Lei Ordinária nº 3.579, de 16 de outubro de 2018
Cria, após o artigo 91, a Subseção I - Das Declarações de Instituições Financeiras na Seção IX do capítulo III, da Lei 2.310, de 16 de dezembro de 2009:
Inclui os artigos 91-A, 91-B e 91-C na Subseção I da Seção IX do capítulo III, da Lei 2.310, de 16 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a que refere a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e aquelas a elas equiparadas na forma do parágrafo único do art. 17 da referida Lei, deverão apresentar a Declaração de Instituições Financeiras.
As informações na Declaração de Instituições Financeiras serão prestadas no maior detalhamento que os registros permitirem e delas deverão constar, dentre outras:
a conta interna de registro na contabilidade da instituição;
a correlação entre a conta interna constante do inciso I e a conta correspondente incluída nas Normas Básicas de Plano de Contas - COSIF, instituído pelo Banco Central do Brasil, ou aquele que vier a substituí-lo;
informações sobre suas atividades e receitas, inclusive as contidas em seus balancetes analíticos mensais dos estabelecimentos prestadores de serviços no Município e do balancete consolidado da instituição financeira;
o total do movimento mensal dos valores lançados a débito e dos valores lançados a crédito em cada conta contábil, de forma separada, não sendo permitida a apuração por diferença de saldos;
a base de cálculo do ISS e o valor do imposto devido;
a discriminação, para fins de apuração do imposto devido, dos seguintes dados:
nome da conta contábil;
número ou código da conta no Plano Cosif e o da conta interna de registro na contabilidade da instituição;
o valor da receita de prestação de serviços por conta contábil, que constitui a base de cálculo do ISS;
a correlação da receita de prestação de serviço com o subitem da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003;
a alíquota do ISS;
o valor do ISS devido.
Deverá ser entregue uma Declaração para cada estabelecimento prestador.
A periodicidade, o prazo e a forma para entrega da Declaração de que trata o caput serão estabelecidos em regulamento.
A obrigatoriedade de envio da Declaração de que trata o artigo 91-A abrange os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2014.
O Poder Executivo regulamentará a aplicação do disposto nessa subseção.
Inclui as alíneas "h" e "i" no inciso I do artigo 261 da Lei nº 2.310, 16 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Inclui a alínea "d" no inciso II do artigo 261 da Lei nº 2.310, 16 de dezembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
não entregar a Declaração de que trata o artigo 91-A, por declaração não entregue.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2019.