembro de 2013
Altera os incisos I e II do artigo 17, da Lei Municipal nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009, que passam a ter a seguinte redação:
as áreas edificadas consideradas na projeção horizontal, com exceção das antenas, onde será considerada a metragem linear de projeção vertical e dos tanques de armazenamento, onde será considerada a metragem espacial (capacidade de armazenamento).
o valor unitário padrão por m² da área construída no caso de edificações, o valor unitário padrão por metro linear no caso de antenas, e o valor unitário padrão por m³ no caso de tanques de armazenamento, todos segundo as tipologias e padrões construtivos, de acordo com os respectivos valores unitários constante do Anexo III e características tipológicas do Anexo IV, ambos desta Lei.
Altera o art. 9º da Lei Municipal nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009, que passa a ter a seguinte redação:
A base de cálculo do IPTU é o valor venal total do imóvel, ou seja, aquele obtido através da soma do valor venal do terreno, ou fração ideal deste, e do valor venal das edificações nele existentes.
Quando se tratar de imóvel edificado, constituído de terreno e edificação, a alíquota para o cálculo do imposto será de:
0,15%, para imóveis com valor venal total inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
0,18%, para imóveis cujo valor venal total seja igual ou acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
0,20%, para imóveis cujo valor venal seja igual ou acima de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e inferior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);
0,22%, para imóveis cujo valor venal seja igual ou acima de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
0,25%, para imóveis cujo valor venal seja igual ou acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
0,30%, para imóveis cujo valor venal total seja igual ou acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão reais).
Quando se tratar de terreno sem edificações, a alíquota para o cálculo do imposto será de:
0,35%, para imóveis com valor venal inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
0,36%, para imóveis cujo valor venal seja igual ou acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e inferior R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
0,38%, para imóveis cujo valor venal seja igual ou acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e inferior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);
0,40%, para imóveis cujo valor venal seja igual ou acima de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
0,43%, para imóveis cujo valor venal seja igual ou acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
0,45%, para imóveis cujo valor venal seja igual ou acima R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Os valores das faixas referentes aos parágrafos 1º e 2º de que trata este artigo serão corrigidos anualmente por decreto do Executivo, utilizando-se os mesmos índices de reajuste aplicados para a correção das Plantas de Valores Genéricos (Terrenos e Edificações).
Os imóveis prediais, com uso comercial ou de serviços, independentemente de seus valores venais, terão alíquota única de 0,25% para o cálculo do IPTU.
Os imóveis prediais, com uso industrial, independentemente de seus valores venais, terão alíquota única de 0,30% para o cálculo do IPTU.
Os imóveis prediais, com uso de box de garagem, independentemente de seus valores venais, terão alíquota única de 0,18% para o cálculo do IPTU.
Altera o inciso V, do artigo 35, da Lei Municipal nº 2310, de 16 de dezembro de 2009, que passa a ter a seguinte redação:
de ofício, os imóveis cujo valor venal total não ultrapasse o valor correspondente a 255 (duzentos e cinquenta e cinco) Unidades de Referência Municipal (URMs) e atendam, simultaneamente, às seguintes condições:
Altera os Anexos II, III, IV e V, constantes nos incisos II, III, IV e V, e inclui inciso VII, do artigo 45, da Lei Municipal nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009, que fazem parte integrante desta Lei.
ANEXO II-A - Códigos de Bairros.
Para o exercício de 2014, o pagamento do IPTU obedecerá ao seguinte calendário e respectivos descontos:
1ª Cota Única: vencimento em 15/05/2014 - 18,5% (dezoito vírgula cinco por cento).
2ª Cota Única: vencimento em 15/06/2014 - 12% (doze por cento).
1ª parcela: vencimento em 15/06/2014 - 5% (cinco por cento).
2ª parcela: vencimento em 15/07/2014 - 5% (cinco por cento).
3ª parcela: vencimento em 15/08/2014 - 5% (cinco por cento).
4ª parcela: vencimento em 15/09/2014 - 5% (cinco por cento).
5ª parcela: vencimento em 15/10/2014 - 5% (cinco por cento).
Os descontos previstos neste artigo somente serão concedidos quando o pagamento for efetuado até as datas de vencimento acima indicadas.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.