Lei Ordinária nº 3.058, de 20 de maio de 2014
Art. 1º.
Inclui §§ 3º e 4º, no artigo 42, da Lei Municipal nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
§ 3º
Para auferir ao benefício de que trata este artigo, os titulares dos imóveis deverão apresentar os documentos relativos ao enquadramento a cada 03 (três) anos ou quando procederem alterações no imóvel que se enquadrarem no art. 30 e 32 da presente Lei.
§ 4º
Não cumpridos os requisitos para o benefício, o contribuinte deverá quitar o tributo pretérito, acrescido dos encargos legais.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.