Lei Ordinária nº 3.362, de 31 de dezembro de 2016
Altera a redação do "caput" do artigo 72, da Lei nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
- Referência Simples
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- 02 Set 2020
Vide:Caput do Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.430, de 10 de agosto de 2017 - O caput do art. 72 foi alterado posteriormente pela Lei nº 3.430/2017.
O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:
Altera a redação dos incisos X, XIV e XVII, todos do art. 72 da Lei nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços;
do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da Lista de Serviços;
Inclui a SUBSEÇÃO II - DAS ALÍQUOTAS, no Capítulo III - Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e o art. 76-G com seus parágrafos, na Lei nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da Lista de Serviços.
É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima prevista neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.
A Lista de Serviços constante do artigo 111, Lei nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
Outros serviços de transporte de natureza municipal.
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto no "caput" e nos §§ 1º e 2º do art. 76-G da Lei nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009, que passam a viger a partir de 29 de dezembro de 2017.