Lei Ordinária nº 2.995, de 12 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2995

2013

12 de Dezembro de 2013

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.° 2.310, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

a A

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009 e dá outras providências.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço Saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Altera os incisos I e II do artigo 17, da Lei Municipal nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009, que passam a ter a seguinte redação:

        I  – 

        as áreas edificadas consideradas na projeção horizontal, com exceção das antenas, onde será considerada a metragem linear de projeção vertical e dos tanques de armazenamento, onde será considerada a metragem espacial (capacidade de armazenamento).

        II  – 

        o valor unitário padrão por m² da área construída no caso de edificações, o valor unitário padrão por metro linear no caso de antenas, e o valor unitário padrão por m³ no caso de tanques de armazenamento, todos segundo as tipologias e padrões construtivos, de acordo com os respectivos valores unitários constante do Anexo III e características tipológicas do Anexo IV, ambos desta Lei.

        Art. 2º. 

        Altera o art. 9º da Lei Municipal nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009, que passa a ter a seguinte redação:

          Art. 9º.  

          A base de cálculo do IPTU é o valor venal total do imóvel, ou seja, aquele obtido através da soma do valor venal do terreno, ou fração ideal deste, e do valor venal das edificações nele existentes.

          § 1º  

          Quando se tratar de imóvel edificado, constituído de terreno e edificação, a alíquota para o cálculo do imposto será de:

          I  – 

          0,15%, para imóveis com valor venal total inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

          II  – 

          0,18%, para imóveis cujo valor venal total seja igual ou acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

          III  – 

          0,20%, para imóveis cujo valor venal seja igual ou acima de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e inferior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);

          IV  – 

          0,22%, para imóveis cujo valor venal seja igual ou acima de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);

          V  – 

          0,25%, para imóveis cujo valor venal seja igual ou acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

          VI  – 

          0,30%, para imóveis cujo valor venal total seja igual ou acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão reais).

          § 2º  

          Quando se tratar de terreno sem edificações, a alíquota para o cálculo do imposto será de:

          I  – 

          0,35%, para imóveis com valor venal inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

          II  – 

          0,36%, para imóveis cujo valor venal seja igual ou acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e inferior R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

          III  – 

          0,38%, para imóveis cujo valor venal seja igual ou acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e inferior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);

          IV  – 

          0,40%, para imóveis cujo valor venal seja igual ou acima de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);

          V  – 

          0,43%, para imóveis cujo valor venal seja igual ou acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

          VI  – 

          0,45%, para imóveis cujo valor venal seja igual ou acima R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

          § 3º  

          Os valores das faixas referentes aos parágrafos 1º e 2º de que trata este artigo serão corrigidos anualmente por decreto do Executivo, utilizando-se os mesmos índices de reajuste aplicados para a correção das Plantas de Valores Genéricos (Terrenos e Edificações).

          § 4º  

          Os imóveis prediais, com uso comercial ou de serviços, independentemente de seus valores venais, terão alíquota única de 0,25% para o cálculo do IPTU.

          § 5º  

          Os imóveis prediais, com uso industrial, independentemente de seus valores venais, terão alíquota única de 0,30% para o cálculo do IPTU.

          § 6º  

          Os imóveis prediais, com uso de box de garagem, independentemente de seus valores venais, terão alíquota única de 0,18% para o cálculo do IPTU.

          Art. 3º. 

          Altera o inciso V, do artigo 35, da Lei Municipal nº 2310, de 16 de dezembro de 2009, que passa a ter a seguinte redação:

            V  – 

            de ofício, os imóveis cujo valor venal total não ultrapasse o valor correspondente a 255 (duzentos e cinquenta e cinco) Unidades de Referência Municipal (URMs) e atendam, simultaneamente, às seguintes condições:

            Art. 4º. 

            Altera os Anexos II, III, IV e V, constantes nos incisos II, III, IV e V, e inclui inciso VII, do artigo 45, da Lei Municipal nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009, que fazem parte integrante desta Lei.

              VII  – 

              ANEXO II-A - Códigos de Bairros.

              Art. 5º. 

              Para o exercício de 2014, o pagamento do IPTU obedecerá ao seguinte calendário e respectivos descontos:

                I – 

                1ª Cota Única: vencimento em 15/05/2014 - 18,5% (dezoito vírgula cinco por cento).

                  II – 

                  2ª Cota Única: vencimento em 15/06/2014 - 12% (doze por cento).

                    a) 

                    1ª parcela: vencimento em 15/06/2014 - 5% (cinco por cento).

                      b) 

                      2ª parcela: vencimento em 15/07/2014 - 5% (cinco por cento).

                        c) 

                        3ª parcela: vencimento em 15/08/2014 - 5% (cinco por cento).

                          d) 

                          4ª parcela: vencimento em 15/09/2014 - 5% (cinco por cento).

                            e) 

                            5ª parcela: vencimento em 15/10/2014 - 5% (cinco por cento).

                              Parágrafo único  

                              Os descontos previstos neste artigo somente serão concedidos quando o pagamento for efetuado até as datas de vencimento acima indicadas.

                                Art. 6º. 

                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                  Carlos Barbosa, 12 de dezembro de 2013, 54º de Emancipação.

                                  Fernando Xavier da Silva,
                                  Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.