Lei Ordinária nº 3.262, de 15 de dezembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3262

2015

15 de Dezembro de 2015

INSTITUI A TAXA DE LICENÇA DE OPERAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO, NA LEI N.° 2.310, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

Institui a taxa de Licença de Operação de Regularização, na Lei nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009, e dá outras providências.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço Saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Institui a taxa de Licença de Operação de Regularização, incluindo o inciso IV no § 1º do art. 154 da Lei nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

        IV  – 

        Licença de Operação de Regularização (LO de R): regulariza e autoriza a atividade e o empreendimento que estão em operação sem o devido licenciamento ambiental, diante da análise da viabilidade ambiental dos mesmos, da localização e concepções, bem como do cumprimento das adequações necessárias à continuidade da atividade ou do empreendimento.

        Art. 2º. 

        Altera a Tabela XII da Lei nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009, incluindo a taxa de Licença de Operação de Regularização, passando a vigorar com a seguinte redação:

          TABELA XII
          PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

           I - EM FUNÇÃO DO TIPO DE LICENÇA EXPEDIDA



           I - EM FUNÇÃO DO TIPO DE LICENÇA EXPEDIDA

          PortePotencial Poluidor Licença Prévia
          % da URM
          Licença de Instalação 
          % da URM
          Licença de Operação 
          % da URM
          Licença de Operação de Regularização
          % da URM
          MínimoBaixo50,00135,0068,00253,00
          Médio59,00165,00114,00338,00
          Alto80,00212,00178,00470,00
          PequenoBaixo97,00229,00135,00461,00
          Médio129,00284,00233,00646,00
          Alto187,00510,00438,001135,00
          MédioBaixo431,00656,00329,001416,00
          Médio861,00937,00689,002487,00
          Alto1.292,001.279,001.670,004241,00
          GrandeBaixo2.325,001.247,001.033,004605,00
          Médio3.100,002.067,002.067,007234,00
          Alto4.650,003.617,003.617,0011884,00
          ExcepecionalBaixo6.459,002.583,002.583,0011625,00
          Médio8.611,003.445,003.445,0015501,00
          Alto15.070,0013.778,0013.778,0042626,00
          PRONAF18423090
            Art. 3º. 

            Inclui inciso I-A na Tabela XII da Lei nº 2.310 de 16 de dezembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

              TABELA XII
              PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL


              I-A - EM FUNÇÃO DO TIPO DE LICENÇA EXPEDIDA, PARA LOTEAMENTOS RESIDENCIAIS E INDUSTRIAIS

              PorteLicença Prévia
              % da URM
              Licença de Instalação 
              % da URM
              Licença de Operação 
              % da URM
              Licença de Operação de Regularização
              % da URM
              Mínimo (0 a 5 ha)780,16848,82624,132253,10
              Pequeno (5,01 a 10 ha)2106,461129,91936,194172,55
              Médio (10,01 a 20 ha) 2808,571872,381872,386553,34
                Art. 4º. 

                Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei nº 2.310 de 16 de dezembro de 2009.

                  Art. 5º. 

                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                    Carlos Barbosa, 15 de dezembro de 2015. 56º de Emancipação.

                    Fernando Xavier da Silva,
                    Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.