Lei Ordinária nº 3.579, de 16 de outubro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3579

2018

16 de Outubro de 2018

CRIA A DECLARAÇÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, INCLUI E ALTERA ARTIGOS NA LEI N° 2.310, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

Cria a Declaração de Instituições Financeiras, inclui e altera artigos na Lei nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009, que estabelece o Código Tributário Municipal, e dá outras providências.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço Saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Cria, após o artigo 91, a Subseção I - Das Declarações de Instituições Financeiras na Seção IX do capítulo III, da Lei 2.310, de 16 de dezembro de 2009:

        Subseção I
        Das Declarações de Instituições Financeiras
        Art. 2º. 

        Inclui os artigos 91-A, 91-B e 91-C na Subseção I da Seção IX do capítulo III, da Lei 2.310, de 16 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 91-A.  

          As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a que refere a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e aquelas a elas equiparadas na forma do parágrafo único do art. 17 da referida Lei, deverão apresentar a Declaração de Instituições Financeiras.

          § 1º  

          As informações na Declaração de Instituições Financeiras serão prestadas no maior detalhamento que os registros permitirem e delas deverão constar, dentre outras:

          I  – 

          a conta interna de registro na contabilidade da instituição;

          II  – 

          a correlação entre a conta interna constante do inciso I e a conta correspondente incluída nas Normas Básicas de Plano de Contas - COSIF, instituído pelo Banco Central do Brasil, ou aquele que vier a substituí-lo;

          III  – 

          informações sobre suas atividades e receitas, inclusive as contidas em seus balancetes analíticos mensais dos estabelecimentos prestadores de serviços no Município e do balancete consolidado da instituição financeira;

          IV  – 

          o total do movimento mensal dos valores lançados a débito e dos valores lançados a crédito em cada conta contábil, de forma separada, não sendo permitida a apuração por diferença de saldos;

          V  – 

          a base de cálculo do ISS e o valor do imposto devido;

          VI  – 

          a discriminação, para fins de apuração do imposto devido, dos seguintes dados:

          a)  

          nome da conta contábil;

          b)  

          número ou código da conta no Plano Cosif e o da conta interna de registro na contabilidade da instituição;

          c)  

          o valor da receita de prestação de serviços por conta contábil, que constitui a base de cálculo do ISS;

          d)  

          a correlação da receita de prestação de serviço com o subitem da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003;

          e)  

          a alíquota do ISS;

          f)  

          o valor do ISS devido.

          § 2º  

          Deverá ser entregue uma Declaração para cada estabelecimento prestador.

          § 3º  

          A periodicidade, o prazo e a forma para entrega da Declaração de que trata o caput serão estabelecidos em regulamento.

          Art. 91-B.  

          A obrigatoriedade de envio da Declaração de que trata o artigo 91-A abrange os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2014.

          Art. 91-C.  

          O Poder Executivo regulamentará a aplicação do disposto nessa subseção.

          Art. 3º. 

          Inclui as alíneas "h" e "i" no inciso I do artigo 261 da Lei nº 2.310, 16 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

            h)  

            entregar a Declaração de que trata o artigo 91-A com qualquer incorreção ou omissão, por declaração;

            i)  

            entregar a Declaração de que trata o artigo 91-A fora do prazo, forma ou periodicidade estabelecidos, por declaração.

            Art. 4º. 

            Inclui a alínea "d" no inciso II do artigo 261 da Lei nº 2.310, 16 de dezembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

              d)  

              não entregar a Declaração de que trata o artigo 91-A, por declaração não entregue.

              Art. 5º. 

              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2019.


                Carlos Barbosa, 16 de outubro de 2018.59º de Emancipação.

                Evandro Zibetti,
                Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.