Lei Ordinária nº 3.781, de 02 de junho de 2020
Art. 1º.
Inclui § 3º no art. 112 da Lei Municipal nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
§ 3º
Para fins de atividade de caráter eventual ou transitório, aquele realizado no turno da noite, com duração compreendida entre o período das 20h de um dia até às 05h do dia seguinte, será considerado, para fins de lançamento e cobrança da taxa de localização ou funcionamento, como correspondente a 01 (um) dia.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.