Lei Ordinária nº 3.124, de 16 de dezembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3124

2014

16 de Dezembro de 2014

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.° 2.310, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009 e dá outras providências.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço Saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o art. 69, Incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Altera a redação da letra "k" do inciso II do artigo 4º da Lei nº 2.310 de 16 de dezembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

        k)  

        de autorização de manejo de vegetação.

        Art. 2º. 

        Altera a redação do § 1º do artigo 152 da Lei nº 2.310 de 16 de dezembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

          § 1º  

          As atividades previstas no inciso II deste artigo bem como o enquadramento em porte mínimo, pequeno, médio, grande e excepcional são, respectivamente, as relacionadas na Resolução nº 288/2014 e suas alterações, do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA - e na tabela de atividades disponibilizada pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - RS - FEPAM.

          Art. 3º. 

          Altera a redação do § 2º do artigo 154 da Lei 2.310 de 16 de dezembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

            § 2º  

            A taxa será devida somente no caso de deferimento da licença requerida.

            Art. 4º. 

            Altera a nomenclatura do Capítulo XI do Título III da Lei nº 2.310 de 16 de dezembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

              CAPÍTULO XI

              DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO DE MANEJO DE VEGETAÇÃO

              Art. 5º. 

              Altera a redação do artigo 157 da Lei nº 2.310 de 16 de dezembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

                Art. 157.  

                A Taxa de Autorização de Manejo de Vegetação tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município, em matéria de proteção e conservação do meio ambiente, e é devida pela pessoa física ou jurídica que, nos termos da legislação ambiental em vigor, deva submeter qualquer manejo e/ou supressão de vegetação ao licenciamento de competência do Município.

                Art. 6º. 

                Altera a redação do artigo 158 da Lei nº 2.310 de 16 de dezembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

                  Art. 158.  

                  A Taxa de Autorização de Manejo de Vegetação devida em função da área da propriedade a ser analisada, da modalidade da licença e do nível de impacto ambiental, e calculada por alíquotas fixas, tendo por base de cálculo a URM, na forma da Tabela XIII, anexa a esta Lei.

                  Art. 7º. 

                  Altera a redação do parágrafo único do artigo 160 da Lei 2.310 de 16 de dezembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

                    Parágrafo único  

                    A taxa será devida somente no caso de deferimento da licença requerida.

                    Art. 8º. 

                    Altera a Tabela VI da Lei 2.310 de 16 de dezembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

                      TABELA VI
                      PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS DE ENGENHARIA

                      DISCRIMINAÇÃO% DA URM 
                      I - APROVAÇÃO DE PROJETOS DE:  
                      a) arruamentos e loteamentos, por m² 
                      * Excluem-se as áreas destinadas a logradouros públicos e aquelas doadas para o Município, sem ônus para os cofres públicos.

                      0,035

                      b) desmembramento ou fracionamento de áreas, por m²0,035
                      c) construção, reconstrução, reforma, regularização ou aumento de prédio residencial, industrial, comercial ou outros, com até 48,00 m² Isento
                      d) construção, reconstrução, reforma, regularização ou aumento de prédio residencial, industrial, comercial ou outros, acima de 48,00m² até 70,00m²12
                      e) construção, reconstrução, reforma, regularização ou aumento de prédio residencial, industrial, comercial ou outros,acima de 70,00m², por m²0,31
                      II - OUTROS SERVICOS DE ENGENHARIA: 
                      a) construção de muro5,00
                      b) construção ou instalação de piscina 7,00
                      c) construção de marquise, toldo ou semelhantes 
                      7,00
                      d) fixação de alinhamento 9,00
                      e) vistoria para expedição de carta de "habite-se", por m² 
                      0,15
                      f) vistoria para expedição de outros documentos10,00

                       

                        Art. 9º. 

                        Altera a Tabela VII da Lei 2.310 de 16 de dezembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

                          TABELA VII
                          PARA LANCAMENTO E COBRANCA DATAXA DE SERVICOS DIVERSOS

                          DISCRIMINAÇÃO% DA URM 
                          a) alteração cadastral 

                          7,00

                          b) certidões, declarações ou atestados, por unidade5,00
                          c) autenticação de plantas e documentos, por unidade 5,00
                          d) expedição de segunda via de documentos, por unidade7,00
                          e) construção, reconstrução, reforma, regularização ou aumento de prédio residencial, industrial, comercial ou outros, acima de 70,00m², por m²0,30
                          f) busca a arquivos e outros
                          10,00
                          g) reprodução de documentos por cópia xerográfica ou similar, tamanho ofício, por unidade  0,30
                          h) reprodução de cópia de mapa ou projetos, colorida, por metro linear9,00
                          i) reprodução de cópia de mapa ou projetos, monocromática, por metro linear 10,00
                          j) fornecimento de mapas10,00
                          k) análise de solo 3,00
                          l) ligação de agua (com calçamento)20,00

                          m) ligação de água (sem calçamento) 10,00
                          n) outros, não previstos nos itens anteriores5,00
                            Art. 10. 

                            Altera a Tabela XI da Lei 2.310 de 16 de dezembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

                              TABELA XI
                              ATIVIDADES CONSIDERADAS DE IMPACTO LOCAL SUJEITAS A LICENCIAMENTO AMBIENTAL

                               Classificação do Porte
                              Código de ramoAtividadesUnidade de Medida Porte máximo para o município Potencial PoluidorMínimoPequenoMédioGrandeExcepcional
                              001,00Prestação de serviço em geral
                              001,10Postos de lavagem de veículos Área útil (m²)  TodoMÉDIOaté 250de 250,01 até 2000de 2000,01 até 10000de 10000,01 até 40000acima de 40000
                              001,20Serviços diversos de reparação e conservação sem pintura, sem galvanoplastia, sem solda, sem fornoÁrea útil (m²)TodoMÉDIOaté 250de 250,01 até 2000de 2000,01 até 10000de 10000,01 até 40000acima de 40000
                              001,30Serviços diversos de reparação e conservação com pintura e/ou galvanoplastia e/ou, solda e/ou forno Área útil (m²)TodoMÉDIOaté 250de 250,01 até 2000de 2000,01 até 10000de 10000,01 até 40000acima de 40000
                              001,40Jateamento de areiaÁrea útil (m²)TodoMÉDIOaté 250de 250,01 até 2000de 2000,01 até 10000de 10000,01 até 40000acima de 40000
                              001,50Hotéis, pensões,motéisÁrea útil (m²)TodoMÉDIOaté 250de 250,01 até 2000de 2000,01 até 10000de 10000,01 até 40000acima de 40000
                              001,60Garagens com serviço de manutenção, lavagem, etcÁrea útil (m²)TodoMÉDIOaté 250de 250,01 até 2000de 2000,01 até 10000de 10000,01 até 40000acima de 40000
                              001,70Laboratório fotográfico Área útil (m²)TodoMÉDIOaté 250de 250,01 até 2000de 2000,01 até 10000de 10000,01 até 40000acima de 40000

                               

                                Art. 11. 

                                Altera a Tabela XII da Lei 2.310 de 16 de dezembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

                                  TABELA XII
                                  PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

                                   I - EM FUNÇÃO DO TIPO DE LICENÇA EXPEDIDA

                                  PortePotencial Poluidor Licença Prévia
                                  % da URM
                                  Licença de Instalação 
                                  % da URM
                                  Licença de Operação 
                                  % da URM
                                  MínimoBaixo50,00135,0068,00
                                  Médio59,00165,00114,00
                                  Alto80,00212,00178,00
                                  PequenoBaixo97,00229,00135,00
                                  Médio129,00284,00233,00
                                  Alto187,00510,00438,00
                                  MédioBaixo431,00656,00329,00
                                  Médio861,00937,00689,00
                                  Alto1.292,001.279,001.670,00
                                  GrandeBaixo2.325,001.247,001.033,00
                                  Médio3.100,002.067,002.067,00
                                  Alto4.650,003.617,003.617,00
                                  ExcepecionalBaixo6.459,002.583,002.583,00
                                  Médio8.611,003.445,003.445,00
                                  Alto15.070,0013.778,0013.778,00
                                  PRONAF184230
                                  II- EM FUNCAO DE OUTROS DOCUMENTOS OU SERVIÇOS PRESTADOS % DA URM 
                                  Atualização de Documento Licenciatório 17,00
                                  Termo de Anuência 17,00
                                  Licença Municipal para Mineração 80,00
                                  Declaração ambiental 5,00
                                  Certidão de Isenção de Licença Ambiental 7,00
                                  Autorização ambiental 5,00
                                  Atestado ambiental5,00
                                  Segunda Via de Documento 7,00
                                  Aprovação de projetos de recuperação de áreas (PRAD), por ha8,00


                                    Art. 12. 

                                    Altera a Tabela XIII da Lei 2.310 de 16 de dezembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

                                      TABELA XIII
                                      PARA LANCAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO DE MANEJO DE VEGETAÇÃO 


                                      I - Manejo florestal para exploração ou uso alternativo do solo em atividades na zona rural 
                                      MODALIDADEPARÂMETROS OU FASES% DA URM
                                      Corte de exemplares de flora ameaçada de extinção Até 2 espécimes plantados17
                                      Até 2 espécimes naturais34
                                      Acima de 2 espécimes plantados, por exemplar 9
                                      Acima de 2 espécimes naturais, por exemplar 17
                                      Supressão de vegetação nativa em estágio inicial de regeneração para atividades de uso alternativo do soloÁrea de manejo até 2 ha 34
                                      Área de manejo até 2 ha 18
                                      Supressão de vegetação nativa em estágio médio de regeneração — Interesse Social - AM Área de manejo de 2 ha, por ha 39
                                      Manejo de vegetação exótica com formação de sub-bosque nativo  Área de manejo até 2 ha 23
                                      Área de manejo de 2 ha, por ha 12
                                      Corte de árvores nativas comprovadamente plantadasAté 2 espécimes 7
                                      Acima de 2 espécimes, por espécime 4
                                      Exploração de palmiteiro plantado Área de plantio até 1 ha28
                                      Área de plantio acima de 1 ha 39
                                      Coleta e apanha de lenha até 5 st (estéreos) 12
                                      Manejo de produtos não madeiráveis (cipós, nó de pinho,etc) 17
                                      Aproveitamento de exemplares nativos isolados atingidos por fenômenos naturais, por exemplar 6
                                      Exploração de árvores nativas para uso na propriedade Até 2 espécimes 4
                                      Acima de 2 espécimes, por espécime 2
                                      Manejo de árvores nativas por danos continuados ao patrimônio ou causando riscos de acidentes, por exemplar6
                                      Manejo de vegetação para implantação de edificações, obras ou atividades licenciáveis, por exemplar6

                                      II - Manejo de arborização na zona urbana
                                      MODALIDADEPARÂMETROS OU FASES% DA URM 
                                      Supressão de espécimes exóticos, localizados emAreaparticular Até 05 exemplares9
                                      Acima de 05 exemplares20
                                      Supressão de espécimes nativos, localizados em área particular  Até 05 exemplares 17
                                      Acima de 05 exemplares, por exemplar6
                                      Poda de exemplares imunes ao corte, localizados em área particular 17
                                      Transplante ou supressão de exemplares imunes ao corte 34
                                      Aproveitamento de exemplares nativos isolados atingidos por fenômenos naturais6
                                      Manejo de árvores nativas por danos continuados ao patrimônio ou causando riscos de acidentes, por exemplar6
                                      Manejo de vegetação para implantação de edificações, obras ou atividades licenciáveis, por exemplar6

                                      III - Atividades especificas
                                      MODALIDADEPARÂMETROS OU FASES% DA URM 
                                      Abertura de trilhas e picadasExtensão até 1 km23
                                      Extensão acima de 1km, por Km23
                                      Manutenção de faixas de servidãoExtensão até 1 km28
                                      Extensão acima de 1km, por Km28
                                      Manutenção de estradas e rodoviasExtensão até 1 km28
                                      Extensão acima de 1km, por Km 28

                                      IV — Manejo de vegetação para implantação ou atividades modificadoras do meio ambiente 
                                      MODALIDADEPARÂMETROS OU FASES% DA URM 
                                      Ampliação ou instalação de obras, empreendimentos e atividades em geral de utilidade pública ou interesse social 70

                                      V — Recuperação de áreas degradadas 
                                      MODALIDADEPARÂMETROS OU FASES% DA URM 
                                      Recuperação de floresta atingida por fenômenos naturaisÁrea de manejo até 2 h23
                                      Área de manejo acima de 2 h, por ha12
                                      Supressão de vegetação exótica em formações naturais 34
                                      Implantação de projeto de reposição florestal28
                                      Aproveitamento de árvores em caso de calamidade pública causada por fenômenos naturais 45
                                        Art. 13. 

                                        Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor em 1º de abril de 2015.


                                          Carlos Barbosa, 16 de dezembro de 2014, 55º de Emancipação.

                                          Fernando Xavier da Silva,
                                          Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.